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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
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da existência de uma rede organizada, e bastante estruturada, formada pelos representados, para
desempenharem o comércio ilícito de entorpecentes nesta cidade de Igarapé-Miri, em especial de
maconha, cocaína, oxi, tendo cada um dos investigados uma função específica para garantir o
sucesso da empreitada criminosa.
Dessa forma, constata-se, portanto, que estão presentes tais indícios, ao menos com relação à certeza
suficiente ao juízo de valor cabível à espécie, restando averiguar se estão presentes as condições da
prisão preventiva (periculum libertatis). No tocante ao requisito do periculum libertatis, resta cogente a
necessidade de manter à garantia da Ordem Pública, tendo em vista que se permanecerem em liberdade,
há fundado risco de reiteração criminosa por parte dos acusados, pois as transcrições extraídas da
interceptação telefônica indicam que os acusados integram uma rede bem estruturada, que atua de forma
organizada, e com habitualidade, para desempenhar o comercio ilícito de entorpecente nesta cidade de
Igarapé-Miri, de maconha, cocaína, e oxi, substâncias de alta nocividade, que causa efeitos extremamente
deletérios, tendo cada um dos acusados uma função específica para garantir o sucesso da empreitada
criminosa.
Há de se constar que JACKSON FERREIRA DA SILVA, ainda responde por outro processo:
0000474.95.2010.814.0022 (roubo majorado) da Comarca de Igarapé-Miri. Já VERA MARIA RODRIGUES
MIRANDA, responde pelos processos nº 0002752.58.2013.8.14.0022 e 0009247- 45.2018.8.14.0022,
de tráfico de drogas, ambos da Comarca de Igarapé-Miri.
DIANTE DO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão
preventiva/substituição por medidas cautelares/prisão domiciliar de JACKSON FERREIRA DA SILVA e
VERA MARIA RODRIGUES MIRANDA, nos termos da fundamentação supra, e, por aqueles deduzidos
por ocasião da decretação da prisão preventiva, argumentos que ora agrego como razões de decisão”.
(grifei).
No caso, conforme se constata pela simples leitura das decisões reproduzidas, a prisão da paciente se
mostra necessária e está suficiente e adequadamente fundamentada na prova da materialidade e
nos indícios de autoria, bem como na especial necessidade de garantia da ordem pública, ante à
gravidade concreta do delito e a notória periculosidade da agente.
Com efeito, como bem indicado pelo Juízo tido coator, a ordem de segregação da paciente se originou de
ampla investigação policial que deflagrou a Operação “’Vento Norte’, os quais noticiam a atuação de vários
denunciados na prática do crime de tráfico, associação e financiamento de substâncias entorpecentes no
município de Igarapé-Miri”.
De acordo com a denúncia (Id nº 4.532.591), Vera Maria Rodrigues Miranda:
“Durante as investigações, observou-se que a conduta da denunciada
caracteriza a prática dos crimes tipificados nos Artigos 33, caput e § único, Art. 35 e Art. 36 da Lei
11.343/2006, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
Deve-se destacar que sua conduta foi verificada ao longo das Interceptações Telefônicas devidamente
autorizadas, sendo que a denunciada possui associação para o tráfico com o seu companheiro, o
JACKSON FERREIRA DA SILVA – uma das lideranças dessa rede de tráfico – bom como com a sua filha
“NEIA”.
A denunciada já foi presa em flagrante por tráfico de drogas, 15/12/2018, ademais, foi alvo da Operação
PREAMAR (de combate ao tráfico).
Durante as interceptações telefônicas, destacam-se os diálogos que revelam a incidência da denunciada
no comercio ilegal de entorpecente”.