TJPB 08/08/2017 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2017
é direito constitucionalmente assegurado, sendo vedada sua retenção, porquanto não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento da referida verba, o adimplemento é medida que se impõe. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0001723-23.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Santa Rita Representado Pelo Procurador: Alan Reus Negreiros da Siqueira ¿ Oab/pb Nº 19.541.
ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira. APELADO: Leandra dos Santos Carneiro. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº4.007. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES SUSCITADAS
PELA EDILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA. ENTRELAÇAMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE PEDIDO COM PRAZO INDEFINIDO E JULGAMENTO REALIZADO ALÉM DO POSTULADO PERSEGUIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 1.344/2009 E RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS PRETÉRITAS. PROVAS SATISFATÓRIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - A legislação processual autoriza a parte autora formular pedido genérico quando
“a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”, segundo inteligência
do então art. 286, do Código de Processo Civil. - As dívidas existentes contra a Fazenda Pública, seja qual for
a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. - O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, consoante a Súmula nº 42, deste
Tribunal de Justiça. - Hão de se ter por verídicas as alegações dispostas na exordial, quando o direito da parte
autora se encontra devidamente demonstrado, não restando elidida pelo ente municipal a presunção de veracidade, apresentando provas que modificasse ou extinguisse o direito da promovente de receber verbas pretéritas
não pagas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001856-06.2014.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Itapororoca Representado Pelo Procurador: Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira. ADVOGADO:
Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Valdelito Borges da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da
Cunha - Oab/pb Nº 10.751 - E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DE
2012 E GRATIFICAÇÃO NATALINA ALUSIVA AO REFERIDO ANO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. INSURGÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 11.960/09. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOVENTE QUE DECAIU EM PARTE
MÍNIMA. MANUTENÇÃO NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os
juros de mora deverão ser calculados, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009. - No que tange à
fixação da correção monetária, cumpre mencionar a orientação instituída no julgamento da ADI 4.357/DF, que
declarou, parcialmente, inconstitucional, o art. 5º, da Lei nº 11.960/09, restando, pois, estabelecido que nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária deverá ser arbitrada
consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão de melhor refletir a inflação acumulada no período. Provimento parcial do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002193-08.2013.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Rita de Cacia Freitas de Lima. ADVOGADO: Hidelbrando Diniz Araújo Júnior ¿ Oab/pb Nº 17.617 E Outros.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique Videres. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO APENAS DA OFENSA
EXTRAPATRIMONIAL. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A responsabilidade da Administração Pública caracteriza-se por ser
objetiva, respondendo civilmente o ente público pelos atos de seus agentes, independentemente da existência
de culpa. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como
indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado. - No intuito de se
perquirir, a importância do prejuízo íntimo, é necessário se levar em consideração, as condições pessoais dos
envolvidos, para não se transpor os limites dos bons princípios e da igualdade, que regem as relações de direito,
evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao
desagrado, aos efeitos do gravame suportado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover, em parte, o recurso.
APELAÇÃO N° 0004258-79.2014.815.2003. ORIGEM: 5ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Sônia
Maria de Almeida Pereira. ADVOGADO: Poliana de Oliveira Ferreira ¿ Oab/pb Nº 17.981. APELADO: José
Ferreira Neto. ADVOGADO: Renata Rodrigues Tavares - Oab/pb Nº 17.966. APELAÇÃO. ALIMENTOS. PEDIDO
DE EXONERAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NOVA REALIDADE FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA COGENTE DO ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS ANTERIORMENTE AJUIZADA. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO A QUALQUER TEMPO EM FACE DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS INTERESSADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. RAZÕES INSUBSISTENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Constitui pressuposto da Ação de Exoneração de Alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e
necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a alimentanda não mais necessita dos alimentos, ou que
o alimentante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. - Devidamente comprovada na instrução
probatória, a nova realidade financeira da alimentanda, deve-se manter a decisão a quo, que julgou procedente
o pedido de exoneração de alimentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007072-64.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fernando Janeiro Duran. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco
Bmc S/a. ADVOGADO: Rosângela da Rosa Corrêa (oab/pb Nº 30.820-a). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MENÇÃO A
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto
recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da
sentença. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve
arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo. - Diante da ausência de pretensão resistida por
parte do promovido, em razão de ter trazido o documento solicitado antes da prolação da sentença, incabível sua
condenação em honorários advocatícios. - A mera menção ao número de protocolo administrativo não tem o
condão de confirmar a existência de requerimento administrativo concernente à exibição de documentos pela
instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0014574-21.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Fernanda A. Baltar de
Abreu. APELADO: Valdeci Ferreira Brito Filho. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier E Elíbia Afonso de
Sousa. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO C/C COBRANÇA DE PARCELAS EM
ATRASOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. VIGIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
VIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. REAJUSTE DEVIDO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A gratificação de risco de vida foi disciplinada pela Lei Municipal nº 3.692/
99, devendo ser concedida aos servidores da categoria de vigia que se encontrem “no desempenho de funções
especiais que impliquem dedicação integral ou requeiram especial qualificação ou habilidade”, sendo tal valor
reajustado pela égide da Lei Municipal nº 3.810/00. - Havendo previsão legal, onde se estabelece a gratificação
por risco de vida, é de se reconhecer o pagamento aos servidores que exercem a categoria de vigia, por ser
inerente nas atividades habituais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0052846-26.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes (oab/pb Nº 19.310-a), APELANTE:
Alexandre Gustavo Cezar Neves. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). APELADO:
Jonathas Pereira Resende. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). APELAÇÕES.
