TJPB 05/09/2017 ° pagina ° 12 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2017
recursais, logo possível seu pleito nas razões da apelação. AGRAVO RETIDO — REITERAÇÃO EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES — INTEMPESTIVIDADE CONSTA-TADA — NÃO CONHECIMENTO. — Nos termos do art.
522 do CPC/73 (vigente à época), o prazo para interposição de agravo retido era de 10 (dez) dias. Se o recurso
for intempestivo, não merece ser conhecido. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PLANO DE SAÚDE — SOLICITADO TRATAMENTO DE PATOLOGIA
COM MÉDICO E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO —
DANOS MORAIS — NÃO CABIMENTO — AUSENTE A NEGATIVA DE TRATAMENTO — DESPROVIMENTO. —
“Inexistindo nos autos provas no sentido de que a autora teve atendimento emergencial negado pelo hospital réu,
afigura-se indevida a condenação por danos morais.” (Acórdão n.776528, 20130310011296APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE:
08/04/2014. Pág.: 261). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar de preclusão, não conhecer o agravo retido e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017046-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisca Maria de
Andrade Gomes. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281) E Milena Medeiros de Alencar (oab/pb 15.676).. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS – IMPLANTAÇÃO DA CEPES E GED – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – VANTAGENS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E “PROPTER LABOREM” – VANTAGEM EVENTUAL E TRANSITÓRIA, NÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO – DESTINAÇÃO EXCLUSIVA A
SERVIDORES LOTADOS EFETIVAMENTE NO PODER EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. – As vantagens requeridas somente são devidas à
época em que o servidor estiver exercendo suas atribuições junto ao Poder Executivo, cessando quando do
afastamento ou da aposentadoria do agente. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que as
gratificações “propter laborem” não se incorporam aos proventos de aposentadoria. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0021746-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Diego Medeiros Costa de
Araujo. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb 11.665). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Sergio Roberto Felix Lima., APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada
Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PLANTÃO EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E REPRESENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO. — (…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins
de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que
existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver
possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — (…) Em
se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês,
a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art. 2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pelo Estado e, no mérito, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0042210-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Luciano Sobrinho.
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb Nº 12.236).. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO — ARRENDAMENTO MERCANTIL — IMPROCEDÊNCIA — SENTENÇA EXTRA PETITA
— CONHECIMENTO DE OFÍCIO — CAUSA MADURA — APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE
DE CONTRATO — TABELA PRICE — POSSIBILIDADE — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR
OUTROS FUNDAMENTOS — PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Com entrada em vigor do
CPC de 2015, o legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para
os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses em que é decretada a
nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou causa de pedir, a nova ordem processual
civil, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever do Tribunal decidir
desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento, não se falando em
supressão de instância pela apreciação do pleito na Corte de Justiça. — Pela natureza do contrato de arrendamento
mercantil, não há previsão de juros remuneratórios, dessa forma, não há que se falar em capitalização ou utilização
da Tabela Price, porquanto o valor da prestação é fixo, dela constando percentual de depreciação do bem e
compensação do capital dispendido na compra. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em anular, de ofício a sentença, e no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0074266-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gracineide Santos
Soares. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues (oab/pb Nº 12.118). APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas.. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO — CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS — EXAME DE
APTIDÃO FÍSICA — CARÁTER ELIMINATÓRIO — CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO — IMPROCEDÊNCIA —DISTENSÃO MUSCULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DO CERTAME — REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE
— IMPOSSIBILIDADE — DESCLASSIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL— PRINCÍPIO DA ISONOMIA — PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. — Diante da não
demonstração de qualquer ilegalidade do ato administrativo que considerou a candidata inapta no teste de aptidão
física, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0108680-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Romildo Toscano de Brito
Filho E Germana Leite Gonzalez Toscano. ADVOGADO: Ovidio Lopes de Mendonça (oab/pb Nº 4.753) E Outros.
