TJPB 18/08/2017 ° pagina ° 21 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0002724-12.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jackson Soares de
Santana. ADVOGADO: Adinaldo de Oliveira Pontes. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VITIMA, NA ÉPOCA, QUALIFICADA COM tREZE ANOS DE IDADE.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Inconformidade MINISTERIAL. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. AGENTE PRIMÁRIO QUE NÃO OSTENTA PERSONALIDADE VIOLENTA. ATOS CONSENTIDOS
PELA VÍTIMA. RELAÇÕES SEXUAIS ANTERIORES COM OUTRO INDIVÍDUO. RELATIVIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. Precedentes. Absolvição MANTIDA. DESprovimento. 1. Punir a pessoa que manteve relações sexuais ou
prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, sem análise detalhada do ocorrido, implicaria em
conceder punição arbitrária ao agente, penalizando-o pela omissão daqueles que não zelaram pela menor, ou pela
falta de políticas sociais que preservassem o crescimento e bem-estar desta, propiciando olhares a sua
educação, tratamento familiar e convivência sadia na sociedade. 2. No que tange à vulnerabilidade, esta não
pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva, devendo ser mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, à vista de
suas particularidades. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0004104-10.2014.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: J. H. de L. L. ADVOGADO: Claúdio César Gadelha Rodrigues (oab/sp
10.144). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCRITO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II DO CÓDIGO PENAL.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINAR SUPERADA.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM QUANTUM ADEQUADO AO ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Revela-se perfeitamente possível a concessão de efeito meramente
devolutivo à apelação, nos casos em que o menor tenha permanecido, durante a instrução, internado provisoriamente, em razão do preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida antecipada. 2. Havendo nexo de
causalidade e comprovada a autoria e materialidade do ato infracional, não há que se falar em absolvição por
legítima defesa, sobretudo quando as provas dos autos não induzem a tal ocorrência. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0026415-76.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lailson Ferreira. ADVOGADO: Ramon Dantas
Cavalcante. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO.
EMENDATIO LIBELI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, V, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. DELITOS PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA RELATIVA AO CRIME DE EXTORSÃO.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO. - Sendo induvidosas a materialidade e a autoria delitivas nos delitos de roubo e
extorsão, em face das provas produzidas, inclusive pelo reconhecimento feito pela vítima, resta incabível o
pleito absolutório. - Tendo sido praticados os delitos com desígnios autônomos, resta improcedente o pleito para
absolvição da extorsão qualificada e aplicação da causa de aumento prevista no inciso V do §2º do art. 157 do
Código Penal, estando acertada a condenação do apelante pela prática de ambos os crimes, em concurso
material. - Havendo erro material no tocante à pena de multa, mister proceder-se, de ofício, à sua correção,
estendendo-se os efeitos dessa decisão ao corréu cuja condenação apresentou idêntico equívoco na dosimetria.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso apelatório interposto por Lailson Ferreira, e, de ofício, corrigir erro material no tocante à
pena de multa, referente ao crime de extorsão qualificada, estendendo os efeitos da correção da pena pecuniária
ao corréu Valdir de Souza do Nascimento, nos termos do voto do relator.
HABEAS CORPUS N° 0001076-75.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Caiçara/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Sebastiao Geriz Sobrinho. PACIENTE: Mariano Carlos Batista. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Caicara. HABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 659 DO
CPP E 257 DO RITJPB. PEDIDO PREJUDICADO. - Restituída a liberdade do paciente por ato da própria
autoridade apontada como coatora, emerge o prejuízo da impetração. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000722-50.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Prata/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Cézar Ferreira (oab/ce 32.328-b). IMPETRADO: Juizo da Comarca de Prata. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. DPVAT. SEGURADORA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
DEFERIMENTO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 268 DO CPP.
ROL TAXATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. É taxativo o
rol dos que possuem legitimidade para figurar como assistente de acusação, conforme disposição contida no art.
268 do CPP, estabelecendo que: “em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do
Ministério Público ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art.
31”, a saber, “o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. “Não há direito líquido e certo, conferido à
seguradora responsável pela administração dos recursos relativos ao seguro DPVAT, de atuar na ação penal
instaurada em face de suposto autor de crimes de estelionato contra instituição bancária, máxime se não
demonstrado que tenha suportado prejuízo decorrente das condutas em apuração.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000775920168150000, Câmara Especializada Criminal, Relator Des Joás de Brito Pereira
Filho, j. em 05-05-2016). ACORDA, a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em DENEGAR a Segurança.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000808-21.2017.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Lenilson Passos dos Santos.
