TJPA 14/04/2021 ° pagina ° 164 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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1. Nos termos do parágrafo único do artigo 9º do Código de Processo Civil, a regra do contraditório
substancial é excepcionada nos casos de tutela provisória de urgência;
2. Relação entre construtora e o banco não pode interferir no direito do adquirente. Inteligência da súmula
308 do STJ;
3. A pretensão de suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida na origem não encontra guarida,
ante a não configuração, em favor das agravantes, dos requisitos insculpidos no Parágrafo único do art.
995 do CPC, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração de
probabilidade de provimento do recurso;
4. Multa visa a dar maior efetividade às decisões judiciais e a evitar procrastinação em seu cumprimento;
5. Ante a omissão do juízo a quo sobre a fixação de teto para as astreintes, conforme entendimento da
jurisprudência pacífica, de ofício, limito a multa ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais);
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Número do processo: 0801950-49.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: MARCELO
SALAZAR Participação: ADVOGADO Nome: JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO OAB:
157882/SP Participação: AGRAVANTE Nome: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Participação:
ADVOGADO Nome: JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO OAB: 157882/SP Participação:
AGRAVANTE Nome: CLEUCI SANTOS DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: JULIANO
HENRIQUE NEGRAO GRANATO OAB: 157882/SP Participação: AGRAVANTE Nome: WELINGTON
SANTOS DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO OAB:
157882/SP Participação: AGRAVADO Nome: NORTE ENERGIA S/A Participação: ADVOGADO Nome:
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO OAB: 49/CE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A área em reintegração é descrita no Contrato Particular de Desapropriação de Terra Nua e
Benfeitorias, firmado entre as partes, no qual o agravante alega existir as divergências técnicas com
relação às áreas, geometrias, codificações dos pontos dos perímetros, coordenadas, dimensões,
materialização dos pontos em campo e informações cartográficas;
2. O Agravante não demonstra ter adotado qualquer medida para retificar ou invalidar o contrato, nem
suscita qualquer vício de consentimento na assinatura do aludido pacto;
3. A validade do contrato firmado entre as partes, comprovando o direito de posse do bem pela agravada;
bem como a confirmação da existência das construções e do desmatamento de parte da área
mencionados nos autos, estabelecem a presença da probabilidade do direito e do risco de prejuízo em
favor da autora/agravada a justificar a concessão da liminar, na origem, a teor do art. 562, 1ª parte do
CPC);
4. Agravo Interno prejudicado;
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.