TJPA 10/05/2021 ° pagina ° 3366 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7137/2021 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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perna esquerda. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O denunciado ainda continuou golpeando em dire¿¿o ao peito da
v¿tima, que conseguiu, novamente, defender-se colocando seu bra¿o ¿ frente do corpo, vindo a ser, neste
momento, atingida no polegar da m¿o direita. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A agress¿o s¿ cessou quando o pai do
denunciado, com a ajuda de um vizinho, o Sr. Jorge Ten¿rio Corr¿a, conseguiram segur¿-lo e tirar a faca
de suas m¿os. Ato cont¿nuo, a v¿tima foi levada de motocicleta ao hospital pela testemunha Douglas da
Costa Corr¿a. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O fato foi presenciado pelos filhos do denunciado e da v¿tima.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A den¿ncia imputou ao r¿u a conduta descrita no Artigo 121, ¿2¿, incisos IV e VI, c/c
Artigo 14, II, do C¿digo Penal Brasileiro. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O laudo do exame de corpo de delito - les¿es
corporais realizado na v¿tima GERCILENE LE¿O DINIZ consta ¿s fls. 16. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O acusado
foi preso em flagrante aos 05.03.2016, tendo sua pris¿o convertida em preventiva (fls. 26-32).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Certid¿o de antecedentes ¿s fls. 53. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A den¿ncia foi recebida aos
07.04.2016 (fls. 83). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Foi apresentada a resposta ¿ acusa¿¿o do r¿u ¿s fls. 88-100 por
advogado devidamente constitu¿do, com poderes para receber cita¿¿o (procura¿¿o ¿s fls. 95).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Foi designada audi¿ncia de instru¿¿o e julgamento para o dia 09.06.2016 (fls. 106107), ocasi¿o em que foram ouvidas a v¿tima Gercilene Le¿o Diniz e as testemunhas arroladas na
den¿ncia¿Francisco Uchilei Cavalcante, Maria do Pilar Castro Cavalcante, Jorge Ten¿rio Corr¿a e
Douglas da Costa Corr¿a. Na ocasi¿o foi revogada a pris¿o do acusado, aplica¿¿o medidas cautelares
diversas e designado o dia 24.08.2016 para o interrogat¿rio do r¿u (fls. 121, material audiovisual ¿s fls.
122). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O cumprimento do alvar¿ de soltura do r¿u ocorreu aos 15.06.2016 (fls. 127).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Aos 24.08.2016, procedeu-se ent¿o ao interrogat¿rio do r¿u (fls. 136, material
audiovisual ¿s fls. 138). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Em Alega¿¿es Finais o Minist¿rio P¿blico aduziu que as
provas carreadas aos autos induzem a caracteriza¿¿o do crime de les¿o corporal de natureza grave
(Artigo 129, ¿1¿, I e II, do C¿digo Penal Brasileiro) e n¿o da tentativa de homic¿dio. Assim, pugnou pela
desclassifica¿¿o para o crime do Artigo 129, ¿1¿, I e II, do C¿digo Penal Brasileiro, condenando-se o r¿u
pelo crime de les¿o corporal qualificada pelo perigo de vida e pela incapacidade da v¿tima de realizar
suas ocupa¿¿es habituais por mais de 30 (trinta) dias, cuja materialidade est¿ provada no laudo de fls. 16
e a autoria provada pelos depoimentos das testemunhas e da v¿tima, devendo a qualificadora do ¿1¿
prevalecer sobre a qualificadora do ¿9¿ do Artigo 129, por ser mais grave, a fim de se encontrar a justa
puni¿¿o ao autor do fato. (fls. 140-142). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿A Defesa do acusado quedou-se inerte em
apresentar suas alega¿¿es finais (fls. 136-137 e 147-148), sendo-lhe nomeado advogado dativo (fls. 150 /
155) que o fez ¿s fls. 159-161 sustentando a desclassifica¿¿o do crime de homic¿dio tentado para o crime
de les¿o corporal simples, haja vista que para a qualificadora de incapacidade para as ocupa¿¿es
habituais por mais de 30 dias deve haver um laudo complementar o que n¿o h¿ nos autos e quanto ao
perigo de vida, pelo depoimento da v¿tima, as les¿es foram superficiais, o que n¿o seria capaz de expor a
vida da ofendida a perigo. Requereu a aplica¿¿o da pena no m¿nimo legal e regime aberto (fls. 159- 161).
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ o relat¿rio. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Fundamento e decido. II - FUNDAMENTA¿¿O
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿DA DESCLASSIFICA¿¿O DO DELITO DE HOMIC¿DIO QUALIFICADO
(FEMINIC¿DIO) TENTADO PARA LES¿O CORPORAL GRAVE - ARTIGO 418 DO CPP
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿O r¿u defende-se dos fatos descritos na den¿ncia e n¿o da capitula¿¿o jur¿dica.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Deste modo, na forma do Art. 418 do CPP, o juiz, poder¿ dar ao fato defini¿¿o jur¿dica
diversa da constante da acusa¿¿o. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Pelas provas produzidas na instru¿¿o processual
verifico que deve ser procedida a desclassifica¿¿o do delito de Homic¿dio Tentado para o delito de Les¿o
Corporal Grave. Isto porque a v¿tima GERCILENE LE¿O DINIZ, em seu depoimento judicial afirmou: [...]
Que no dia dos fatos seus dois meninos estavam na casa dos av¿s paternos e foi at¿ l¿ pegar os filhos
para lev¿-los em um ch¿ de amigas; Que tem uma boa rela¿¿o com os pais do acusado; Que o acusado
estava na casa ao lado; Que at¿ ent¿o n¿o tinha medo do acusado; Que quando chegou l¿ conversou
com o acusado; Que o acusado queria voltar o relacionamento, mas ela disse que n¿o daria certo e ele
aceitou; Que o acusado saiu e ficou conversando com os pais dele na cozinha; Que a m¿e dele consentiu
que levasse as crian¿as; Que na hora que foram deix¿-la na porta, o acusado estava na sala; Que a sala
estava escura; Que o pai do acusado perguntou quem estava l¿; Que o acusado disse que era ele; Que o
pai do acusado mandou que ele acendesse a l¿mpada; Que quando o acusado acendeu a l¿mpada
percebeu um volume em baixo da camisa do acusado; Que falou para o pai do acusado e o pai dele
perguntou o que ele tinha; Que neste momento o acusado j¿ tirou a faca golpeando; Que o acusado s¿
disse : ¿¿ isso que eu tenho para a Ner¿!¿;Que n¿o lembra como o acusado segurava a faca; Que o pai
do acusado segurou ele; Que chegou a cair; Que quando caiu ficou pisando no acusado para ver se
conseguia se levantar; Que n¿o sentiu em momento algum que o acusado queria lhe enfiar a faca, que
entende que ele queria s¿ machuc¿-la, pois se quisesse mat¿-la teria conseguido; Que foi o pai do
acusado e um vizinho que seguraram o acusado; Que neste momento o acusado parou; Que correu por