DEFENSOR: Paula Frassinete Henriques da Nobrega. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO
PELA IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA
PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas,
a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento
popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa.
3. O pedido de impronúncia é incabível, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes
de autoria. ACORDA a Egrégia Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
12ª (DÉCIMA SEGUNDA) Sessão Ordinária da Segunda Seção Especializada Cível, realizada na “Sala de
Sessões Desembargador Hélio de Araújo Soares”, em 02 (dois) de agosto de 2017 (dois mil e dezessete).
Presidiu a Sessão o Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Presentes os Excelentíssimos Senhores DESEMBARGADORES, João Alves da Silva, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, João
Batista Barbosa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides), e Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). Ausentes justificadamente os Exmos. Senhores Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e Maria das Graças Morais Guedes. Presente à sessão,
representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça. Secretariando a sessão a Bacharela Ana Thereza A. C. de Albuquerque, Assessora. Às
09h:17min o Presidente cumprimentando a todos, declarou aberta a 12ª Sessão Ordinária da 2ª Seção
Especializada Cível. O Presidente indagou aos demais integrantes da 2ª Seção a respeito da ata (11ª ATA)
da sessão anterior. Sendo aprovada unanimemente. Perguntando ainda, Se há processos para indicação de adiamento ou retirada desta 12ª Pauta Ordinária? E Anunciou os processos de pedidos de
preferência e os adiados. O Exmo. Sr. Des. João alves da Silva: “Senhor Presidente, na última sessão,
ficou acordado entre os membros que as reclamações formuladas pela Telemar Norte Leste S/A seriam
retiradas de pauta para um estudo mais aprimorado, e uma decisão mais acertada e uniforme.O
processo nº 05, que é de minha relatoria, voltou à pauta. Eu estou retirando de pauta para melhor
tramitação. é exatamente para que se ajuste o voto a um só pensamento”. O Presidente: “Resultado:
Retirado de pauta a pedido do Relator para melhor exame da matéria”. PAUTA ORDINÁRIA: PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO: (PJE-01) Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800270-07.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Gesse Luiz de Franca
(ADV.: Ênio Silva Nascimento OAB/PB nº 11.496). IMPETRADO: Previdência dos Servidores do Estado da
Paraíba - PB-PREV (ADV.: Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281). “ADIADO FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA”. (PJE – 02) Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das
Graças Morais Guedes. RECLAMAÇÃO Nº 0803892- 31.2016.8.15.0000. RECLAMANTE: Ozelita Linhares Gomes
(ADV.: Giordano Bruno Linhares de Melo – OAB/PB nº 15.462). RECLAMADA: Primeira Turma Recursal Perma-
21
nente De João Pessoa – PB. “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA.” (PJE-03) Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0804569-61.2016.8.15.0000. IMPETRANTE: Assis Alcides da Silva (Adv.:
Geymes Breno de Melo Veiga OAB/PB 20.310). IMPETRADO: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência,
representado por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO FACE
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (PJE – 04) Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0803588-32.2016.8.15.0000. IMPETRANTE:
Vitória Maria dos Santos Lima (Adv.: Múcio Satyro Filho OAB/PB 10.238, Paulo Guedes Pereira OAB/PB 6.857 e
Rodrigo Antônio Nóbrega Guimarães OAB/PB 18.499. IMPETRADA: Secretária de Estado da Administração.
INTERESSADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Julio Tiago de C. Rodrigues. “ADIADO
PARA PRÓXIMA SESSÃO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” (PJE-05) Relator: Excelentíssimo
Senhor Dr. Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho). MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800832-16.2017.8.15.0000. IMPETRANTE: Álison Márcio
Rafael Nascimento (Adv.: Arthur Nunes Alves OAB/PB 14.448). IMPETRADO: Secretário de Estado da Educação da Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves OAB/PB 5.124). “DENEGOUSE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.” (PJE-06) Relator: Excelentíssimo
Senhor Dr. Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho). MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0803646-35.2016.8.15.0000. IMPETRANTE: Francisco de
Chagas Coura Sobrinho (Adv.: Ricardo Leite de Melo OAB/PB 14.250 e Aleksandro de Almeida Cavalcante OAB/
PB 13.311). IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.” (PJE-07) Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816028-08.2015.8.15.2001. IMPETRANTE:
Amanda Vivian Alves de Luna e Costa, representada por Verônica Alves de Luna Bezerra (Adv.: Manoel Felix
Neto 9.823). IMPETRADO: Secretário de Educação do Estado das Paraíba - Aléssio Trindade de Barros.
“ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” (PJE-08) Relator: Excelentíssimo Senhor Dr. Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho). AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804286-38.2016.8.15.0000. AUTOR: José Marconi Rodrigues
Bezerra (Adv.: Fernando Antônio Costa Polary OAB/MA Nº 5.605). RÉU: Exiba Publicidade e Produções Gráficas
Ltda. (Adv.: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega OAB/PB 11.642). “APÓS O VOTO DO RELATOR, QUE
JULGAVA IMPROCEDENTE A AÇÃO SEGUIDO DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA,
PEDIU VISTA O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. SUSTENTAÇÃO ORAL DO
ADVOGADO ROBERTO AQUINO LINS.” (PJE-09) Relator: Excelentíssimo Senhor Dr. Gustavo Leite Urquiza
(Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). AÇÃO RESCISÓRIA
Nº 0805795-04.2016.8.15.0000. AUTOR: Mimonor Plásticos Do Nordeste S. A. (Advs.: Eliseu Soares da Silva
OAB/AL n.º 7.603, Walter Lins da Cunha Junnior OAB/AL n.º 12.398 e Fabrício Duarte Tenório OAB/AL n.º 12.425.
RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Advs.: Ana Carolina M. de Araújo OAB/PB 19.905-B; Bruno Carneiro
Ramalho OAB/PB 12.152; Dalliana Waleska F. de Pinho OAB/PB 11.224; Fernanda Halime F. Gonçalves OAB/PB
10.829; Georgia Maria A. Gabinio OAB/PB 11.130; Julio César Lima de Farias OAB/PB 14.037; Naziene Bezerra
F. De Sousa OAB/PB 8245; Pablo Ricardo H. Da Silva OAB/PB 10.573; Tâmara Fernandes H. C. Diniz OAB/PB
10.884. “JULGOU-SE PROCEDENTE A RESCISÓRIA, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE
DO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, CONTRA
O VOTO DO RELATOR QUE JULGAVA IMPROVEDENTE. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL REPRESENTANDO O
AUTOR, O BEL. FABRÍCIO DUARTE TENÓRIO OAB/AL Nº12.425). (PJE-10) Relator: Excelentíssimo Senhor
Dr. Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho). AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802239-57.2017.8.15.0000.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki. AGRAVADO: Antonio Alberto
Filgueira (Adv.: João Alberto da Cunha Filho OAB/PB nº 10.705). “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. (PJE-11) Relator: Excelentíssimo Senhor Dr.
Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0802269-92.2017.8.15.0000. AGRAVANTE: Paulo Roberto
de Moura Bezerril (Adv.: Paulo Américo Maia de Vasconcelos – OAB/PB 395 e Matheus Roberto Maia Ribeiro –
OAB/PB 20.095). AGRAVADOS: Miliamir Moreira Ramos e Carlos Eduardo Moreira Ramos (Adv.: Rafael Sedrim
Parente de Miranda Tavares OAB/PB 15.025). “RETIRADO DE PAUTA EM FACE DA SUSPEIÇÃO SUSCITADA
NESTA OPORTUNIDADE PELO RELATOR POR MOTIVO SUPERVENIENTE, A FIM DE QUE SEJA REDISTRIBUIDO PARA OUTRO RELATOR.” PROCESSOS FÍSICOS: 01. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0002408-48.2015.815.0000. IMPETRANTE: Francisco Herculano de Oliveira (ADV.: Ênio Silva Oliveira OAB/PB 11.946). IMPETRADO: Presidente
da PB-PREV Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Daniel Guedes de Araújo OAB/PB nº 12.366.