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PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS
À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 8º, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELO PATRONO
DO PROMOVENTE. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula
nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - De acordo com os ditames do art. 85, §8º, do
Novo Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando
o disposto nos incisos do § 2º”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, e, no mérito, desprover
o apelo do Estado da Paraíba e prover o recurso do advogado da parte autora.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0023324-07.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Fernando Caetano Villarim Representado Pela Defensora: Dulce Almeida de
Andrade. POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Hannelise Silva Garcia
da Costa. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE.
LAUDO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROCEDÊNCIA. EXAME
À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DA PARAÍBA. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Descabido
o chamamento ao processo do Estado da Paraíba, pois os entes da federação possuem responsabilidade
solidária no tocante a obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos aos necessitados. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO
CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO DE
RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar
ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000034-83.2010.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Vanilson Florencio da Silva. ADVOGADO: Jose Liesse Silva. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA
DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA. MÁ AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Tratando-se de crime contra o
patrimônio, comumente praticado na clandestinidade, é de dar-se especial relevância às palavras da vítima,
como elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório. Haver-se-á de operar a reforma da
dosimetria da pena quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro
em elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000238-23.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Hudson Lourrainy da Silva Ferreira. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS
DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DIVERSOS OBJETOS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS EM POSSE DO
DENUNCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚPLICA PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL NO PATAMAR
MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo provas robustas imputando ao ora apelante a autoria delitiva, diante todo o acervo
probatório constante no caderno processual, não há o que se falar em absolvição. Quanto à dosimetria da pena,
resta acertada a decisão prolatada, uma vez que devidamente fundamentada e em consonância com o art. 59
e seguintes do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000314-57.2010.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jucelio Rocha de Lima. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes E Francisco de
Assis F. de Abrantes. APELADO: Justica Publica Estadual. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO. “O Supremo Tribunal Federal. STF, ao
tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a
autorizava para as penas restritivas de direitos.“ (STJ; HC 393.275; Proc. 2017/0064353-2; SC; Quinta Turma;
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 30/06/2017) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000465-67.1996.815.0321. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Claudio Gean de Medeiros. ADVOGADO: Raimundo Medeiros Nobrega Filho.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EDITAL E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.689/2008. CRIME OCORRIDO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.271/96. INTIMAÇÃO
REALIZADA NOS MOLDES DETERMINADOS PELO ART. 420, do CPP. INSURGIMENTO CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. TRANSGRESSÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA EM OBSERVÂNCIAS AOS DITAMES PRESCRITOS NOS ARTIGOS 59
E 68 DO CÓDIGO PENAL Se o crime foi praticado durante vigência da Lei nº 9.271/96, e tendo sido o réu citado
por edital, não há que se falar em inaplicabilidade das novas regras previstas pela Lei nº 11.689/2008, segundo
as quais a intimação da decisão de pronúncia pode ser feita na via editalícia, e o réu levado a julgamento. Tendo
em vista que o juízo primevo aplicou à espécie os regramentos constantes dos artigos 59 e 68 do Código Penal,
não há que se falar em transgressão ao sistema trifásico de aplicação da pena adotado pela legislação vigente.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000568-83.2015.815.0911. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Paulo Raimundo Santos. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima
Rafael. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FUNDAMENTAR NO
QUE CONSISTE O PERIGO SOFRIDO. SIMPLES RESPOSTA AFIRMATIVA À QUESITO QUE É INSUFICIEN-