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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7337/2022 - Quinta-feira, 24 de Março de 2022
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de fls. 73/102, tecendo comentários sobre a liberdade de contratar, os contratos de adesão, as taxas de
juros praticadas. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.      Réplica de fls. 116/121.
     Audiência de conciliação de fls. 126, na qual foi deferida a produção de prova pericial.
     Despacho de fl. 160, na qual foi declarada preclusa a prova pericial ante a inércia da parte
requerente em depositar os honorários periciais.      Os autos vieram conclusos.      ÿ o
que cabia ser relatado. Decido.      O caso em análise versa acerca da validade de cláusulas
contratuais que estipulam juros capitalizados.      A parte autora aduziu não serem válidas as
citadas cláusulas, na medida em que onera demasiadamente os contratos firmados, ocasionando grande
desequilÃ-brio contratual.      O Banco demandado, por sua vez, em resumo, aduziu serem válidas
as cláusulas com fundamento no princÃ-pio da boa-fé contratual, não havendo que se falar em
revisão contratual por conta da liberdade em contratar.      Analisa-se.      Primeiramente,
deve-se asseverar que os contratos debatidos são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor,
caracterizando-se como contratos de adesão, o que permite sua revisão por parte do Poder Judiciário,
se a assim pretender quaisquer dos contratantes.      Compulsando os autos, entendo que não
merece guarida a pretensão da Requerente, senão vejamos.      Verifico, pois, que não há
irregularidade alguma nos contratos em questão, na medida em que o ordenamento jurÃ-dico vigente
permite tal situação, como se explica a seguir.      O Superior Tribunal de Justiça pacificou a
controvérsia em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), inovação processual civil que tem
o escopo de vincular as decisões das instâncias inferiores, decidindo que é lÃ-cita a cobrança de
juros capitalizados, caso isto seja expressamente pactuado. Para fins de ¿pactuação expressa¿
(dos juros capitalizados), o E. STJ entendeu que basta que a taxa de juros anual seja superior ao
duodécuplo da taxa mensal, como se pode ver a partir da ementa do REsp 973.827/RS, in verbis: Â
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÿÿES REVISIONAL E DE BUSCA
E APREENSÿO CONVERTIDA EM DEPÿSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÿÿO FIDUCIÃRIA. CAPITALIZAÿÿO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.Â
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÿRIA 2.170-36/2001. COMISSÿO DE PERMANÿNCIA.
MORA. CARACTERIZAÿÿO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e
sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática
financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da
taxa de juros contratada, prévios ao inÃ-cio do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar
pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas
processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto
22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "ÿ permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada.¿. - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o
entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. ÿ lÃ-cita a cobrança dos encargos da
mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da
abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o
acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Data do Julgamento 8/8/2012, DJe 24.9.2012).       Neste
sentido, o Informativo 500 deu maior notoriedade a este julgamento, in fine: Â RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÿÿO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÿÿO. CONTRATO
BANCÃRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a
Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que
os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo
¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as