APELADO: Viviane de Almeida Aires Gouveia, APELADO: Flávio de Almeida Aires Gouveia, APELADO: Gouveia
Construções E Incorporações Ltda. ADVOGADO: Cícero Ricardo Antas Alves Cordeiro (oab/pb Nº 11.390) e
ADVOGADO: Itamar Gouveia da Silva (oab/pb Nº 10.437). - PRELIMINAR — NULIDADE DA SENTENÇA —
INOCORRÊNCIA — TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO — REJEIÇÃO. — “No direito brasileiro, aplica-se a teoria da
substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação
jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia,
da mihi factum dabo tibi ius.” (STJ; AgRg-REsp 1.480.401; Proc. 2014/0232767-0; PR; Segunda Turma; Relª Minª
Assusete Magalhães; DJE 25/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — SÓCIO
ADMINISTRADOR — IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AOS DEMAIS SÓCIOS A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. “A obrigação de prestar contas está
vinculada à existência de administração de bens ou interesses alheios, condição essencial para a configuração
do dever de prestar contas ou do direito de exigi-las. Não tem interesse processual o sócio com poderes de
gestão em conjunto com os demais, pois tem acesso aos dados e documentos da sociedade” (ac. da 15ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0525.14.007493-7/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. aos
05/11/2015, pub. em 13/11/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001839-17.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Impetrante: Aglailde Formiga Lima E Remetente: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal.. ADVOGADO: Admilson
Leite de Almeida Júnior (oab/pb 11.211). POLO PASSIVO: Impetrado: Prefeita Municipal de Pombal E Interessado:
Município de Pombal Por Sua Procuradora Júlia L.de A. Martins Medeiros. - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DOIS CARGOS DE SUPERVISOR ESCOLAR. ENTENDIMENTO PELA EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. ORDEM CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR QUE SE EQUIPARA AO DE TÉCNICO. NÃO ENQUADRAMENTO
NA EXCEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CUMULAÇÃO DE CARGOS. ENTENDIMENTO DESTA
CORTE DOMÉSTICA. REFORMA DA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - O cargo de supervisor escolar, ao contrário do alegado pela impetrante, não
se confunde com o de professor, caracterizando-se, na verdade, como técnico; e o inciso XVI do art. 37 da CF
não inclui no seu rol de exceções a possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos técnicos. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento a remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0001299-16.2013.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Mardon Marques de
Lima. ADVOGADO: Walter Carvalho Almeida. APELADO: Justica Publica. PENAL e PROCESSUAL PENAL –
Apelação criminal. Porte ilegal de armas. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Absolvição.
Legítima defesa. Inocorrência. Ausência dos requisitos legais. Desprovimento do apelo - Comprovadas a
materialidade e a autoria do delito imputado ao condenado, não há que se falar em absolvição, devendo ser,
por isso, mantida a condenação singular. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0003643-50.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vanderlanio de Lima Goncalves. ADVOGADO: Adjamilton Pereira de
Araújo (oab/pb 5.748) E João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Catharine Rolim Nogueira. ADVOGADO: Catharine Rolim Nogueira. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS
CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU SUBMETIDO NOVAMENTE A JULGAMENTO PELO SINÉDRIO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA
POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE ANTE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO ACOLHIMENTO. A DEFESA ALEGOU NÃO TER OBJEÇÃO AO REQUERIMENTO MINISTERIAL. MÉRITO. JULGAMENTO
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE PROVADA E AUTORIA CERTA.
JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO
MÍNIMO COMINADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALIDAMENTE
NEGATIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. As eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do
Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos
da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 2. Patenteado nos autos que não houve
parcialidade dos jurados quando da realização do julgamento, não podemos falar em anulação do júri. 3. No Júri,
a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a
decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso,
a decisão do Júri se encontra embasada no conjunto probatório colacionado nos autos. 4. O magistrado, desde
que, fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, pode fixar a reprimenda em
patamar acima do mínimo, não cabendo nenhuma mudança na pena fixada na sentença condenatória. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em rejeitar as preliminares, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Expeça-se Mandado de Prisão.
ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 01/09/2017
O Gerente De Protocolo E Distribuicao Do Tribunal De Justica Da Paraiba O Bel. Genesio Gomes Pereira
Neto Torna Publico, A Quem Interessar Possa, Que Foram Distribuidos Os Seguintes Feitos: Processo:
0000092-80.2015.815.0091, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelacao/Remessa Necessaria - Fornecimento De Medicamentos Apelante:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Sebastiao Florentino De Lucena, Apelado: Cicera Soares Da
Silva Lourenco, Advogado: Joao Pinto Barbosa Neto, Remetente: Juizo Da Comarca De Taperoa. Processo:
0000227-94.2014.815.1201, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Fabiano Vieira Graciano, Advogado: Julio Cesar Nunes Da Silva,
Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira, Apelado: Municipio De Aracagi, Advogado: Jose Alberto Evaristo Da
Silva. Processo: 0000234-38.2015.815.0171, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Reexame Necessario - Subsidios Juizo Recorrent: Juizo Da 1a Vara Da Com.De Esperança, Recorrido:
Jose Romero Martins Dos Santos, Advogado: Rodrigo Fernardo Lima Goncalves, Interessado: Municipio De
Montadas. Processo: 0000264-12.2013.815.0311, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao
- Indenizacao Trabalhista Apelante: Municipio De Manaira, Advogado: Evandro Silvino Cosme, Apelado:
Maria De Lourdes Pereira Campos, Advogado: Silvana Paulino De Souza. Processo: 000035820.2013.815.0291, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Indenizacao Por Dano Material
Apelante: Agricola Terra Nova Ltda, Advogado: Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira, Apelado: Luzinete
Maria De Lima, Defensor: Antonio Nery De Luna Freire. Processo: 0000366-08.2014.815.0761, Automatica,
Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Perdas E Danos Apelante: Maria Jose Da Silva,
Advogado: Marcela Bethulia Casado E Silva, 01 Apelado: Light Engenharia E Comercio Ltda, Advogado:
Alexei Ramos De Amorim, Daniel Sitonio De Aguiar, 02 Apelado: Municipio De Gurinhem, Advogado:
Manolys Marcelino Passerat De Silans. Processo: 0000424-43.2015.815.0351, Automatica, Relator: Des.
Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Inclusao Indevida Em Cadastro De Inadimplentes Apelante: Luizacred S/A-Sociedade De Credito,, Finciamento E Investimento, Advogado: Wilson Sales Belchior,
Apelado: Marines Barbosa Dos Reis, Advogado: Jose Alves Da Silva Neto. Processo: 000046026.2014.815.0091, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao/Remessa Necessaria - Aposentadoria Por Invalidez Acidentaria Apelante: Inss Instituto Nacional Do Seguro Social,
Representado Por Sua Procuradora, Adriana Correia Lima Cariry Cesar, Apelado: Abraao Torres Vilar,
Advogado: Fagner Falcao De Franca, Remetente: Juizo Da Comarca De Serra Branca. Processo: 000047277.2016.815.0541, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Classificacao E/Ou Pretericao Apelante: Maria Ivanilza De Araujo Barbosa, Advogado: Buarque Berque Fernandes Alves, Apelado:
Municipio De Pocinhos, Advogado: Ranuzhya Francisrayne M. Da S. Carvalho. Processo: 000057222.2015.815.0491, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao/Remessa Necessaria - Reintegracao/ Readmissao Ou Indenizacao Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador,
Ricardo Sergio Freire De Lucena, Apelado: Maria Aldeide Bezerra Machado, Advogado: Francisca Do Rosario
Ferreira Da Silva, Remetente: Juizo Da Comarca De Uirauna. Processo: 0000715-18.2013.815.0091,
Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Usucapiao Extraordinaria Apelante: Francisco
De Assis Farias, Teresinha Aires De Farias, Advogado: Joao Pinto Barbosa Neto, Apelado: Paroquia Nossa
Senhora Da Conceiçao, Advogado: Breno Wanderley Cesar Segundo. Processo: 0000849-47.2012.815.1201,
Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Material Apelante: Greicy
Kelly Tigueiro Herminio Souza, Advogado: Anna Karina M.Soares Reis, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/
Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. Processo: 0000977-25.2015.815.0211, Automatica, Relator:
Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Auxilio-Doenca Previdenciario Apelante: Sebastiao
Sabino Gomes, Advogado: Francisco Miguel Da Silva Filho, Apelado: Inss Instituto Nacional Do Seguro
Social, Representado Por Sua Procuradora, Thais Maria Oliveira De Araujo. Processo: 000124210.2017.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Indenizacao
Trabalhista 01 Apelante: Maria Da Gloria Galdino Da Silva, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, 02
Apelante: Municipio De Sape, Advogado: Fernando A.Lisboa Filho, Apelado: Os Mesmos. Processo: 000125092.2015.815.0311, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao/Remessa Necessaria - Adicional De Horas Extras Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renan De
Vasconcelos Neves, Apelado: Sebastiao Cesar Pereira Nunes, Advogado: Jose Rivaldo Rodrigues, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Comarca De, Princesa Isabel. Processo: 0001311-39.2012.815.0381, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Conflito De Competencia - Obrigacao De Fazer /
Nao Fazer Suscitante: Juizo Da 2a Vara Da Com.De Itabaiana, Suscitado: Juizo Da Vara Do Trabalho Da
Comarca, De Itabaiana, Autor: Mauro Sergio Da Silva, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Reu:
Municipio De Juripiranga, Advogado: Evylla Matias Veloso Ferreira. Processo: 0001320-04.2017.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Acao Penal - Procedimento Ordinario - Crimes Da Lei De
Licitacoes Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, 01 Reu: Renato Mendes Leite, (Prefeito De
Alhandra), Advogado: Jose Edisio Simoes Souto, Alan Richers De Sousa, 02 Reu: Juracy Mendes Nobrega,
Advogado: Alan Richers De Sousa, 03 Reu: Silvana Rodrigues Da Costa, Advogado: Alan Richers De
Sousa, 04 Reu: Alex Gaspar De Freitas, Advogado: Alan Richers De Sousa, 05 Reu: Jose Augusto Meireles
Neto, - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -, 06 Reu: Jose Milton Ferreira De Paiva, - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -, 07
Reu: Alexandra Cezaria Dos Santos, - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -, 08 Reu: Flavio Vicente Pereira, - - - - - - - - - - - - - - - - - - -, 09 Reu: Rosenilton Alves Da Silva, - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -, 10 Reu: Cynthia Cybelle
Rodrigues Do Santos Lima, Advogado: Guilherme Almeida De Moura, 11 Reu: Edilson Vitorino Dos Santos,
Advogado: Guilherme Almeida De Moura, Interressado: Ordem Dos Advogados Do Brasil -, Seccional Da
Paraiba (Oab/Pb), Advogado: Paulo Antonio Maia E Silva, Allyson Henrique Fortuna De Souza. Processo:
0001325-32.2013.815.0011, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Sandra Lacerda Cartaxo,
Advogado: Andreaze Bonifacio De Sousa, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Jaqueline
Lopes De Alencar. Processo: 0001326-11.2017.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo
Porto, Apelacao - Honorarios Advocaticios Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A, Advogado: Elisia Helena
De Melo Martini, Patricia De Carvalho Cavalcanti, Apelado: Evandro Nunes De Souza, Advogado: Roberto