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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 ° Página 433

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TJPA 26/04/2021 ° pagina ° 433 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 26/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021

433

Ademais, verifica-se nas informações que a paciente ostenta antecedentes criminais, pela prática de
delitos de igual natureza (tráfico de drogas), processos nº 0002752-58.2013.8.14.0022 e 000924745.2018.8.14.0022, fato que, à evidência, demonstra o risco de reiteração criminosa.
No que tange ao argumento de que a decretação da prisão – que se deu em 03.07.2020 - é ilegal ante a
ausência de contemporaneidade com o delito, anoto que o decreto preventivo é contemporâneo aos
fatos que o ensejaram e que ainda se mostram atuais, uma vez que a coacta permanece em local
incerto e não sabido, obstando o bom andamento da ação penal.
Há de se ressaltar que, atender ao pedido da defesa seria o mesmo que sustentar o mero decurso do
tempo como uma espécie de salvo conduto à paciente que, para se furtar à prisão, bastaria esconderse por longo período, até que se afastasse o requisito da “ausência de contemporaneidade da prisão”.
Nesse contexto, é imperiosa a prisão como forma de se garantir a aplicação da lei penal. Esta ratio
decidendi resta demonstrada no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMETIMENTO DE CRIMES ANTERIORES
PELO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RÉU FORAGIDO. PEDIDO FORMULADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO, NAS RAZÕES DO
AGRAVO REGIMENTAL, QUE DEVE SER ANALISADO COMO PRETENSÃO INCIDENTAL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER
SANADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO. PEDIDO
INCIDENTAL, TODAVIA, JULGADO PROCEDENTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O
TRIBUNAL LOCAL MANIFESTE-SE SOBRE PONT OMITIDO, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. A
decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais
dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará
em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na decisão em
que decretou a prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau consignou que o Recorrente, denunciado pela
prática do crime de homicídio qualificado, é parte ré em outros procedimentos criminais, inclusive por
tráfico de drogas. Essa conjuntura inclusive foi ressaltada na decisão em que foi indeferido o pedido
liminar. A Defesa, todavia, nas diversas oportunidades seguintes em que se manifestou nos autos, em
outras quatro petições, não juntou documento que infirmasse a conclusão do Magistrado Singular, ou que
demonstrasse que as condutas anteriores não tiveram gravidade - ônus que lhe competia. Dessa forma,
não há como reconhecer a ilegalidade do título prisional, pois é firme a orientação jurisprudencial de que a
prática anterior de delitos pelo agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade
da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem
pública. 3. Não há violação do princípio da contemporaneidade na prisão preventiva ‘quando o
decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente’ (STJ, HC 574.885/PE, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020). 4. Na hipótese, embora o não
acolhimento das teses defensivas esvazie o objeto do agravo regimental interposto contra decisão
indeferitória de requerimento liminar, a pretensão subsidiária formulada nas razões do regimental deve ser
analisada como pedido incidental. 5. Na inicial destes autos, a Defesa ventilou a tese de que a prisão
preventiva não pode mais ser decretada de ofício. Há inconstitucional omissão no ponto, pois a alegação,
de fato, não foi referida no acórdão recorrido. Violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que
deve ser sanada. 6. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus desprovido. Pedido principal do
agravo regimental de fls. 239-248 prejudicado. Pretensão formulada à fl. 248 do agravo, todavia,
conhecida como pedido incidental, julgado procedente, tão somente para que o Tribunal estadual análise,
como entender de direito, a tese formulada na inicial destes autos de que não mais cabe ao Juiz da causa
decretar prisão preventiva ex officio”. (RHC 126.813/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 07/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifei).
Dessa forma, afiguram-se contemporâneos e atuais os motivos esposados pela autoridade inquinada
coatora, uma vez que a segregação da paciente se originou de ampla investigação policial que deflagrou a
Operação “Vento Norte”, onde houve autorização de interceptações telefônicas, além de quebra de sigilo,

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