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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
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PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0110348-19.2008.815.0000. Credor: MARILZA DE BRITO LIRA SOUTO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios do seu estado de penúria, dentre os quais
ordeno a exibição da declaração do imposto de renda dos três últimos anos, sob pena de indeferimento do pedido
de justiça gratuita, nos termos do despacho de fls. 367/369. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de março de 2017.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0300170-13.1997.815.0000. Credor: NABOR PIRES VILAR. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO Nº 0000673-43.2016.815.0000.
Relator: Des. Leandro dos Santos; Embargante: Telemar Norte Leste S/A; Embargada: Alvanira Lopes de Lira.
Intimação ao Bel. George Petrucio Moreira Vieira, OAB/PB nº 11.809, na condição de patrono da Embargada, para,
querendo no prazo de (05) dias, pronunciar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 300/208, nos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0802892-16.2004.815.0000. Credor: MARIA AUXILIADORA DA NÓBREGA ROCHA.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de
Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0254243-14.2003.815.0000. Credor: JOSÉ ANSELMO DO NASCIMENTO SANTOS E
SUA MULHER. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na
qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0801313-33.2004.815.0000. Credor: MARIA MOREIRA MAIA. Devedor: MUNICÍPIO DE
BANANEIRAS PB. Intimação a(o) Bel(ª).RICARDO SÉRGIO ARAGÃO RMALHO FILHO, na qualidade de Procurador do Município, para se pronunciar acerca da petição de preferência, no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0801315-03.2004.815.0000. Credor: SEVERINA SILVA DE MOURA. Devedor: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS PB. Intimação a(o) Bel(ª).RICARDO SÉRGIO ARAGÃO RMALHO FILHO, na qualidade de
Procurador do Município, para se pronunciar acerca da petição de preferência, no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000118-17.2002.815.0000. Credor: JOSEFA BEZERRA DE AZEVEDOR. Devedor:
MUNICÍPIO DE BANANEIRAS PB. Intimação a(o) Bel(ª).RICARDO SÉRGIO ARAGÃO RMALHO FILHO, na
qualidade de Procurador do Município, para se pronunciar acerca da petição de preferência, no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001148-28.2016.815.0000. Credor: HERMENEGILDA AUGUSTA DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE BAYEUX PB. Intimação a(o) Bel(ª).MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS, OAB/
PB-11.536, na qualidade de Procurador do Município, para se pronunciar acerca da petição de preferência, no
prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0253298-27.2003.815.0000. Credor: VIRGINIO PACÍFICO NETO. Devedor: MUNICÍPIO
DE CAIÇARA PB. Intimação a(o) Bel(ª).ADILSON ALVES DA COSTA, OAB/PB-18.400, na qualidade de Procurador do Município, para se pronunciar acerca da petição de preferência, no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000370-20.2002.815.0000. Credor: VANDEBURGO ALVES ARRUDA. Devedor: MUNICÍPIO DE SAPÉ PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLARISSA PEREIRA LEITE, OAB/PB-18.142, na qualidade de
Procurador do Município, para se pronunciar acerca da petição de preferência, no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001153-12.2002.815.0000. Credor: MARIA DO SOCORRO LEITE ARAÚJO. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB22.114, na qualidade de Procurador do Município, para se pronunciar acerca da petição de preferência, no prazo
de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101800-10.2005.815.0000. Credor: MARIA DO CEU RODRIGUES IRMÃ. Devedor:
MUNICÍPIO DE REMÍGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR, OAB/PB-11.823, na
qualidade de Procurador do Município, para se pronunciar acerca da petição de preferência, no prazo de 05 dias.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013830-31.2015.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes. Agravante(a): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(a): NICANOR JÚNIOR DA SILVA LUCENA.
Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS OAB/PB 11.898 E OUTROS, na condição
de advogado(a) (s) do (s) do agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias,
querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
MADANDO DE SEGURANÇA 1420539-57.2013.815.0000.Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque: Impetrante: João da Cruz de Oliveira: Impetrado: Presidente da PBPREV- Paraíba,Intimação a Bela. Andréa
Henrique de Sousa E Silva, OAB/PB nº 15155, na condição de patrona do impetrante, para, no prazo de (05) dias,
tomar conhecimento do despacho de fls. 209, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa
MADANDO DE SEGURANÇA 2013401-53.2014.815.0000. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes,
Impetrante: José Augusto de Carvalho Neto: Impetrado: Presidente da PBPREV- Paraíba, Intimação a Bela. Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva, OAB/PB nº 15155, na condição de patrona do impetrante, para, no prazo de
(05) dias, tomar conhecimento do despacho de fls. 196, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000128-75.2009.815.0401 Relator: Des. João Alves da Silva. Embargante: Geni Pimentel Aires e José Aires
Filho. Embargado: Josefa Celina Pereira. Intimação à Bela. Joilma de Oliveira F.A dos Santos OAB/PB 6.954,
na condição de causídica do Embargado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de
integração oposto às fls. 123/131.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021382-81.2014.815.2001 Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Federal de
Seguros S/A. Apelado: Josué Belo. Intimação ao Bel. Eduardo Fragoso dos Santos OAB/PB 12.447, na condição
de causídico do apelante, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal em
dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046317-25.2013.815.2001 Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Massa falida do
Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelado: Vera Lúcia Sinésio dos Santos. Intimação às Belas. Taylise Catarina
Rogério Seixas OAB/PB 182.964-A e Amanda Pontes OAB/PB 15.138, na condição de causídicas do apelante, a
fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção,
nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001302-73.2010.815.0211 Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Gildivan Lopes
da Silva. Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Rafael Santiago Alves OAB/PB
15.975, na condição de causídico do apelante, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do
preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000096-26.2012.815.0511 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Josivalda Matias de Sousa. Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. José
Rodrigues da Silva OAB/PB 10.600, na condição de causídico do apelante, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 97, §7º,
do CPC/15.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0800984-64.2017.8.15.0000. Relator:
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque,integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:Município de Ouro
Velho. Agravado: Eugênio Simões de Araujo.Advogado: JEAN GIMENEZ RODRIGUES, OAB/PE 40.481. Intimando o agravado, na pessoa de seu patrono,para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, de acordo
com o art. 1019, II, do NCPC, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Velho, nos autos da Ação
de Obrigação de Fazer de número 0800031-94.2017.8.15.068
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000280726.2013.815.0751. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: ANTÔNIO CARLOS
ARAÚJO DA SILVA. Embargado (a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Intimação ao (s) Bel (a) (is).
WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima
mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei
Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 005418872.2014.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: UNIMED JOÃO PESSOACOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Embargado (a): LUDMILA DE ALMEIDA PEDROSA E OUTROS.
Intimação ao (s) Bel (a) (is). DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA OAB/PB 13.156, na condição de advogado (s) do (s)
Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art.
1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 008799639.2012.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: CONDOMINIO RESIDÊNCIAL GAUDI. Embargado (a): INALDO CESAR DANTAS DA COSTA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). INALDO
CÉSAR DANTAS DA COSTA OAB/PB 6.041, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º
13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000286287.2010.815.0231. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: GRANJA JOAVES LTDA.
Embargado (a): BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao (s) Bel (a) (is). RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/
PB 211.648-A E OUTROS, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de,
no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo
Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000032440.2016.815.0000. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE. Embargado (a): ELIANEIDE ANDRADE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). ANTONIO JOSÉ
RAMOS XAVIER OAB/PB 8.911, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim
de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015
(novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000761482.2014.815.2003. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: BANCO DO BRASIL S/
A. Embargado (a): DILSON PEREIRA DE LIMA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). HILTON HRIL MARTINS MAIA
OAB/PB 13.442, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de
05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de
Processo Civil).
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0054897-82.2006.815.2003. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: IRACILDA
MARIA DA SILVA. Apelado: ITAÚ SEGUROS S/A. Intimação aos Bels. MÁRIO FÉLIX DE MENEZES (OAB/PB nº
10.416) e SAMUEL CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE (OAB/PB nº 20.111-A), respectivamente na condição de
Advogados do Apelante e Apelado, para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de prescrição, nos termos do despacho de fls. 202.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0001298-22.2013.815.0311. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: JOSÉ
SEVERIANO DE PAULO BEZERRA DA SILVA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao Advogado JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB/PB nº 16.682), na condição de
Advogado do Apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios do seu
estado de penúria, dentre os quais ordeno a exibição da declaração do imposto de renda dos três últimos anos,
sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do despacho de fls. 443/445. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0002994-60.2012.815.0301. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: FRANCISCO
ANDRADE CARREIRO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado
JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB nº 1.663), na condição de Advogado do Apelante, para, no
Desembargador João Benedito da Silva
PRECATÓRIO N° 0001412-07.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Joao Arlindo Correia Neto.. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto.. REQUERIDO: Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste
Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes,
são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO
PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL
DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA –
TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM
RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na
ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na
decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se
prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se
reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações
contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/
09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no
prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao
delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não
é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou
seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte
Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425,
reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o
IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha
decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad
cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade
aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas
para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de
Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um
cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a
competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos
destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária,
à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto,
entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação
de vícios nos cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na
forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de
graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão
agravada, de modo que a incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de
caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem
como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da
Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI
842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/
01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da
caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0025558-78.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
REQUERENTE: Lincoln da Costa Eloy. • . ADVOGADO: Antonio Inacio Neto.. REQUERIDO: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Monica Nobrega Figueredo. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO
TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimen-