TJPB 03/03/2017 ° pagina ° 11 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
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o artigo 571, I do CPP. Mostrando-se a majoração da pena ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve o quantum ser reduzido, a fim de que se torne necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime praticado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR A PENA PARA 17 (DEZESSETE) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME
FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000737-85.2009.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Moises Felix da Silva E. ADVOGADO:
Lisanka Alves de Sousa (oab/pb Nº 10.662).. APELADO: Maria Jose Bezerra Pessoa da Silva-me. APELAÇÃO. Ação DE indenização por danos MATERIAIS E morais. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RELEVÂNCIA DA PROVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA EXISTENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. Considerando como ponto controverso a quem deve ser atribuída a culpa pelo acidente de trânsito, não poderia o
magistrado de piso ter sentenciado a demanda sem a viabilização da produção de provas oral e documental,
deferidas em audiência preliminar, máxime quando têm potencial para influenciar na decisão da causa, visto
que o tema ventilado envolve, além de matéria de direito, também fatos. - Configurado o cerceamento de
defesa, considera-se nula a sentença, pois proferida em flagrante desacordo ao mandamento constitucional
previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devendo o feito retornar ao primeiro grau. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0002107-16.2014.815.0751. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jhonata Willams do Nascimento
Silva E Leandro Olegario da Silva. ADVOGADO: Antonio Adriano Duarte Bezerra. APELADO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL - Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas em
concurso material com Corrupção de Menor. Condenação. Irresignação defensiva. Desclassificação do
crime de roubo para constrangimento ilegal. Impossibilidade. Crime subsidiário. Grave ameaça utilizada
pelos agentes com a finalidade de subtraírem coisa alheia móvel. Absolvição quanto ao crime de corrupção
de menores. Inviabilidade. Crime formal. Participação do adolescente na empreitada criminosa demonstrada. Condenação mantida. Dosimetria. Concurso material afastado. Reconhecimento do concurso formal
próprio. Provimento parcial, ex officio. - Devidamente caracterizado o crime de roubo, não há que se falar
em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, pois sendo este de natureza subsidiária,
somente será considerado se a violência ou grave ameaça não forem elemento típico de outra infração
penal. - A prova que revela a efetiva participação do menor na empreitada criminosa, praticando inclusive
atos de execução, basta para a manutenção da condenação pelo crime descrito no art. 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente. - Impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, previsto no artigo 70
do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois delitos distintos, afastando-se a
aplicação do concurso material. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia com
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0020634-15.2008.815.0011. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Sergivaldo Cobel da Silva. ADVOGADO:
(em Causa Propria). APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Apelação Criminal. Estelionato. Prova
inconteste de materialidade e autoria delitiva. Prova conclusiva. Condenação. Preliminar de Prescrição. Lei
12.234/2010. Aplicação do Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Preliminar rejeitada. Pleito de
absolvição. Desprovimento do apelo. _Sabendo-se que os cheques assinados pelo Apelante em nome da Vítima
o foram entre os meses de agosto e outubro de 2006, e que a denúncia foi recebida em 26.10.2012, havendo
decorrido pouco mais de 06 anos, afastada a incidência da prescrição retroativa com base na pena concreta
aplicada pelo juiz a quo. _ Existindo nos autos provas inquestionáveis de materialidade e autoria do delito, a
condenação é medida que se impõe. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
HABEAS CORPUS N° 0001863-41.2016.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDA. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Antonio Carlos Pereira dos Santos. ADVOGADO: Kelson Sergio Terrozo de Souza. IMPETRADO: Juizo de
Alhandra. HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante. Impetração visando a concessão de liberdade provisória.
Paciente posto em liberdade. Pedido prejudicado. - Sendo o paciente colocado em liberdade, resta prejudicada a
análise do habeas corpus diante da perda de seu objeto. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O
PEDIDO, em harmonia com o parecer oral ministerial.
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001197-45.2012.815.0561. ORIGEM: COMARCA DE COREMAS. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Soares Vieira. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade
Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. TESTEMUNHA ARROLADA E NÃO OUVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA E NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL. REJEIÇÃO. MÉDICO NOMEADO E DEVIDAMENTE COMPROMISSADO.
NO MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO O APELANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. DESPROVIMENTO DO APELO. Deixando a Defesa de se pronunciar oportunamente sobre a ausência da oitiva de testemunha arrolada, considera-se sanada eventual nulidade, principalmente porque não restou efetivamente demonstrada a existência de prejuízo para a parte que a alegou. A
jurisprudência atenuou o rigor da regra do art. 159, §1º, do CPP, considerando válido o laudo pericial que for
subscrito por apenas um perito, ainda que não oficial, desde que, nomeado pelo Delegado, preste compromisso de bem e fielmente desempenhar seu encargo. Havendo provas robustas de que o apelante ofendeu
a integridade física da vítima, a sua condenação é medida que se impõe. Nos crimes de violência doméstica
e familiar, deve ser sopesada a palavra da vítima, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados
pelas demais provas colacionadas aos autos ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0005258-34.2012.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Erivan Paulo dos Santos. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO.
