TJPB 22/05/2017 ° pagina ° 18 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000365-31.2014.815.1211. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Ramos da Costa Santos E Banco Pan S/a. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/pb Nº 12.053) e ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb Nº 21.714a). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. DÍVIDA DE CARTÃO
DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 435, DO
CPC/2015. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE RESTITUIR O CONSUMIDOR LESADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE DA PEÇA RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESFALQUE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR CONDIZENTE
COM A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO, SOPESADA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A petição recursal que impugna com
transparência os fundamentos da sentença recorrida está em harmonia com o princípio da dialeticidade. 2. As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479, do STJ. 3. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (Código de
Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único). 4. Admite-se a juntada posterior de documentos formados após
a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após
esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC/
2015, art. 435, parágrafo único). 5. “Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise
dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas
no contracheque do consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.” (TJPB;
APL 0001685-03.2013.815.0581; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB
13/10/2016; Pág. 8) 6. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das
partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação
econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000365-31.2014.815.1211, em
que figuram como partes José Ramos da Costa Santos e o Banco Pan S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Recursos, negar provimento ao Apelo do Banco Réu
e dar provimento à Apelação do Autor.
APELAÇÃO N° 0000601-75.2013.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Volkswagen S/a E Maria das Neves da Silva. ADVOGADO:
Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pe Nº 20.397) e ADVOGADO: Rodolfo Oliveira Toscano de Britto (oab/pb Nº
14.508). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/
3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa,
assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que
a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de
modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento
do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 3. A
jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cobrança da comissão de
permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0000601-75.2013.815.0351, em que figuram como partes Maria das
Neves da Silva e o Banco Volkswagen S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000636-87.2005.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Agicam-agroindustria do Camaratuba Ltda. ADVOGADO:
Luiz Rodrigues Muniz Filho (oab-pb 13.003-a). APELADO: Natércia Ramos Regis da Silva, Noêmia Régis da
Silveira E Natália Felício Ribeiro. DEFENSOR: Cardineuza de Oliveira Xavier.. EMENTA: AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONFUSÃO DE LIMITES. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES DA LINHA DEMARCADA. EXIGÊNCIA LEGAL. ART.
950, CPC/73 VIGENTE A ÉPOCA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. Existindo expressa previsão legal para citação de todos os confrontantes da linha a ser demarcada, a
ausência do respectivo ato processual ocasiona nulidade do processo. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000636-87.2005.815.1071, em que figuram como Apelante AGICAM – Agroindústria do Camaratuba Ltda. como Apeladas Natécia Ramos Régis da Silva e outros. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e acolher a
preliminar de nulidade processual para anular o processo a partir da ausência de citação dos demais confrontantes, determinando o retorno dos autos à origem.
APELAÇÃO N° 0002147-92.2013.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fernando Villas Bôas. ADVOGADO: Danielle Ismael Macedo
(oab/pb 19296-a). APELADO: Icatu Seguros S/a.. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pe 20397).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR
INVALIDEZ E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS INCAPACITANTES
ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. OMISSÃO INTENCIONAL
DAS INFORMAÇÕES. VIOLAÇÃO AO DEVER ANEXO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 766, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Quando o segurado tem ciência de doença preexistente e omite essa
informação à época da contratação de seguro, torna-se legítima a recusa da seguradora à cobertura da invalidez
total por essa doença. Precedentes.” (AgInt no AREsp 879.306/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) 2. “Se o segurado, por si ou por seu representante,
fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do
prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” (Art. 766, Código Civil). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0002147-92.2013.815.0731, em que
figuram como Apelante Fernando Villas Bôas e como Apelado ICATU Seguros S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002576-38.2014.815.0371. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Romero Lucena de Araújo. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes
(oab/pb Nº 12.060). APELADO: Lara Portella Lucena E Beatriz Portella Lucena, Representadas Por Sua Genitora
Renata Melo Pordeus Portella. ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira (oab/pb Nº 10.384). EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA NETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO DEVEDOR, APTA A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA PENSÃO.
ART. 1.699, DO CC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA SE INSURGIR CONTRA DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS RÉS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO IMPUGNADA POR
DUAS OCASIÕES DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO
COMPROVADA A MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO DECLÍNIO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. GENITOR DAS PROMOVIDAS QUE NÃO AUFERE RENDA PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E AINDA VIVE ÀS CUSTAS DO
AUTOR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO AVOENGA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. É imprescindível,
para que seja decretada a nulidade processual, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 2. A superveniência de mudança na situação financeira é
pressuposto necessário para a redução do encargo alimentar, impondo-se sopesar as possibilidades do alimen-
tante e as necessidades do alimentando com o valor estabelecido a título de alimentos. Inteligência do art. 1.699,
do Código Civil. 3. “Aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer prova
convincente da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira” (TJSC; AC
0007978-22.2012.8.24.0080; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. José Maurício Lisboa;
DJSC 09/11/2016; Pag. 368). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente à Apelação Cível
n.º 0002576-38.2014.815.0371, em que figuram como Apelante Romero Lucena de Araújo e como Apeladas Lara
Portella Lucena e Beatriz Portella Lucena, representadas por sua genitora Renata Melo Pordeus Portella. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a
preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004868-85.2011.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fernando Villas Bôas. ADVOGADO: Danielle Ismael Macedo
(oab/pb 19296-a). APELADO: Hsbc Seguros Brasil S/a.. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe
19357). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS INCAPACITANTES ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. CONHECIMENTO PELO SEGURADO. OMISSÃO INTENCIONAL DAS INFORMAÇÕES. VIOLAÇÃO AO DEVER ANEXO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PERDA DA GARANTIA
SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 766, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Quando o segurado tem ciência de doença preexistente e omite
essa informação à época da contratação de seguro, torna-se legítima a recusa da seguradora à cobertura da
invalidez total por essa doença. Precedentes.” (AgInt no AREsp 879.306/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) 2. “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa
do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” (Art. 766, Código Civil). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0004868-85.2011.815.0731, em que
figuram como Apelante Fernando Villas Bôas e como Apelado HSBC Seguros Brasil S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0005699-38.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lucelia Clementino de Paiva. ADVOGADO: Tácito Ribeiro
Fernandes (oab/pb Nº 15.342). APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/
ba Nº 1.141-a) E Luís Carlos Laurenço (oab/ba Nº 16.780). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ACOSTADOS AOS AUTOS. CABIMENTO DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 247 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 591, DO CÓDIGO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REVISÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86 C/C §14, DO ART. 85,
AMBOS DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS
MONITÓRIOS. 1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (STJ, Súmula n° 247). 2. “Admite-se a
capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória
n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3. Destinando-se o mútuo
a fins econômicos, presumem-se devidos juros, permitida a capitalização anual. Inteligência do art. 591, do
Código Civil. 4. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cobrança
da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0005699-38.2013.815.2001, em que figuram como
Apelante Lucélia Clementino de Paiva e Apelado o Banco Itaú Unibanco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0012397-38.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Instituto Dr Joao Tavares E Outros. ADVOGADO: Terezinha Lúcia
Alves de Oliveira (oab-pb 15.096). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oabpb 20.412-a). EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROCESSADA EM RITO DIVERSO. SENTENÇA DE
MÉRITO RELATIVA A FASE DE CONHECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO
EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A fase de cumprimento de sentença é um conjunto de atos
processuais que objetivam satisfazer um crédito ou direito já reconhecido por meio de decisão judicial transitada
em julgado, não havendo, no seu rito, previsão legal estabelecendo a possibilidade de prolação de nova Sentença
de mérito relativa ao processo de conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Recurso
Repetitivo, que a ação coletiva objeto da presente execução é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de pertencer aos
quadros associativos do IDEC. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0012397-38.2014.815.0251, em que figuram como Apelantes o Instituto Dr. João Tavares e outros, e como
Apelado o Banco do Brasil S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0021950-97.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos (oab/pe Nº. 22.718) E Outro(s). APELADO: Marilena Monteiro Quaresma. ADVOGADO: Ivandro
Pacelli de Sousa Costa E Silva (oab/pb Nº. 13.862) E Outro(s). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES TRATADAS E O EVENTO DANOSO. CONCLUSÃO FIRMADA A PARTIR
DE DOCUMENTO UNILATERAL. DECLARAÇÃO DE TERCEIRO AFIRMANDO QUE RECEBEU VALORES QUE
SE PRETENDE A RESTITUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSABILIDADE DAS
SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA.
DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO DE TERCEIRO. MERO INDÍCIO DO VÍNCULO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO NECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DOS
FATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO
RECURSAL. 1. Todas as seguradoras que constituem o Consórcio responsável pelo custeio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotivos possuem legitimidade processual para integrar,
isoladamente, o polo passivo da ação de cobrança da indenização coberta pelo referido Seguro. Entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 895.397/SP. 2. O requerimento administrativo prévio não é requisito imperativo à constituição do interesse processual de agir, porquanto a apresentação
de contestação e a interposição de apelação pela Seguradora são suficientes para demonstrar a resistência à
pretensão de pagamento do Seguro DPVAT. Razão de decidir adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº.631.240/MG. 3. Para que seja devido o reembolso pela seguradora, limitado ao valor de R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais), é imprescindível que haja, em caso de danos pessoais, a devida
comprovação da existência de despesas de assistência médica ou suplementares. Inteligência do art. 3º. III, e
5º, §1º, b, da Lei nº. 6.194/74. 4. É dever do Juiz determinar a produção das provas necessárias à instrução do
processo. Inteligência do art. 130, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Caso haja, tão somente, indícios da
relação causal entre as despesas médicas ou suplementares, cuja restituição é pretendida na demanda, e o
acidente de trânsito sofrido pela vítima, é dever do Juiz, de ofício, determinar a produção de provas necessárias
à aferição da verdade real, sob pena de ser proferido um julgamento hipotético. Entendimento adotado pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação nº. 1.0452.13.002300-8/001. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento relativo à Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança, autuada sob
o n.º 0021950-97.2014.8.15.2001, em que figuram como Apelante MAPFRE Seguros Gerais S.A. e como Apelada
Marilena Monteiro Quaresma. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer
da Apelação e, de ofício, declarar a nulidade da Sentença, restando prejudicado o julgamento do mérito recursal.
APELAÇÃO N° 0026747-14.2010.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria da Paz Teixeira Sales. ADVOGADO: Gustavo
Guedes Targino (oab/pb 14.935). APELADO: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda..
ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros (oab/pb 6.457). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. MORTE DO TITULAR. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA DE REMISSÃO. ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE PARCELAS AO DEPENDENTE APÓS O ÓBITO.