TJPB 03/07/2017 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017
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PORTARIA GAPRE Nº 1.658/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE: dispensar, a partir do dia 03.07.2017, a Excelentíssima Senhora
Doutora VIRGÍNIA DE LIMA FERNANDES MONIZ, Juíza de Direito do 1º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da
Capital, de responder pelo expediente da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 30 de junho de 2017. Desembargador JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO – Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.660/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais; RESOLVE: autorizar, a participação dos Excelentíssimos Senhores Juízes de
Direito Falkandre de Sousa Queiroz, Diego Garcia Oliveira, Pedro Henrique de Araújo Rangel, Fábio Brito de Faria,
Gilberto de Medeiros Rodrigues, Rodrigo Marques Silva Lima e Perilo Rodrigues de Lucena, para participarem da
reunião do Comitê Orçamentário de 1º Grau, no dia 03.07.2017, conforme Ato da Presidência nº 063, de 27 de
junho de 2017, sem prejuízo da prestação jurisdicional nos casos de urgência, na forma da Lei de Organização
Judiciária do Estado da Paraíba. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, sexta-feira, 30 de junho de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – Presidente.
PORTARIA GAPRE Nº 1.661/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 378.995-1, resolve
ad referendum do Tribunal Pleno: prorrogar a convocação do Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO BATISTA
BARBOSA, Juiz de Direito da 1ª Turma Recursal da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno,
a Segunda Seção Especializada Cível e a 3ª Câmara Especializada Cível, no período de 1º a 31 de julho de 2017,
em virtude do afastamento justificado do Excelentíssimo Senhor Desembargador SAULO HENRIQUE DE SÁ E
BENEVIDES. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sextafeira, 30 de junho de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.662/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR, Juiz de Direito, para, cumulativamente, no período de 01 a 05.07.2017, substituir o magistrado João
Batista Barbosa, na 1ª Turma Recursal da Comarca da Capital, em virtude da prorrogação do titular para o Egrégio
Tribunal Pleno. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sextafeira, 30 de junho de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1663, DE 30 DE JUNHO DE 2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 376475-3, RESOLVE: designar o servidor MARCELO MERSON DA SILVA, Oficial de Justiça, matrícula
472692-8, lotado na Central de Mandados da comarca de Cuité, para, em caráter excepcional e precário,
desenvolver as suas atividades no período de 30/06 a 02/07/2017, junto à Comarca de Barra de Santa Rosa.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de junho de 2017.
Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 AO CONTRATO Nº 017/2016 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 368.8887 e 368.889-5. – PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 017/2016. – OBJETO:
Prorrogar o prazo de duração previsto na Cláusula Sétima por mais 12(doze)meses, a partir de 17 de junho de
2017 até 17 de junho de 2018. – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária 05.101; Função – 02;
Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4885/4886 – Encargos com Água, Luz e Telefone;
Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100 e/
ou Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4885/
4886 – Encargos com Água, Luz e Telefone; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 270. – FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. – João
Pessoa, 12 de junho de 2017. – DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. – PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 AO CONTRATO Nº 019/2016 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 368.8887 e 368.889-5. - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e ENERGISA BORBOREMA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 019/2016. - OBJETO:
Prorrogar o prazo de duração previsto na Cláusula Sétima por mais 12 (doze) meses, a partir de 17 de junho de
2017 até 17 de junho de 2018. - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária 05.101; Função – 02;
Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4885/4886 – Encargos com Água, Luz e Telefone;
Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100 e/
ou Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4885/
4886 – Encargos com Água, Luz e Telefone; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 270. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. - João
Pessoa, 12 de junho de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 368.888-7 – Vistos. - Em harmonia com o pareceres da Gerência de Contratação e da Diretoria de Processo Administrativo, e com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93,
autorizo a formalização de Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 019/2016, firmado com a empresa ENERGISA
BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para prorrogar o prazo contratual por mais 12(doze)meses,
a partir de 17 de Junho de 2017 até 17 de Junho de 2018. - À Diretoria de Processos Administrativos para elaborar
o Termo Aditivo e seu respectivo extrato. - Em seguida, à Gerência de Contratação para ulterior publicação no
Diário da Justiça. - João Pessoa, 12 de Junho de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 368.888-7 – Vistos. - Em harmonia com o pareceres da Gerência de Contratação e da Diretoria de Processo Administrativo, e com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93,
autorizo a formalização de Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 017/2016, firmado com a empresa ENERGISA
PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para prorrogar o prazo contratual por mais 12(doze)meses, a
partir de 17 de Junho de 2017 até 17 de Junho de 2018. - À Diretoria de Processos Administrativos para elaborar
o Termo Aditivo e seu respectivo extrato. - Em seguida, à Gerência de Contratação para ulterior publicação no
Diário da Justiça. - João Pessoa, 12 de Junho de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 82 DE 30 DE JUNHO DE 2017 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 374659-3 RESOLVE:designar FRANCISCO DAS
CHAGAS BATISTA DOS SANTOS, ora a disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da
comarca de Mamanguape. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 30 de junho de 2017. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “INADMITO O RECURSO ESPECIAL”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0123363-80.2012.815.0011. RECORRENTE: CRISTIANO NOBERTO DASILVA
FILHO.ADVOGADO: ANTÕNIO CARLOS DOS SANTOS. (OAB/PB N°9.916). RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI. (OAB/PB Nº11.876).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Atento à decisão
desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição
Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de
Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº11983/2010 – maior benefício do regime geral da previdência social
–, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial deste precatório, no valor de R$15.978,15
(quinze mil, novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), observando-se estritamente a lista cronológica
dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 03 de maio de 2017, momento em que
deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, outrossim, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada
providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Publique-se. Arquive-se.
