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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7337/2022 - Quinta-feira, 24 de Março de 2022 ° Página 263

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TJPA 24/03/2022 ° pagina ° 263 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 24/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7337/2022 - Quinta-feira, 24 de Março de 2022

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das instâncias inferiores, decidindo que é lÃ-cita a cobrança de juros capitalizados, caso isto seja
expressamente pactuado. Para fins de ¿pactuação expressa¿ (dos juros capitalizados), o E. STJ
entendeu que basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se
pode ver a partir da ementa do REsp 973.827/RS, in verbis:  CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AÿÿES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÿO CONVERTIDA EM
DEPÿSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÿÿO FIDUCIÃRIA.Â
CAPITALIZAÿÿO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÿRIA 2.170-36/2001. COMISSÿO DE PERMANÿNCIA. MORA. CARACTERIZAÿÿO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um
ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos
juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e
"taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao
inÃ-cio do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal
de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros
pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do
art. 543-C do CPC: - "ÿ permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿. - "A capitalização dos juros
em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a
comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios. 5. ÿ lÃ-cita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais
questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp
973.827/RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti,
Data do Julgamento 8/8/2012, DJe 24.9.2012). Â Â Â Â Â Â Neste sentido, o Informativo 500 deu maior
notoriedade a este julgamento, in fine:  RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÿÿO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÿÿO. CONTRATO BANCÃRIO. Trata-se de REsp
sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua
jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000,
em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos
cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva
contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo
¿capitalização de juros¿ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o
devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência
de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que
consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado
em 27/6/2012.       Examinando o contrato debatido, verifica-se que a taxa anual é superior ao
duodécuplo da taxa mensal.       Sendo assim, em apertado resumo, à luz do resultado do
recurso repetitivo (REsp 973.827/RS) proferido pelo STJ, é legal a cobrança de juros capitalizados, no
caso concreto, pois há pactuação expressa neste sentido.      Consigno que os juros
remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total (CET), o qual consiste no total de encargos
e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
     Conquanto a taxa de juros cobrada pela instituição financeira constitua o principal custo da
operação, quando acrescidos tributos, tarifas, seguros e outras despesas, a taxa real da operação
aumenta, sendo expressa na forma de custo efetivo total da operação.      Em outras palavras,
não há se falar no presente caso que as taxas de juros efetivamente aplicadas pela instituição
financeira não correspondem àquelas constantes do contrato, não havendo prova de contratação
irregular, como ventilado na peça exordial.      Pois bem.      No tocante aos juros
contratados e sua legalidade, vigora o princÃ-pio da livre pactuação, salvo se houver discrepância

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