TJPB 20/07/2017 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
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de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que versem sobre validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, até julgamento
daquele processo pela Corte Especial, afetado sob o tema 958, como representativo da controvérsia, pelo rito
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada
matéria, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação da Superior Corte de Justiça,
devendo os autos permanecer na Gerência de Processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001651-54.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto
de Sousa Felix (oab/rn 5069). AGRAVADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior(oab/pb Nº 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação declaratória c/c repetição do
indébito e indenização – Sentença prolatada – Perda do objeto recursal – Falta de interesse recursal superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. Uma vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser
conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com
fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0042127-19.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a) E Henrique Jose Parada Simao (oab/pb 221386-a). APELADO:
Jozimar de Pontes Barbosa. ADVOGADO: Francinaldo da Costa Dias (oab/pb 12.960-b). PROCESSUAL CIVIL
– Apelação cível – Ação de revisão contratual – Pedido de desistência da ação – Anterior à publicação da
sentença – Ausência de apreciação pelo juiz de primeiro grau – Nulidade da sentença de mérito – Causa madura
– Homologação da desistência – Recurso prejudicado – Não conhecimento. — A sentença de mérito proferida
sem a prévia apreciação do pedido de desistência da ação deve ser cassada para que a nulidade processual seja
sanada. Não indicado pelo réu motivo relevante para discordar da desistência da ação requerida pelo autor, a
homologação desta pelo Tribunal ad quem é de rigor, com fulcro nos arts. 1.013, § 3º, II, e 485, VIII, do CPC/
2015. — O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, permite ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Vistos, etc. Diante desse delineamento jurídico e das razões fáticas do caso vertente, de ofício, CASSO A
SENTENÇA, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO à fl.64, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002301-15.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 6a Vara
da Faz.pub.da Capital. APELADO: Joacil Nunes Gomes. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA – BASE LEGAL – LEI
ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2º – DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO
DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CF – PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL – JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF –
CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. - Nos termos do artigo 149 da Constituição Federal de 1988, compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. - O STF, ao
julgar o RE 573540/MG, com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art. 149, caput, da Constituição atribui
à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts.
149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída
competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.” - Amoldando-se a disposição
normativa da Lei Estadual paraibana (art. 27, §2º) ao caso julgado pelo STF no RE 573540/MG-RG, é de rigor a
manutenção da sentença que consignou sua declaração de inconstitucionalidade incidental e, consequentemente,
determinou a restituição dos descontos indevidos realizados nos contracheques do servidor militar estadual. - Em
consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP,
deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual nº
9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do
CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade com o § 3º do
art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser
cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o
índice de inflação do período e a taxa de juros real. Dou provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000823-98.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Jose Freitas dos Santos. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RAZÕES RECURSAIS – REPRODUÇÃO
DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO – AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III DO CPC/15
– RECURSO NÃO CONHECIDO. À teor do disposto no art. 1.010, II do CPC-15, a parte apelante deve verberar
seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão.
Assim, na hipótese de razões recursais totalmente dissociadas da decisão recorrida ou sendo estas meras
reproduções de petição anterior, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. O
recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade
e economia processuais, com espeque no art. 932, III do CPC-15. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0025094-40.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Joao Felix da Silva E Hugo Filardi Pereira. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto. APELADO: Indaia do
Brasil Aguas Minerais. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVL
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA –INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 STJ – REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE – ABANDONO NÃO CONFIGURADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/73 – PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Dou provimento ao apelo.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2008976-80.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Taylah Barbosa Lima Sales, Joao Paulo de Araujo Melo, Interessado:estado da Paraiba Por
Seu— E Procurador:delosmar D.de Mendonça Jr. ADVOGADO: Mariana Correia Cunha Barros Esteves. IMPETRADO: Secretario de Estado da Saude. MANDADO DE SEGURANÇA– FORNECIMENTO DE PRODUTO
MEDICAMENTOSO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS
PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO – TEMA 106 DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 1037, II, DO
NCPC. Na forma do art. 1037, II, do CPC/15, verificada a afetação de recurso extraordinário ou especial com
base na multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o relator determinará a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional. Assim, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ. Na forma do §8º
do art. 1037 do CPC/15, intimem-se as partes a respeito desta decisão. Cumpra-se. P.I.
RECLAMAÇÃO N° 0000462-07.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E Maria do Carmo Dias Novo. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. RECLAMADO:
Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. Agravo Interno. Decisão monocrática QUE determinou a comprovação do pagamento de custas processuais. Ausência de lei instituidora ao tempo do ajuizamento da ação.
Inexigibilidade do tributo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.021, §2º, do CPC/15. Constatada a ausência de base legal para a cobrança das
custas processuais relativas a interposição do novo instituto ao tempo do ajuizamento da ação, descabe exigir
a comprovação do pagamento do tributo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Impõe-se a reconsideração da decisão monocrática proferida para determinar o regular processamento da demanda originária. RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.174.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007613-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: José Suelio
Lourenço Leite E Cícero Romão Batista Gomes de Sá. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº
11.967) E Outros. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações
progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da
ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do
Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado
da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010951-22.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Jose Neri Lucena de Araujo. DEFENSOR: Francisco de Assis
Coelho Oab/pb 2921. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-032015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO a remessa
oficial e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011791-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz
Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Roberto Lustosa de Queiroz. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves
(oab/pb Nº 14.640). - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura
da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do
Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO
SERVIDOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. — Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. — “Com efeito, é devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno,
excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve ser feito na
sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização do valor do
anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em
25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado –
e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido
congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/2012,
é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na
parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para
que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012,
quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Como não houve essa espécie de determinação na parte
dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe a constar tal ordem de atualização, devendo o recurso
do promovente ser parcialmente e não totalmente provido, apenas porque este requereu o descongelamento até
a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões supra, a atualização deve ocorrer até a entrada
em vigor da MP 185, de janeiro de 2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324809720138152001,
- Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 24-11-2015) Vistos, etc. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do art. 932, inc. IV, do NCPC, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013272-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Igor Rosalmeida Dantas. APELADO: Herder Rawlinson Leite Goncalves. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E Outros. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato
sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº
20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº
185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS
RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal,
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de
prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021055-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: 01 Apelante: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Roberto Mizuki, 02 Apelante:
Jerônimo Alves de Brito E Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Outros. APELADO: Os Mesmos. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato
sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº
20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO PRIMEIRO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA SEGUNDA APELAÇÃO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. — “Com
efeito, é devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a
quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas
atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve ser feito na sentença é aquele
pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja
pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em
vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03 (como
procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação ao
pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação
de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012.
Como não houve essa espécie de determinação na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe
a constar tal ordem de atualização, devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente provido,
apenas porque este requereu o descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas
razões supra, a atualização deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B
CAVALCANTI, j. em 24-11-2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E
NEGO-LHE PROVIMENTO, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (interposto pelo Estado da Paraíba) e
DOU PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO (interposta por Jerônimo Alves de Brito), apenas para
determinar a implantação, no contracheque do autor, do valor descongelado dos anuênios, até a data da publicação
da MP nº 185 (25/01/2012), observada a regra do art. 12 da Lei nº 5.701/93, com pagamento das diferenças de
valores parcelas vencidas e vincendas, mantendo a sentença em seus demais termos.