TJPB 15/09/2017 ° pagina ° 21 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
possibilitar a discussão posta a desate. O autor que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se
desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo
Civil/2015. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em Rejeitar as Preliminares de coisa julgada e Ilegitimidade Passiva. No Mérito, por igual votação,
Dar Provimento ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0000941-66.2015.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira. APELADO: Everaldo Pereira Frade. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DESPROVIMENTO.
Pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de
direito, ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde
da controvérsia. Os valores apresentados pela Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam
de fé pública, até que se prove em contrário sentido. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001109-69.2008.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Celio Roberto Pereira da Cruz E Sergio Ricardo Pereira
da Cruz. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvao. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA
PELOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. PREVISÃO DE MEDIDA ESPECÍFICA NO ART. 995, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. PROVIMENTO. Considerando a natureza especial da ação de inventário, não se admite a extinção do
processo, mesmo diante de eventual abandono ou inércia do inventariante, o que, entretanto, não restou
configurado nos autos. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidada, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001933-95.2009.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Aparecida Cidelino. ADVOGADO: Ailton Azevedo de
Lacerda. APELADO: Municipio de Olho D’agua. ADVOGADO: Joao Paulo F.de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO. VERBAS ADIMPLIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado
em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a
não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidada, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0019960-66.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar. APELADO: Jose Felix Filho. ADVOGADO: José Francisco Fernandes Júnior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO DE
PROPRIEDADE DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E MOTO. MORTE DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Caracterizado o ato ilícito (ultrapassagem de semáforo indevidamente), o dano ( morte da
vítima) e o nexo causal (falecimento em virtude do ato ilícito), resta evidente a responsabilidade civil objetiva do
Estado no episódio. - O dano moral se mostra cristalino, diante da perda irreparável sofrida pelos recorridos, em
virtude de falecimento de filho, em razão do acidente ocorrido. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0020746-18.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos. APELADO: Edivando Paulino da Silva. ADVOGADO: Laura Gabrielle Alves dos Santos
Fidelis. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO EM ÓRGÃO TORÁCICO, NO PERCENTUAL DE 10% DE INCAPACIDADE. LAUDO
MÉDICO PERICIAL ACOSTADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000539-15.2015.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria Isabel Barreto de Sousa. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva. EMBARGADO: Telefônica Data S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno
Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
DANOS MORAIS. DÉBITO NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DA AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DEVEDORA CONTUMAZ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Rejeitar os Embargos de Declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0059149-27.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Joao Pereira de Moura Neto. ADVOGADO: Sylvio da Silva Torres Filho ¿ Oab/pb 3.613. AGRAVADO: Marilia de Arujo Lima. ADVOGADO: Eduardo
Marques de Lucena ¿ Oab/pb 10.272. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIOS DE FORMA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA SUICIDA. NULIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE UMA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL MAIS PORMENORIZADA. INVESTIGAÇÃO SOBRE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL ANTES E DURANTE O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Denomina-se suicida a sentença cujo dispositivo é contraditório em relação à fundamentação. O defeito de
forma justifica a declaração de nulidade da decisão. (TJDF - APC 20130111016502 - Rel. Des. João Egmont - 2ª
Turma Cível - j. 28/10/2015 - DJE 16/11/2015). No caso, há manifesta contradição entre a fundamentação e o
dispositivo, eis que a magistrada afirma, preliminarmente, que não há bens a partilhar, mas em momento
posterior determina a partilha de bens, configurando a sentença suicida, vício que torna nula a decisão. - É bem
verdade que o art. 1.013, do CPC, prevê que o Tribunal, caso o processo esteja em condições de imediato
julgamento, deverá decidir o mérito, no caso de nulidade de sentença por falta de fundamentação. No caso,
todavia, não aplicável o princípio da causa madura (Art. 1013, §3º, IV, CPC), tendo em vista que por mais que
se esforce o recorrente, no sentido de evidenciar que todos os bens e evolução patrimonial estão suficientemente demonstrados nos autos, há indefinições acerca dos bens adquiridos na constância da união estável, inclusive