“ADIADO FACE FÉRIAS REGULAMENTARES DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, BEM COMO AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”. 02. Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais
Guedes. AGRAVO INTERNO Nº 0000473-36.2016.815.0000. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A (ADV.:
Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A). AGRAVADO: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. INTERESSADO: Manoel Messias de Santana. “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA”. 03. Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVO INTERNO Nº 0000472-51.2016.815.0000. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A (ADV.: Wilson Sales
Belchior OAB/PB 17.314-A). AGRAVADO: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. INTERESSADO: Marcelo
Cardoso dos Santos. “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 04.
Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. AÇÃO RESCISÓRIA Nº
2005706-48.2014.815.0000. AUTOR: Ricardo Fernandes de Oliveira (ADV.: Sérgio José Santos Falcão OAB/PB
nº 7.093 e Dioclécio de Oliveira Barbosa OAB/PB 9.511). RÉU: Silvamir Lira dos Santos (ADV.: Dalva Ermira de
Souza OAB/PB nº 6.107). “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 05. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador João Alves da Silva. RECLAMAÇÃO Nº 000086573.2016.815.0000. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/A (ADV.: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A).
RECLAMADA: Turma Recursal da 4ª Região – Sousa. INTERESSADA: Francisca Maria da Silva (ADV: Clóvis
Fernandes OAB/PB 9.627 e Floriano Camelo de Souza Neto OAB/PB 9.784). “RETIRADO DE PAUTA POR
INDICAÇÃO DO RELATOR”. 06. Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 2007726-12.2014.815.0000. EMBARGANTE: Ricardo de Morais
Marinho ME (ADV.: Tonielle Lucena de Moraes OAB/PB nº 13.568). EMBARGADO: DAMPEÇAS LTDA (ADV.: André
Berardo Carneiro da Cunha OAB/PE nº 21.335). “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 07. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. RECLAMAÇÃO Nº 0000503-71.2016.815.0000. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/A (Adv.: Wilson
Sales Belchior OAB/PB 17.314 – A). RECLAMADA: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. INTERESSADO:
Joaquim Figueiredo Neves. “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 08. Relator: Excelentíssimo Senhor Dr. João Batista Barbosa (Juiz com jurisdição limitada para substituir
o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Nº 0333447-20.1997-815.0000. EMBARGANTE: Francisco de Tasio Queiroga Cartaxo e sua esposa (Adv.:
Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar OAB/PB 13.237 e outros). EMBARGADO: Maximino
Pinto Gadelha, Homero de Sá Pires e Raimundo Nonato Pinto Gadelha (Adv.: Dirceu Marques Galvão Filho OAB/
PB nº 4.319). “REJEITOU-SE OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. 09. Relatora: Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 0003755-19.2015.815.0000. EMBARGANTE: Diretora Geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária –
AGEVISA/PB, representada por seu Procurador, Ariano Wandeley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos. EMBARGADA: Anne Suylan Leal Tomaz (Adv.: Manuel Cabral de Adrande Neto (OAB/PB 8.580). “ADIADO PARA
PRÓXIMA SESSÃO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. ”Nada mais ocorrendo, a Excelentíssima
Senhora Desembargadora, Presidente, deu por encerrada a sessão às 10:40H, da qual foi lavrada a presente Ata.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
DR. RODRIGO MARQUES DA NÓBREGA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANA THEREZA A. C.
DE ALBUQUERQUE ASSESSORA DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos dez (10) dia do mês de agosto do ano de
dois mil e dezessete, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”,
localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho,
Márcio Murilo da Cunha Ramos e Marcos William de Oliveira (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor José Roseno Neto, Promotor de Justiça convocado. Secretariando os trabalhos, a Bel.ª Núbia Vitória Leodino de Melo, Supervisora da Câmara Criminal. Dando
prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto
Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0802996-51.2017.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Djaci Silva de Medeiros. Paciente:
RONIELSON DOS SANTOS. Cota da Sessão do dia 03.08.2017: Adiado, em face do adiantado da hora, para a
Sessão do dia 10.08.2017”. Cota da Sessão do dia 08.08.2017: Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem denegada nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º - PJE)
Habeas Corpus nº 0803235-55.2017.8.15.0000. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrante: José Humberto Simplício de Sousa. Paciente: DANRLEY
FIGUEIREDO SANTANA. Cota da Sessão do dia 03.08.2017: Adiado, em face do adiantado da hora, para a
Sessão do dia 10.08.2017”. Cota da Sessão do dia 08.08.2017: Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem denegada nos termos do voto do relator. Unânime”. 3º - PJE)