TJPA 27/04/2020 ° pagina ° 320 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6885/2020 - Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
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CF/1988.
(TRF-4-AC: 190602920134049999 RS 0019060-29.2013.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data
de Julgamento: 06/09/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/09/2016).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS E FONTES PAGADORAS
DIVERSAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA APELADA PELO INSS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE
SEU CÔNJUGE. PLEITO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
APELANTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SUA FILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Conforme se depreende dos julgados acima
colacionados, a cumulação de pensões somente é vedada quando decorrente do mesmo fato gerador e da
mesma fonte pagadora, situação não vislumbrada no presente caso, considerando que a apelada já
recebia uma pensão por morte do INSS em função do falecimento do seu cônjuge e por meio desta ação
postula o recebimento do benefício pelo recorrente em função do falecimento de sua filha, ex-segurada da
autarquia estadual. 2 - Acompanho o entendimento esposado pela Douta Procuradoria de Justiça no
sentido de que a dependência financeira da apelada restou devidamente demonstrada nos autos, uma vez
que esta é pessoa idosa, encontrando-se na época com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, sendo certo
que a filha ex-segurada, faleceu sem deixar filhos ou marido, bem assim, que o valor recebido a título de
pensão deixada por seu ex-marido, no valor de R$ 465,00 reais, é insuficiente para custear as despesas
especificas de uma pessoa idosa.
(2016.05124042-09, 169.729, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL
ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09).
Desta feita, a procedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isto e considerando o que mais tem nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para
determinar ao requerido que conceda o benefício de pensão por morte requerido e pague os valores
retroativos desde a data do requerimento administrativo.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção
monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE
870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido,
observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros
delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o
prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belém, 16 de abril de 2020.
MAGNO GUEDES CHAGAS
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém