TJPA 04/12/2020 ° pagina ° 2053 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7044/2020 - Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2020
2053
[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: ANDREA FRANCINETH BARATA DE AMARAL.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ REGO TAVARES - PA7236
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PARTE REQUERIDA: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000.
DESPACHO
I – Considerando a petição de ID. 20437689, defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, reservando a
cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela parte autora.
II – É certo que a atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de
conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração
razoável do processo. Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O
DIA 15/04/2021, ÀS 09h00min. Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a)
habilitado(a) nos autos. Autorizo intimação por qualquer meio idôneo de comunicação.
III – CITE-SE a parte requerida com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer na audiência
acompanhada de advogado ou defensor público, advertindo-a que a partir desta começará a escoar o
prazo de 15 dias para apresentação de contestação (Art. 335, CPC). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts.
344/345, CPC). Caso não haja interesse na autocomposição, manifeste-se no prazo de até 10 dias de
antecedência da audiência designada. Nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data
em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência.
IV – A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na
composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC). Se as partes optarem pela não realização da
audiência de conciliação, apresentada a contestação, intimar a parte contrária, para se manifestar no
prazo legal. Se, frustrada a citação no endereço indicado, intime-se por publicação eletrônica através do(a)
advogado(a) habilitado(a) nos autos para indicar o endereço atualizado no prazo de dez dias. Não sendo
atendida a determinação judicial, intime-se pessoalmente a parte requerente para que se manifeste no
prazo de cinco dias, impulsionando andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento do
feito.
V – POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA AS PARTES devem estar acompanhadas por Advogados(as) ou
Defensores(as) Públicos(as), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC). Ficam advertidas que o não
comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334,
parágrafo 8º, NCPC).
VI – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por
meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ),
devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s,
observada a atualidade da procuração e substabelecimento. Em caso da parte ser representada pela
Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC). No
mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).