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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6930/2020 - Quinta-feira, 25 de Junho de 2020 ° Página 692

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TJPA 25/06/2020 ° pagina ° 692 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6930/2020 - Quinta-feira, 25 de Junho de 2020

692

Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível

Número do processo: 0835690-65.2020.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO
RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE Participação: ADVOGADO Nome: RUBEM DE SOUZA
MEIRELES NETO OAB: 22252/PA Participação: EXECUTADO Nome: ONEIDE DO SOCORRO
CARVALHO DA COSTA
Processo nº 0835690-65.2020.8.14.0301
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENG. ENEAS RESQUE DUARTE
EXECUTADO(A): ONEIDE DO SOCORRO CARVALHO DA COSTA
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às
contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, com previsão na respectiva convenção
e aprovação em assembleia geral devidamente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código
de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovou sua
insuficiência de recursos.
Indefiro o pedido de fixação de honorários, na forma do 827 do CPC/2015, em face da política de isenção
em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo
se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica
em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta
salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da
dívida referente à obrigação de pagar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada
(artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da
dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio BACENJUD poderá ser
determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para
tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo
Civil.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2020.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA

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