TJPA 17/06/2021 ° pagina ° 309 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7163/2021 - Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
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tratamento prescrito ao paciente pelo seu médico neuropediatra, consistente em uma sessão semanal de
equoterapia (laudo id. 25628869), não estava previsto no rol de procedimentos catalogados na Resolução
da ANS, razão em que estava ausente a probabilidade do direito invocado.
Em suas razões, o parquet assevera que merece ser modicada a decisão porque: a) há necessidade de
resguardar o núcleo essencial do direito fundamental à saúde inerente ao ser humano, que há
indisponibilidade da dignidade da pessoa humana mínimo existencial, que a Resolução Administrativa da
ANS possui status infralegal e rol exemplificativo; b) Que deve ser considerada a proteção integral da
criança prevista do eca, com a proteção contra conduta abusiva prevista no CDC – LEI Nº 9.656/98, que
compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e
reabilitação da saúde; c) Que a Resolução Normativa da ANS n. 465/2021 possui rol exemplificativo; d)
que a equoterapia é extremamente importante para tratamento da Paralisia Cerebral; e) ausência de
periculum in mora inverso.
Em decisão de id. 5072772, deferi o pleito liminar, determinando que a empresa agravada custeie o
tratamento de saúde multiprofissional para a beneficiária ANA ALICE FREITAS LIMA nos seguintes
termos: 01 (uma) sessão semanal de equoterapia, de acordo com a prescrição médica (id. 25628869 dos
autos originários) ainda que por profissional não cooperado/credenciado na rede própria, sem limitação da
quantidade de sessões anuais ou imposição de regime de coparticipação, reformando integralmente a
decisão judicial impugnada.
Contrarrazões apresentadas em id. 5281965. Alega: a) ausência de probabilidade do direito, porque há
expressa exclusão normativa de competência da Agência Nacional de Saúde; b) que o procedimento de
equoterapia e semelhantes não é de fornecimento obrigatório, porque não listado no Anexo I da RN n.
428, de 2017; c) que o rol da ANS de procedimentos obrigatórios é taxativo, devendo ser aplicável a Lei n.
9.656/98; d) não estão presentes os requisitos necessários para configurar perigo na demora.
Em id. 5281977, a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED apresentou Agravo Interno,
argumentando, em suma, que o tratamento requerido pela agravante não está previsto nas normas e
diretrizes da ANS.
Encaminhado o feito à douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou em concordância com as razões
do Agravo de Instrumento, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
ÉO RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o presente caso está devidamente pronto para julgamento, razão em que para
privilegiar os princípios da celeridade e efetividade processual, irei julgar o Agravo de Instrumento nesta
oportunidade.
Portanto, entendo que o Agravo Interno de id. 5281977 perdeu seu objeto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O presente caso está baseado na análise de pedido liminar que visa o fornecimento pelo plano de saúde
de sessão semanal de equoterapia, consoante prescrição ao paciente pelo seu médico neuropediatra
(laudo id. 25628869).
Inicialmente, assim me manifestei:
“(...)