Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017 ° Página 5

  • Início
« 5 »
TJPB 03/07/2017 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017

APELAÇÃO N° 0000999-54.2011.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cristina Silva Souza. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TRANSAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO CONEXO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO –
ART. 557, CAPUT DO CPC – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Considerando a transação celebrada
entre as partes, posterior à interposição do recurso em ação conexa, resta verificada a perda superveniente do
objeto do presente recurso. A inovação trazida pelo art. 557, caput, do CPC institui a possibilidade de, por decisão
monocrática, o relator negar seguimento, entre outras hipóteses, quando o recurso for prejudicado, atendendo
aos princípios da economia e celeridade processuais. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0003202-23.2010.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cristina Silva Souza. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Banco Itauleasing S/a. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TRANSAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO CONEXO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ART. 557, CAPUT DO CPC – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Considerando a transação celebrada entre as partes, posterior à interposição do recurso
em ação conexa, resta verificada a perda superveniente do objeto do presente recurso. A inovação trazida pelo
art. 557, caput, do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento, entre
outras hipóteses, quando o recurso for prejudicado, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0004294-20.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Samara Francielly Reinaldo Chaves E Hospital Geral. ADVOGADO: Erika Vasconcelos Figueiredo Maia e ADVOGADO: Noemia Ivana M.de Figueiredo. APELADO: Clipsclinica,pronto Socorro Infantil E. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apresenta-se intempestivo o
recurso interposto após o prazo previsto em Lei, o que evidencia a respectiva inadmissibilidade e impõe a
negativa de conhecimento disposta no art. 932, III, CPC/15. Não conheço dos embargos de declaração.

5

Tribunal Federal, que reconhece a nulidade das contratações realizadas pela Administração sem a prévia
aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS. NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, conforme o disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC, por encontrar-se
a decisão vergastada em perfeita harmonia com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, apreciado
em sede de repercussão geral.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0061905-38.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marcílio Alves das Neves. ADVOGADO: Igor Ximenes
Guimaraes (oab/pb 15.690). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb 21.714-a).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DADA
PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DO ART. 932, IV, ALÍNEA B, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - O STJ, apreciando caso semelhante, afirmou a necessidade da comprovação de prévio pedido
administrativo recusado ou não atendido em prazo razoável, como um dos requisitos para demonstração do
interesse na Ação. Nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso,
mantendo a Sentença em todos os termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004514-56.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Mario
de Oliveira Diniz Filho. ADVOGADO: Jean Câmara de Oliveira (oab/pb 11.144). EMBARGADO: D E D Construcoes Ltda. ADVOGADO: Saul Barros Brito (oab/pb 14.520). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO. - Estando evidenciado nos autos que o embargante apelou na
qualidade de demandado, a omissão quanto à aplicabilidade do prazo em dobro para os litisconsortes recorrerem
é vício que merece ser sanado, acolhendo-se, por este motivo, os embargos declaratórios. Com fundamento no
art. 1.204, §2º, do CPC/2015, monocraticamente ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o excepcional efeito modificativo, para conhecer do recurso de apelação de fls. 268/282, por ser o mesmo tempestivo.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

APELAÇÃO N° 0026052-07.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcela Lucena do Nascimento, Investimento E Henrique
Jose Parada Simao. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Aymore Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE
FUNDA A AÇÃO – ART. 269, V, DO CPC/73 - APELAÇÃO DO PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ABORDAGEM DA MATÉRIA DIVERSA A DOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 932,III E 1.010, II E III, DO NCPC, E AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus do
recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de
incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts.
514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC.”1 Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0043914-25.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcela Lucena do Nascimento E Investimento
Ltda. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO: Aymore Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RENÚNCIA AO
DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO – ART. 269, V, DO CPC/73 - APELAÇÃO DO PROMOVENTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ABORDAGEM DA MATÉRIA
DIVERSA A DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 932,III E 1.010, II E III, DO NCPC, E
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ,
“constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação
pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade.
Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC.”1 Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0071533-22.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: P. S. E. S., R. T. B., L. M. L. F. M., I. M. A., H. S. S. E O. M..
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE –
DESISTÊNCIA PRESUMIDA – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando
que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, ao órgão revisor cabe declarar a sua
prejudicialidade. Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado entre as partes, mesmo depois de proferida a
sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, ainda
que de forma distinta da sentença. Homologo o acordo e extingo o presente processo.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001895-46.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Municipio de Dona Ines E Presidente do
Tribunal de Contas. ADVOGADO: Fabricio Beltrao Britto. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 485, VI, NCPC, C/C O ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/09. Ausente o interesse processual do
impetrante no prosseguimento do feito, impõe-se a denegação da ordem, sem resolução do mérito. Denego a
ordem.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002780-16.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Pbprev-paraíba Previdência. POLO PASSIVO:
Juizo da 1a Vara da Comarca de Sape, Luiza Santos de Freitas, Fundo de Aposentadoria de Pensoes dos E
Servidores Publicos do Municipio de Sap. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira e ADVOGADO: Danielle
Torriao Furtado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO ESTRANHO À LIDE. MATÉRIA
SEQUER VENTILADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO
CONHECIMENTO. Não demonstrado o terceiro que atravessa Embargos de Declaração nos autos qualquer
interesse jurídico na lide, não pode ser admitida a sua intervenção no processo. Formulando o terceiro, ao
recorrer, pretensão completamente estranha ao objeto da demanda, evidencia sua total falta de interesse
recursal. Não conheço os embargos de declaração.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0008006-61.2010.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Francisco Agenor Couras. ADVOGADO:
Vanildo Pereira da Silva (oab/pb 2.227). AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda
Halime F.gonçalves (oab/pb 10.829). Defiro o requerimento de fls. 183, apresentado pelo Banco do Nordeste do
Brasil S/A e, suspendo o processo até 29/12/2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019394-78.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Soutor. APELADO: Aluizio Goncalves Dias. ADVOGADO:
Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147). Determino o sobrestamento da apelação cível em tela até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do Resp. nº 1657156/RJ, a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0060440-56.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1.853-a). APELADO: Maria da Guia Ferreira de Santana. ADVOGADO: Narryma
Kezia da Silva Jatoba (oab/ba 25.651). Determino o sobrestamento da apelação cível em tela até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do Resp. nº 1578526/SP, a orientação a ser adotada para os demais casos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000020-07.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: O Boticario Franchising Ltda E
Outro. ADVOGADO: Rafael Dias Cortes (oab/pr 41.302) E Outro. AGRAVADO: S & R Star Comércio de
Cosméticos Ltda Me E Outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CAUTELAR. DECISÃO POSTERIOR TORNANDO-A PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. Considera-se prejudicado o agravo de instrumento quando o Juiz a quo profere
nova decisão tornando sem efeito a tutela antecipada concedida. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento,
com fulcro no 1.018, §1º do CPC/2015, vez que se encontra prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000435-13.2012.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luzia Gomes Goncalves. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Juazeirinho P/ Seu Procurador Caio Graco Coutinho.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO DE 2001 A
2008. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, B, DO CPC/2015. NEGO PROVIMENTO AO APELO. 1. No caso, a nulidade contratual salta aos olhos, eis que a apelante prestou serviços à
Administração Pública por diversos anos, sem que houvesse sido previamente aprovada em concurso público,
inexistindo situação de excepcional interesse público que legitime tal contratação. 2. Assim, é imperioso reconhecer que a sentença está de acordo com o julgamento proferido em sede Repercussão Geral pelo Supremo

APELAÇÃO N° 0002822-22.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel Martins de Lima. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº. 13.442). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a Banco Multiplo. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb Nº. 32.505-a). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
APÓS O DECURSO DE QUINZE DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 1.003, §5º, CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO
CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou
pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não
deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias úteis,
contados da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código
de Processo Civil. Posto isso, considerando que o Recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, não o
conheço, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil1.
Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000349-89.2015.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA EM ESCOLA PÚBLICA COM CONDIÇÕES
FÍSICAS PRECÁRIAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO PRÉDIO DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DO ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES DESDE
O INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2017. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARECER DO PARQUET
OPINANDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO
CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Tendo a parte autora declarado a desnecessidade de reforma do prédio onde se localizava a instituição educacional diante do encerramento de suas atividades, em sua totalidade, devendo, portanto, ser reconhecida a
ausência de interesse processual, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução de mérito. - A perda do
objeto significa que, por motivo superveniente, a promovente não possui mais interesse processual na demanda
proposta, devendo ser reconhecida a carência de ação. - “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Novo Código de Processo Civil). - Quando o
recurso estiver manifestamente prejudicado, deverá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Com essas considerações, RECONHEÇO, de ofício, a ausência
de interesse processual, para EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 485,
inciso VI, do NCPC, diante da perda superveniente do seu objeto, encontrando-se o apelo e o reexame
necessário prejudicados, razão pela qual não os conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0000131-32.2016.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jozelia Soares do Nascimento. ADVOGADO: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega Oab/pb
17.645. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA
PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V,
B, DA LEI ADJETIVA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apenas é devido o saldo salarial e o
FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. - “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO
TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de
repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos
em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o
reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE
765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). -Tendo em vista que a alegação
de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o
recebimento das prestações salariais não pagas. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do art. 932, V, b,
do CPC/2015, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO, condenando o Estado da Paraíba ao
adimplemento da verba fundiária correspondente ao período de janeiro a março de 2015, observando a repartição
dos honorários sucumbenciais. Ademais, no que pertine aos consectários legais, determino que os juros de mora
sejam calculados nos termos do art. 5º, da lei 11.960/2009 e que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E.
APELAÇÃO N° 0000911-28.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silan Oab/pb 11.536.
APELADO: Maria de Fatima Barbosa de Lima. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza Oab/pb 7.308. APELAÇÃO
CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NA FASE EXECUTÓRIA.
MERA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RESPECTIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 118 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A homologação de
simples cálculos de atualização da liquidação, fixados por sentença, é hipótese que enseja a consideração
daquela como decisão interlocutória. Diante de tal conjuntura, o recurso cabível a ser interposto, no caso em
epígrafe, seria o Agravo de Instrumento, em consonância com o disposto na Súmula 118 da Corte da Cidadania.
- Súmula 118 do STJ: “O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do
cálculo de liquidação”. -“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO EM
EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1. A atualização do valor em fase de execução de sentença, cuja quantia a ser executada
já era líquida e certa, constitui mera decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento. (...) 4. In casu,
a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (REsp 954.204/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/08/2009) - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, diante da interposição de recurso inadequado eivado de erro grosseiro, poderá o relator rejeitar, liminarmente, a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado