TJPA 16/04/2020 ° pagina ° 1956 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6878/2020 - Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
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Número do processo: 0801889-73.2020.8.14.0006 Participação: EXEQUENTE Nome: BANCO
BRADESCO SA Participação: ADVOGADO Nome: MAURO PAULO GALERA MARI OAB: 20455-A/PA
Participação: EXECUTADO Nome: HELDER BANDEIRA DE ALMEIDA FILHO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 080188973.2020.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL([Cédula de Crédito Bancário]EXEQUENTE:
BANCO BRADESCO SAAdvogado do(a) EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - PA20455APolo Passivo: HELDER BANDEIRA DE ALMEIDA FILHODESPACHO1. Tendo em vista a petição de
emenda às fls. 107 a 122 e que a demanda busca o cumprimento de negócio jurídico constituído emcédula
de crédito bancário, FACULTO AO ACIONANTE A EMENDA DA INICIAL PARA QUE, NO PRAZO DE 15
DIAS, APRESENTE A VIA DIGITALIZADA DO ORIGINAL do documento (Fls.07 A 17), por setratar de
título negociável. Sobre o assunto: ?AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cédula de crédito bancário é transferível mediante
endosso, portanto se trata de título negociável, sendo essencial a sua juntada em original em ação de
execução de título extrajudicial. Precedentes do c. STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.?(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 20123014939-1 (110824), 5ª Câmara
Cível Isolada do TJPA, Rel. Diracy Nunes Alves. j. 09.08.2012, DJe 17.08.2012). GRIFEI.No caso vertente,
por se tratar de processo eletrônico, entendo indispensável a digitalização do documento original, portanto,
a PARTE AUTORA deverá digitalizar noMODO COLORIDOou se dirigir à Secretaria da Vara e, de posse
do documento original mencionado, requerer que a SERVENTIA certifique a apresentação do título
original, se assim entender o Diretor de Secretaria.2. Após a manifestação ou o decurso do prazo,
certifique-se o que for necessário e, em seguida, conclusos. Ananindeua, 07/04/2020 HAILA HAASE DE
MIRANDAJuíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio
Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983
Número do processo: 0803192-25.2020.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: B. V. S. Participação:
ADVOGADO Nome: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: 24871-A/PA Participação: REU Nome:
A. D. A. D. S. N.ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
PROCESSO: 0803192-25.2020.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
[Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO - PA24871-APolo Passivo: Nome: ADRIANA DE ANDRADE DOS SANTOS
NETOEndereço: Passagem Coimbra, 22, RESID CIRCUITO DAS AGUAS, BL C, AP 104, Coqueiro,
ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130DESPACHO1. A demanda busca o cumprimento de negócio jurídico
constituído em cédula de crédito bancário, pelo que FACULTO AO ACIONANTE A EMENDA DA INICIAL
PARA QUE APRESENTE A VIA DIGITALIZADA DO ORIGINAL do documento, por se tratar de título
negociável. Sobre o assunto: ?AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cédula de crédito bancário é transferível mediante
endosso, portanto se trata de título negociável, sendo essencial a sua juntada em original em ação de
execução de título extrajudicial. Precedentes do c. STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.? (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 20123014939-1 (110824), 5ª
Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Diracy Nunes Alves. j. 09.08.2012, DJe 17.08.2012). GRIFEI. No caso
vertente, por se tratar de processo eletrônico, entendo indispensável a digitalização do documento original
(NA FORMA COROLIDA), em vez da digitalização de cópia do documento. 2. Na ação de busca e
apreensão decorrente de alienação fiduciária, o valor da causa deverá corresponder à soma das
prestações devidas em aberto com as prestações vincendas, conforme entendimento jurisprudencial
dominante no STJ. Verifico que na documentação apresentada no ID. 16598435, qual seja, a planilha de
cálculos dos valores referentes às parcelas vencidas e vincendas, consta valor divergente daquele
apresentado na exordial.3. Desse modo, faculto à parte AUTORA emendar a inicial no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de corrigir todos os defeitos apontados acima, sob
pena de indeferimento da mesma (CPC, art. 321, parágrafo único). Após a manifestação ou o decurso do
prazo e certificado o que for necessário, faça conclusão dos autos.ANANINDEUA , 9 de abril de 2020 .
HAILA HAASE DE MIRANDAJuiz(a) de Direito1ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaRua Cláudio
Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325Telefone: (91) 32014983