PROVAS SUFICIENTES. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. VERIFICADO ERRO NA APLICAÇÃO
DA PENA PECUNIÁRIA. CORREÇÃO EX OFFÍCIO APENAS PARA CORRIGIR O PARÂMETRO. RECURSO
DESPROVIDO. Demonstrado que o agente deixou de prover voluntariamente a subsistência de seu descendente, sem apresentar uma justa causa para tal, resta configurado o dolo específico e, portanto, caracterizado o delito de abandono material. O tipo penal capitulado art. 244, do CP descreve, em seu próprio teor,
a quantificação da pena de multa a ser aplicada, de modo que descabe sua fixação nos moldes do art. 49,
também do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS DE OFÍCIO, CORRIGIR A PENA PECUNIÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0021253-10.2013.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Railton de Mendonca. ADVOGADO: Hugo Correia de
Andrade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ERRO NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA SESSÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A eventual irregularidade na quesitação deve ser
objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, à luz do que leciona
APELAÇÃO N° 0000902-75.2012.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maria Jose Pereira da Silva. ADVOGADO: Adailton
Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA.
ART. 1º, II, E § 4°, II, DA LEI 9.455/97 (“TORTURA-CASTIGO”). CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA.
PRELIMINARES: 1) NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA, ANTE A INÉRCIA DOS
DEFENSORES PÚBLICOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PEÇAS DEFENSIVAS E ROL
TESTEMUNHAL APRESENTADOS. PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS;
2) NULIDADE DE LAUDO PERICIAL, POR SER DERIVADO DE PROVA ILÍCITA (GRAVAÇÃO AMBIENTAL).
NÃO ACOLHIMENTO. FILMAGEM POR TERCEIRO DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA NO QUINTAL
DA RÉ. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO LEGAL PARA QUALQUER DO POVO, SEM AUTORIZAÇÃO DO
MORADOR OU DO JUIZ, INVADIR IMÓVEL EM CASO DE FLAGRANTE DELITO. ART. 5°, XI, DA CARTA
FEDERAL/1988 E DO ART. 301 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO VALORATIVA ENTRE OS ATOS DE
INVADIR E DE FILMAR. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS TRATOS –
ART. 136 DO CP. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBANTE ROBUSTO PARA TORTURA. CONFISSÃO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS. PRESENTES AS ELEMENTARES DE INTENSO SOFRIMENTO (FÍSICO E MENTAL) E DOLO ESPECÍFICO. VIOLÊNCIA FÍSICA REITERADA TODOS
OS DIAS. CASTIGO PESSOAL CAUSADOR DE EXCESSIVO TORMENTO PARA A VÍTIMA. MARCAS DA
VIOLÊNCIA NO CORPO DA CRIANÇA. CICATRIZES NA TESTA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGADO
ERRO NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACERTO DE INCIDIR, NA TERCEIRA FASE, O MÍNIMO
LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O QUANTUM PROVISÓRIO DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO. AUMENTO DE 7 (SETE) MESES, E NÃO DE 6 (SEIS). CORRETO O CÔMPUTO DEFINITIVO DE
4 (QUATRO) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não há nulidade por deficiência de
defesa, se a Defensoria Pública atuou com vigor durante todo o processo, desempenhando a contento o
munus que lhe competia, pois apresentou as peças defensivas necessárias em proveito da apelante, com
teses jurídicas, arrolou testemunhas e participou da instrução, não se vislumbrando qualquer prejuízo à sua
defesa. 2. “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará
se houver prova de prejuízo para o réu” (Súmula n° 523 do STF). 3. A casa é considerada o “asilo inviolável do
indivíduo”, mas, em caso de flagrante delito na extensão do seu domínio, é permitido a qualquer pessoa invadila, fisicamente, sem autorização do morador ou do juiz, para efetuar a prisão do agente, consoante dispõem o
art. 5°, XI, da Constituição Federal/1988 e o art. 301 do Código de Processo Penal. Se assim é possível, com
mais razão é permitido, nessa mesma situação, proceder à filmagem da conduta delituosa (gravação ambiental), por não haver nenhuma distinção valorativa entre os atos de invadir e de filmar, pois tanto um como o
outro penetra à sua maneira no local do ilícito. 4. Tendo a acusada, de forma pessoal, castigado, diariamente,
com intenso sofrimento físico e mental, uma criança de cinco anos de idade que estava sob os seus cuidados,
por motivos torpes, como o ódio e o menoscabo, incabível a desclassificação do crime de tortura para a figura
do art. 136 do Código Penal (maus tratos). 5. Caracteriza-se o crime de “tortura-castigo”, quando a conduta se
amolda aos termos do inciso II do art. 1° da Lei n° 9455/97, que prevê a sua prática por aquele que, justamente,
tem a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, e que, com emprego de violência ou grave ameaça,
submete-lhe a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar o castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo. 6. Se, após a 2ª fase dosimétrica, a punição provisória estava alçada em 3 (três) anos e
6 (seis) meses de reclusão, e, na terceira fase, foi exasperada na fração mínima de 1/6 (um sexto), diante do
aumento previsto no § 4°, II, do art. 1° da Lei n° 9.455/1997, tal adição equivale a 7 (sete) meses (42 ÷ 6 = 7),
totalizando, como bem calculado na sentença, a pena final de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Não havendo
recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem par execução definitiva. Caso
haja recurso especial ou extraordinário, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do
processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0015009-31.2014.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alisson Gomes de Assis. DEFENSOR: Paula
Frassinette Henriques da Nobrega. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. USO DE ARMA BRANCA. CRIME EM VIA PÚBLICA, DURANTE FESTA CARNAVALESCA.
PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DE ALISSON E ABSOLVIÇÃO DE JEFFERSON. INCONFORMIDADE. APELO. DECISÃO DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. SOBERANIA DO VEREDICTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo
possível sua cassação quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas
no caderno processual. No caso dos autos, a decisão do Sinédrio Popular encontra-se respaldada no acervo
probatório, o que afasta a reforma da sentença atacada. Assim, inexistindo nos autos indícios suficientes que
possibilitem aceitar a tese levantada pela defesa, impõe-se manter a condenação decretada pelo Corpo de
Jurados, sobretudo, ante a inocorrência de qualquer nulidade na quesitação ou decisão dissociada das provas
colhidas no curso da ação penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de
Justiça. Não havendo Recurso Especial ou Extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo
à Presidência desta Corte de Justiça.
APELAÇÃO N° 0020523-62.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Antonio do Nascimento Santos. ADVOGADO: Otavio Gomes de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TRÊS DENUNCIADOS COM ENVOLVIMENTO EM SEIS ASSALTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS
VÍTIMAS. APELO DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelante que,
com outros dois acusados, obrigam a primeira vítima a conduzir seu carro e iniciam sequência de assaltos em
Cabedelo e em diversos bairros de João Pessoa. Vítima que ficou em poder dos mesmos por cerca de quatro
horas. Identificação de algumas outras vítimas, que reconheceram os acusados. Cometimento de seis delitos
em continuidade. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AVISO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem da douta
Presidência deste Tribunal, que a sessão do Egrégio Conselho da Magistratura designada para o dia 03 de março
de 2017, com início previsto para as 09h00, cuja pauta de julgamento foi publicada no Diário da Justiça do dia 20
de março de 2017 será realizada no dia 17 do mês e ano em curso, no mesmo horário, quando serão apreciados
e julgados os processos constantes da referida pauta, sem prejuízo da apreciação de outros que venham a ser
publicados, bem assim daqueles que independam de publicação, tendo em vista a posse da nova Diretoria da
AEMP, cuja solenidade ocorrerá nesta sexta feira (03), às 9:00horas, na Sede da Associação das Esposas dos
Magistrados e Magistradas da Paraíba– AEMP. Diretoria Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa 02 de março de 2017. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior. DIRETOR ESPECIAL
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 5ª (Quinta) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 21.02.2017, às fls. 10/13, da referida pauta,
nos seguintes processos FÍSICOS, onde se lê: RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 25)
Remessa Oficial nº 00006799820128151161. Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Juízo Recorrente:
Juízo da Comarca de Santana dos Garrotes. Recorrido: Ana Maria da Silva Araújo. Advogado(s): Damião
Guimarães Leite – OAB/PB 13.293. Interessado: Município de Santana dos Garrotes. Advogado(s): Francisco
de Assis Remígio II - OAB/PB 9.464. Leia-se: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 25) Remessa Oficial nº 00006799820128151161. Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Juízo Recorrente: Juízo
da Comarca de Santana dos Garrotes. Recorrido: Ana Maria da Silva Araújo. Advogado(s): Damião Guimarães
Leite – OAB/PB 13.293. Interessado: Município de Santana dos Garrotes. Advogado(s): Francisco de Assis
Remígio II - OAB/PB 9.464.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 27) Apelação Cível e Remessa Oficial nº
00004213020118150351. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Apelante(s): Município de Sapé, representado por sua Procuradora Clarissa Leite – OAB/PB 18.142. Apelado(s): Maria da Guia Silva de Luna.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Comarca
de Sapé. Leia-se: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 27) Apelação Cível e Remessa