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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
to Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao
direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO
PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS
EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS APLICAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação
dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é de se considerar a decisão da
execução de cunho material que define valores e percentuais de atualização e juros de mora, compondo a
relação jurídica, que deu origem ao precatório. Neste ponto se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos
do precatório. Sem prejuízo da análise realizada que ensejou correções de erros materiais nos cálculos e
anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do
Conselho Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no
prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao
delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido
não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da
origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é
cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os
efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação
pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados
e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já
vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob
pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as
normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da
sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na
seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos
respectivos valores. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução
por precatório ou RPV, como em qualquer outro crédito oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda
Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/
73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à
unanimidade de de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente
administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato
foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de graça, todavia, divergiu do voto
do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a
incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à
eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem como, em
relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula
254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI
842.063/RS, de modo a plicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº218035/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da
caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar. Na tribiuna o
advogado Antônio Inácio Neto.
PRECATÓRIO N° 0803223-32.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
REQUERENTE: Jonathas Figueiredo de Souza. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO
TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento
Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao
direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA.
IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de
atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é de se considerar a decisão da execução de cunho
material que define valores e percentuais de atualização e juros de mora, compondo a relação jurídica, que deu
origem ao precatório. Neste ponto se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório. Sem prejuízo
da análise realizada que ensejou correções de erros materiais nos cálculos e anatocismo, com espeque no
art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Quanto
o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso
concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá
incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que
se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça
constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório,
no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que
adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a
partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz
Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os
Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos
de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de
quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são
feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor,
não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos
destinatários dos respectivos valores. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer outro crédito oriundo de condenação pecuniária
contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se admite se cumprida as formalidades do
art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão
Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do
relator, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente
administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato
foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada,
no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já
recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de graça. todavia, divergiu do voto do relator,
para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do
imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo,
que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de juros de
mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir
com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/rs, de modo a plicar a taxa
de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação
da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do
efetivo pagamento do precatório complementar. na tribiuna o advogado Antônio Inácio Neto.
PRECATÓRIO N° 0808603-02.2004.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
REQUERENTE: Jovana Maria Pordeus E Silva. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Luciano José Nobrega Pires. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO
TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento
Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao
direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍO-
DO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS APLICAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do
acórdão, é de se considerar a decisão da execução de cunho material que define valores e percentuais de
atualização e juros de mora, compondo a relação jurídica, que deu origem ao precatório. Neste ponto se
reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório. Sem prejuízo da análise realizada que ensejou
correções de erros materiais nos cálculos e anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula
STF n.121 e de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que não tenha havido
o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF
é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não
pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios
ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a
conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando
modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a
aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os
Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como
já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a
sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública,
sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as
normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua
discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara
administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos
valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de
matéria exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos
pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para
manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma de incidência
da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de graça. Todavia,
divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão agravada,
de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de caixa, em
relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem como,
em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da Súmula
254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/
RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01,
(27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta
de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0903795-30.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
REQUERENTE: Paulo Roberto Regis de Oliveira. ADVOGADO: Jose Luciano Gadelha E Outro. REQUERIDO:
Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes,
são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC
Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU
OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01. JUROS 12% AO
ANO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09
APLICAÇÃO DA TR.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIOS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no
dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores
e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época
inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do
precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a
vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121.
Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso
concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá
incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por si só, de
permitir que se contem os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, como se aquela fosse uma
“cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito,
é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os
efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação
pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do
Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham
realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro”. Impossibilidade de reconhecimento, em precatório, de crédito de honorários sucumbenciais nos
Embargos à Execução, quando não executados, nos termos do art.730, do CPC/73. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o
Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por
isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a
competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores.. Assim, é de se dar provimento parcial ao
Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos
termos do voto do relator, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria
exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela
autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter
a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma de incidência da
correção monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de graça. todavia,
divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão agravada,
de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de caixa, em
relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem como,
em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula
254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/
RS de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01,
(27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta
de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0903837-79.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
REQUERENTE: Saulo Henriques de Sa E Benevides.. ADVOGADO: Walter de Agra Junior.. REQUERIDO:
Estado da Paraiba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do
Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem
prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO
PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO OMISSA QUANTO AO PERCENTUAL
DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA
– TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF
EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na
ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na
decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se