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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017 ° Página 15

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TJPB 04/08/2017 ° pagina ° 15 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017

não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em
vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva,
que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os
crimes dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na
opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso à Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para
dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. - A caracterização
da agravante da reincidência se dá à guisa da presença concomitante de três vetores: (a) a prática de crime
anterior; (b) o trânsito em julgado da sentença condenatória; e (c) o cometimento de novo delito, após o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória. Espelhando a folha de antecedentes criminais do apelante
realidade diversa das hipóteses acima mencionadas, imperioso é o afastamento da majoração efetuada pelo
juízo monocrático. - Constatado nos autos que o réu, à época do delito, contava com 18 (dezoito) anos de
idade, forçoso é o reconhecimento, de ofício, da incidência da atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP),
com a redução da pena base em mais 2 (dois) anos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo,
apenas para, afastando a agravante genérica da reincidência, operar a exclusão da majoração auferida pelo
juízo de piso, no importe de 2 (dois) anos. Procedo, ainda, à aplicação, de ofício, da atenuante genérica da
menoridade (CP, art. 65, I) em favor do apelante, refreando a pena base em mais 2 (dois) anos, que resta
definitivamente cominada em 11 (onze) anos de reclusão, à ausência de outras agravantes, atenuantes,
minorantes e majorantes fracionárias a serem apreciadas, no caso vertente.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000273-24.2005.815.1 161. ORIGEM: COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Marinheiro de Caldas. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE
AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL E
VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. SEM RAZÃO O APELANTE. NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES
INCONSISTENTES. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES PRESTADAS PELO OFENDIDO, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO
ÉDITO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA FIXADA E SUBSTITUIÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos
crimes de ação conjunta é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado,
bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa,
restando, pois, reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas. (STJ,
Recurso Ordinário em HC 22519/PA, publicação 03/11/2008). Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167 CPP). Havendo
provas robustas imputando ao ora apelante a autoria delitiva, diante todo o acervo probatório constante no
caderno processual, não há o que se falar em absolvição. A falta de observância da formalidade prevista no art.
226, II do CPP não induz nulidade, pois, na dicção daquele dispositivo, somente será providenciada “se
possível”. Ademais, na espécie, funda-se a condenação em outros elementos de prova, e não somente no
reconhecimento, ocorrido ainda na fase inquisitorial. (STJ, HC 7.802/RJ). Quanto à reprimenda fixada, resta
acertada a decisão prolatada, uma vez que devidamente fundamentada e em consonância com os arts. 59 e 68
do Código Penal, bem como em observância ao art. 33, § 2º, b, do mesmo diploma legal, no que se refere ao
regime de cumprimento estabelecido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000722-62.2016.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Joao Anderson Soares da Silva. ADVOGADO: Antonio Weryk Ferreira Guilherme E Everson
C. de Lima. APELADO: Justica Publica. ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA
BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS. PROVIMENTO PARCIAL. Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que o acusado praticou o delito de
roubo, não autorizando de forma alguma a sua absolvição, como quer a defesa. Uma vez que são favoráveis,
em sua totalidade, as circunstâncias judiciais em favor do Apelante, não há como afastar a pena base do mínimo
legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E
MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001335-21.2005.815.041 1. ORIGEM: COMARCA DO CONDE. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Valter Cosmo da Silva. ADVOGADO: Chales Gomes Pereira E Adriano Medeiros B.
Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO. REANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. Afastada as circunstâncias judicias operadas negativamente na sentença, necessário
proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e
a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. Reanalisando as circunstâncias judiciais, e verificando que todas são
favoráveis ao réu, a sua aplicação no mínimo legal, é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR
A PENA PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001456-37.201 1.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ismael Costa Santos. ADVOGADO: Edson Ribeiro Ramos. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE
DO CRIME. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS
CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. COAUTORIA DEMONSTRADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO
DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AUDIÇÃO DA MÍDIA ENCARTADA NOS AUTOS. VÍCIO SANADO
ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PENA EXACERBADA. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que,
inequivocamente, demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada
criminosa. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em
juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo
desqualificá-lo só pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão
penal. A comprovação da intimidação da vítima e da redução de sua capacidade de resistência é suficiente
para caracterizar a grave ameaça intrínseca ao delito de roubo, não se podendo falar em desclassificação para
furto. Constatando, nos autos, as declarações da vítima após realização de nova audiência, resta superado o
vício alegado. Quanto à dosimetria da pena do crime contra o patrimônio, resta acertada a decisão prolatada,
uma vez que devidamente fundamentada e em consonância com o art. 59 e seguintes do Código Penal.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade em, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0003945-33.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Jose Francelino de Sousa Filho. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado consumado. CONdenação. RECURSO DEFENSIVO. Suplica pela DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR
aplicação do princípio da insignificância. Crime praticado mediante grave ameaça. Impossibilidade de afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE
TERIA HAVIDO MERA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE
CONSUMAÇÃO DOS DELITOS PATRIMONIAIS. INVERSÃO DA POSSE verificada NO CASO CONCRETO.
Manutenção da condenação. Desprovimento do recurso. Sendo o crime de roubo delito patrimonial que visa a
proteger, além da propriedade de bens móveis, a integridade física da pessoa humana, não há que se admitir a
exclusão da tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância. Isso porque a higidez física e
mental é, certamente, um dos bens jurídicos mais preciosos ao homem. Assim, a violência ou grave ameaça
intrínseca ao tipo penal torna relevantes a ofensividade e a reprovabilidade social da conduta. Nossos tribunais
não exigem a posse tranquila ou pacífica da res furtiva para a consumação do delito de roubo, tampouco a
retirada do bem da esfera de proteção da vítima. À consumação do delito patrimonial basta a mera inversão da
posse do bem pelo agente, ou seja, quando a coisa é simplesmente extirpada da posse do ofendido e apreendida
pelo criminoso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
APELAÇÃO N° 0006872-40.2013.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Lindivaldo Nunes da Silva. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha Rodrigues. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO POPULAR. INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE EMPREENDE TODOS OS ESFORÇOS PARA A
CONSUMAÇÃO DO DELITO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA AVALIADOS, INDEVIDAMENTE, EM DESFAVOR DO
RÉU. CORREÇÃO, PORÉM, QUE NÃO RESULTA EM ALTERAÇÃO DE PENA, VISTO QUE MANTIDA A VALO-

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RAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. REPRIMENDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ACUSADO QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DECORRENTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO ITER CRIMNIS PERCORRIDO PELO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas,
amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos,
devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Tendo o réu empreendido
todos os esforços para a consumação do delito, apenas não logrando êxito em sua empreitada criminosa porque
o ofendido conseguiu fugir, não há que se falar em desistência voluntária, O fato de o acusado não ter
prosseguido na perseguição, após a fuga da vítima, não desnatura esse entendimento, na medida em que, para
a configuração da tentativa de homicídio, não se exige que o agente avance na prática delitiva até as últimas
consequências. Mesmo que afastadas algumas das circunstâncias judiciais sopesadas inicialmente como
desfavoráveis pelo juízo singular, poderá permanecer a pena-base fixada nos mesmos moldes iniciais, quando
demonstrado ter sido estabelecida proporcionalmente, levando em consideração as reconhecidas e subsistentes
circunstâncias negativas ao acusado. Se o acusado ostenta mais de 1 (uma) condenação definitiva, não sendo
ao menos uma delas alcançada pelo período depurador previsto no inciso I do art. 64 do CP, não há bis in idem
na simultânea exasperação da pena-base e aplicação da majorante da reincidência. Tendo o acusado em muito
se aproximado da consumação delitiva, correta a fixação da fração de diminuição no seu patamar mínimo legal.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0010350-13.2013.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Severino Cosme da Silva. ADVOGADO: Francisca de Fátima Pereira A. Diniz E
Wilmar Carlos de P. Leite. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FUTIL. PRONÚNCIA. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME E HARMONIOSO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO IMPERIOSA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas,
amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos,
devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Haver-se-á de operar a
reforma da dosimetria da pena quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas
com fulcro em elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENCIONAR A PENA PARA 13 (TREZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE
RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0016625-41.2014.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Welder Azevedo Cavalcanti. ADVOGADO: Nivaldo Izidro Alves Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS.RECONHECIMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA CARACTERIZADA. DIVISÃO DE TAREFAS. CONDUTA NECESSÁRIA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA IMPOSTA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA EXECUÇÃO DO
DELITO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIÁVEL. EXCEDE O QUANTUM PERMITIDO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.IMPOSSIBILIDADE.PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da
materialidade e autoria delitivas dos crimes praticados pelo apelante, não deve ser acolhido a súplica de
absolvição por insuficiência de lastro probatório. A palava da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente
praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando detalham a empreitada
criminosa de maneira segura, em consonância com as provas dos autos, especialmente se a res furtiva é
encontrada com os réus no momento de sua prisão. Tanto aquele que participa da abordagem da vítima,
ameaçando-a, quanto o que conduz o veículo da fuga, não exerce participação de menor importância, mas
verdadeira coautoria. A pena-base deve ser aplicada observando-se as circunstâncias judiciais do apenado.
Assim, a existência de circunstâncias desfavoráveis autoriza o magistrado a impor a reprimenda acima do
mínimo legal. Inaplicável a substituição da pena privativa de direito por restritiva de direitos, em razão do delito
ter sido cometido mediante violência e grave ameaça (art. 44, I, do CP). Tendo o quantum da pena sido superior
a 04 (quatro) anos, correta a aplicação do regime prisional semiaberto, por atender o comando do art. 33, § 2°,
“b”, do Código Penal. A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário
da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção,
sob pena de violação do Princípio da Legalidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0025950-69.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Geovani dos Santos Carvalho. ADVOGADO: Marco Antonio Camello. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. MÍNIMA PARTICIPAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. COAUTORIA. QUALIFICADORAS.
PERFEITO ENQUADRAMENTO FÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. LIAME ENTRE OS FATOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há de incidir a minorante do art. 29, §1º do
Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, mostrandose cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de
participação de menor importância. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqUentes ser havidos como continuação do primeiro, resta configurada a continuidade delitiva
descrita no art. 71 do CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA, REDUZIR A PENA PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, E ALTERAR O
REGIME PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0000797-89.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Genival Veloso de França Filho E Outros. PACIENTE: Luciano Camelo
Londres. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Bananneiras. HABEAS CORPUS. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATRIBUTOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO. É incabível examinar,
na via estreita do writ, a tese defensiva de excludente de ilicitude, por demandar dilação probatória e aprofundado
exame de elementos de convicção. Deve-se reputar infundada a alegação de estar o paciente sofrendo
constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que o decreto cautelar encontra-se motivado a
partir de elementos concretos que demonstram a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de
autoria, aliados à necessidade da segregação cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Objetivando
a decisão que decretou a prisão preventiva, garantir a aplicação da Lei Penal, tendo em vista a fuga do paciente
do distrito da culpa, não há que se falar em constrangimento ilegal. A existência de eventuais condições
favoráveis, a exemplo da primariedade, dos bons antecedentes, da residência fixa, ocupação lícita etc, por si,
não garantem eventual direito subjetivo revogação da custódia. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba em, DENEGAR A ORDEM, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DR MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA, QUE A CONCEDIA.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
28ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 15 DE AGOSTO DE 2017. 08:30 HORAS
PROCESSOS - PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo de Instrumento nº 0805784-72.2016.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s):
Elísia Helena de Melo Martini - OAB/PB 1.853-A e Henrique José Parada Simão - OAB/SP 221.386. Agravado(s):
Vanda Maria Eugênio dos Santos. Advogado(s): Osmar Tavares dos Santos Júnior – OAB/PB 9.362 e Gustavo G.
Targino – OAB/PB 14.935.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo de Instrumento nº 0801799-61.2017.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Santa Cecília Esquadrias de Alumínio Ltda.,
José Gildo Albuquerque e Sônia Maria Albuquerque. Advogado(s): Ariane de Brito Tavares – OAB/PB 8.419.

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