João Pessoa, 28 de junho de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2012196-86.2014.815.0000. CREDORA: DJALMA JOSÉ DO NASCIMENTO. ADVOGADA:
DJALMA JOSÉ DO NASCIMENTO OAB/PB 10037. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Estadual nº7.486/2003 – dez
salários-mínimos –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelos credores.
No caso em tela, deverá ser pago os seguintes valores aos seus respectivos credores, conforme tabela
abaixo:(...)Remetam-se os autos à GEFIC, para as providências cabíveis, observando-se estritamente a
lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 06 de
junho de 2017, bem como, se for o caso, as deduções legais relativas a IR e contribuição previdenciária.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos
demais beneficiários, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, se houver, em estrita
obediência à ordem cronológica do Estado da Paraíba. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que os interessados providenciem a documentação necessária. Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 27 de junho de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0006250-37.1995.815.0000. CREDORA: SINTEP – SINDICATO DOS TRABALHAORES EM
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Estadual nº7.486/2003 – dez
salários-mínimos –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelos credores.No
caso em tela, deverá ser pago os seguintes valores aos seus respectivos credores, conforme tabela
abaixo:(...)Remetam-se os autos à GEFIC, para as providências cabíveis, observando-se estritamente a
lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 06 de
junho de 2017, bem como, se for o caso, as deduções legais relativas a IR e contribuição previdenciária.Ato
contínuo, encaminhem-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos
demais beneficiários, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, se houver, em estrita
obediência à ordem cronológica do Estado da Paraíba.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que os interessados providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 27 de junho de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0003112-91.1997.815.0000. CREDORA: SSPC SIND DOS SERVS DA POLICIA CIVIL DO
ESTADO DA PARAIBA. ADVOGADO: JOSE CLAUDEMY TAVARES SOARES
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 379.001-1 –
Solicitação – Adilson Fabrício Gomes Filho; 378.895-4 – Solicitação - Nadja Dolores Braga Leite; 379.089-4 –
Solicitação – Max Nunes de França; 378.963-2 – Solicitação – Ana Carla Magliano de A. Montenegro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 373.664-4 – Solicitação – Maria de Lourdes Gondim; 378.438-0 – Solicitação – Associação dos
Magistrados da Paraíba; 371.158-7 – Solicitação – Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira; 362.8035 – Denúncia – Câmara Municipal de Sumé
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo de Tratamento de saúde: Processo/Interessado/Período:
378.995-1 – Saulo Henrique de Sá e Benevides – 01 a 31/07/2017
DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU o PROCESSO Nº 378.185-2. REQUERENTE: ANTÔNIO EUGÊNIO LEITE
FERREIRA NETO. INTERESSADO: JAYNILTON CUSTÓDIO RODRIGUES. ASSUNTO: SOLICITAÇÃO. João
Pessoa, 30/06/2017.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020047-85.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Por Sua Procuradora, Maria Carolina Barbalho de S.motta, Juizo da Vara de Feitos
Especiais da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Alexsandra Henrique dos Santos. ADVOGADO: Felipe
Alcantara Gusmao. Vistos etc. Desta feita, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, competente para apreciar o recurso interposto pela União - Fazenda Nacional.P.I.
APELAÇÃO N° 0102938-76.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Jose dos Santos, Aymore Credito,financiamento E,
Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia e ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Com efeito, as questões a serem decididas no
presente apelo ensejam a suspensão do processo até ulterior deliberação da Segunda Seção do STJ, em
cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no
bojo do Recurso Especial supramencionado.P.I.À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010051-39.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Representado Por Seu Procurador, Renan Ramos Regis, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Eris Rodrigues
Araujo da Silva E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Daniel Geudes de Araujo. APELADO:
Arnaldo Martins da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO APELATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 557 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam
à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”1 Rejeito os presentes embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000173-57.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cristina Silva Souza E Moises Batista de Souza. ADVOGADO:
Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE - DESISTÊNCIA EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Considerando que na
transação celebrada entre as partes, posterior à interposição do recurso, restou consignado o pedido de desistência do apelo, ao órgão revisor cabe declarar a sua prejudicialidade. Incumbe ao julgador homologar acordo
pactuado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia
da vontade, pois podem as mesmas transacionar, ainda que de forma distinta da sentença, descabendo falar em
esgotamento da jurisdição. Julgo prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0000832-93.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios E do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Josenildo da Silva Lima. ADVOGADO:
Stelio Timotheo Figueiredo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT –
Alegação DE OMISSÃO – JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO NA SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – FIXAÇÃO APENAS DO ÍNDICE OMISSO – INPC –
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – Pretensão de reexame – Inadmissibilidade – ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,
para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Restando evidente que o
julgado deu parcial provimento à apelação, os demais termos da sentença permanecem válidos (juros, correção
monetária e sucumbência). Ausente pronunciamento no julgado quanto ao índice de correção monetária, igualmente omisso na sentença, há de acolherem-se parcialmente os embargos a fim de aclarar o ponto que deixou
de ser pronunciado. Acolho parcialmente os primeiros embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
rejeitando o segundo.