sobre sua natureza, sanáveis através de nova instrução. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 1856.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001016-05.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria de Lourdes Luna Alves, APELANTE:
Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por
Seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15.645, ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE ANUÊNIO, 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO
DE UMA DAS VERBAS - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (CARÁTER TRANSITÓRIO). PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA QUE A DEVOLUÇÃO ALCANCE TODAS AS
RUBRICAS PRETÉRITAS, INDISTINTAMENTE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DEMANDA DESPROVIDA DE
COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. ART. 167, DO CTN.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Como se sabe, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmouse no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” Fácil perceber, com base em tal raciocínio, a legalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário e adicional por tempo de serviço,
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eis que haverá um inegável reflexo quando da aposentadoria da promovente. A seu turno, não se pode discutir,
sequer, o direito à integração do adicional de periculosidade aos vencimentos porque, como bem assentara e
reconhecera o ordenamento jurídico pátrio, a rubrica em reclamo não goza das necessárias permanência e
generalidade, sendo, pois, transitória e especial. - No que toca à devolução em dobro, creio que a pretensão não
mereça prosperar, na medida em que “a repetição de indébito das contribuições previdenciárias possui natureza
jurídica tributária, não cabendo a restituição em dobro dos valores descontados”1. - No que toca à devolução das
parcelas deduzidas, aplicável a prescrição quinquenal, não havendo que se falar em renovação do prazo para além
daquele relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como deseja a recorrente. - Cuidando-se de
demanda de massa, sem qualquer complexidade ou necessidade de produção de outras provas, e que pode ser
facilmente replicada, não enxergo razões para promover o aumento da retribuição pecuniária pelo serviço realizado,
haja vista a pouca complexidade do litígio. - Por fim, “os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente
de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art.
161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001.
Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos
repetitivos”2. Súmula nº 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento
indevido. 2ª APELAÇÃO (ESTADO DA PARAÍBA) E REMESSA OFICIAL. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CRIAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DE ISENÇÃO. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NA LEI. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA. - Não há falar em interpretação ampliativa da
hipótese de isenção prevista na legislação específica, porque não se trata, no caso, de isenção, mas, sim, de nãoincidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas contestadas. Ademais, ainda que fosse o caso de
isenção, uma vez decidido pela aplicabilidade da Lei nº 10.887/2004, a isenção não estaria sendo criada pelo Poder
Judiciário, mas pela referida legislação, que expressamente prevê as hipóteses em a contribuição não deve ser
recolhida, o que afasta qualquer alegação neste sentido. - Outrossim, reitere-se o entendimento firmado pelo STF,
no sentido de que “[...] somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” 3ª APELAÇÃO (PBPREV). TERÇO DE
FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS SOMENTE ATÉ 2009. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO O PERÍODO POSTERIOR E A OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITIGANTES QUE DECAEM DE PARTE
DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “O STJ,
após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.” Por outro lado, registre-se assistir
razão à autarquia previdenciária quando defende está prejudicado o pedido quanto a obrigação de não efetuar os
descontos em relação ao terço de férias a partir de 2010, eis que a incidência efetiva somente ocorreu até o
exercício anterior, não subsistindo razão, portanto, para a condenação, neste ponto, até por força da Lei nº 9.939/
2012, que tornou oficial tal conduta. - No que toca à sucumbência, inegável que a autora decaiu de parte do pedido,
eis que das seis rubricas que enumerou como alvo da exação ilegal, duas delas foram afastadas, o que configura
a hipótese do art. 86, caput, do CPC, autorizando a divisão dos ônus sucumbenciais entre os litigantes. ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos da
autora e da PBPREV, negar provimento ao recurso do Estado da Paraíba e julgar prejudicada a remessa necessária,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 192.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025450-30.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega Oab/pb 12.612. APELADO:
Danielson Zeca da Silva. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota Oab/pb 15.981. APELAÇÃO E RECURSO
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS
DO STJ. CTPS. SIMPLES REGISTRO DA NULIDADE DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA ANOTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a
declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária
aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o
direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta
vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 95.
APELAÇÃO N° 0000064-84.2015.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Maria Salete Soares dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007.
APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro Oab/ob 4.201. APELO. AÇÃO DE
COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PERCEPÇÃO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO DE PIS/PASEP, COM ARRIMO NA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA
PEÇA INICIAL. ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MOVIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
SALUTAR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO, SEGUNDO ART. 293. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A pretensão de reforma de sentença, com espeque em julgamento infra ou citra petita, diante
da omissão na apreciação de pedido de PIS/PASEP, não merece guarida. Tal é o que ocorre uma vez que, não
estando tal pleito veiculado no capítulo final da vestibular, mas tão só debatido na fundamentação da exordial,
não se enquadra como pedido, inclusive porque, em tendo sido a demanda promovida e contestada sob a
vigência do CPC anterior, a interpretação a ser dada aos pedidos é restritiva (Art. 93), e não a sistemática
propugnada no artigo 322, § 2º, do CPC/2015, sob pena de irremediável afronta ao contraditório e à ampla defesa.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
julgamento citra petita e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento contida de fl. 242.
APELAÇÃO N° 0000179-47.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Expedito Lopes Filho. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira Oab/pb 10.384.
APELADO: Severino Gomes da Silva E Stanley Ferreira Pinto. ADVOGADO: Valdeci Rodrigues de Araujo Filho
Oab/pb 9.768. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE VEÍCULO. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO REALIZADO A CONTENTO PELO PROMOVIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença
de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano. - Não há que se falar em
reparação de danos quando inexistente qualquer ato ilícito cometido pelo réu, que realiza a negativação de débito
cuja quitação não se comprovou.” - Resta evidente que o negócio jurídico da compra e venda do carro foi
devidamente quitado através do depósito do cheque do Sr. Marcos, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais),
na conta corrente da irmã do recorrente, não sendo cabível nenhuma indenização por parte dos recorridos, até
porque não ficou comprovado o ato ilícito. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento contida de fl. 235.
APELAÇÃO N° 0000180-32.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Expedito Lopes Filho. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira Oab/pb 10.384.
APELADO: Stanley Ferreira Pinto E Severino Gomes da Silva. ADVOGADO: Valdeci Rodrigues de Araujo Filho
Oab/pb 9.768. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DEPENDÊNCIA AO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS
COM O JULGAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 808, III, CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há cerceamento de defesa, se o julgador deixa de oportunizar a produção de
prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. - “Nos
termos do artigo 808, inciso III, do Código de Processo Civil/1973, cessa a eficácia da medida cautelar, se o Juiz
declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.” ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 225.
APELAÇÃO N° 0000289-54.2015.815.0311. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA
ISABEL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Joao Batista Geraldo. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite Oab/pb 13.293. APELADO: Municipio de Tavares, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Manoel
Arnobio de Sousa. APELO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PEDIDO DE PERCEPÇÃO RETROATIVA. ARGUIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) PELO PRIMEIRO
QUINQUÊNIO. EDILIDADE QUE INCORRERA EM MORA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA RUBRICA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O pagamento de direitos aos servidores
públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente, o
que se observa no presente caso em relação aos quinquênios, nos termos do teor do artigo 83, § 9º, inciso XVIII,
da Lei Orgânica do Município de Tavares. - Considerando que o autor fora admitido em 01/06/2009 e que a prova
dos autos pende no sentido de que a Edilidade apenas passou a lhe remunerar de modo devido, quanto ao seu
primeiro quinquênio (5% – cinco por cento), a partir de janeiro de 2016, isto é, quase dois anos após a aquisição
do direito àquele, é de rigor o provimento do recurso, com a procedência parcial do feito. - Consoante Jurisprudência desta Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que
afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por