TJPA 30/07/2021 ° pagina ° 282 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7194/2021 - Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
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contrarrazões.
29 de julho de 2021
Número do processo: 0000184-71.2014.8.14.0301 Participação: RECORRENTE Nome: BANCO ALFA DE
INVESTIMENTO S.A. Participação: ADVOGADO Nome: WILLIAM CARMONA MAYA OAB: 257198/SP
Participação: RECORRIDO Nome: VIVIANE CORREA REIS
PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0000184-71.2014.8.14.0301
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB/SP 257.198) E FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB/SP 182.424)
RECORRIDO(A): VIVIANE CORREA REIS
REPRESENTANTE: REGINA LÚCIA PINHEIRO BARATA SOUSA (DEFENSORA PÚBLICA)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (ID. 5251377), interposto por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., com
fundamento na alínea ”a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO
OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
Prova da alegação de resgate do fundo contratado pelo consumidor que incumbia à instituição financeira
agravante, mediante a apresentação de prova documental.
Ausência de prova da alegação do ônus imposto á instituição financeira ora agravante.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 374, I e 884, do Código de Processo Civil,
bem como ao art. 5º, LV da Constituição Federal, em razão do cerceamento de defesa pela não
apreciação dos documentos capazes de comprovar o erro contido na elaboração do cálculo, apresentado
pela recorrida em laudo unilateral, cujo índice de atualização adotado não se aplicaria no caso em
concreto, causando o enriquecimento ilícito.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 5736828).
É o relatório. Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”), haja vista que o acórdão recorrido está em consonância com o