TJPA 14/04/2020 ° pagina ° 960 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6876/2020 - Terça-feira, 14 de Abril de 2020
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Certidão expedida pelosCARTÓRIOS DO 1º e 2º OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM?com
as informações sobre possíveis imóveis registrados em nome do(a) Requerente;2.4. Apresentar o nome e
qualificação completa dos confinantes (inclusive do cônjuge/companheiro)tendo em vista a exigência do
artigo 73, §1º, I do CPC.2.5.Apresentar planta de localização e o memorial descritivo do imóvel
usucapiendo (comindicação precisa das medidas lineares, áreas construídas e área total do terreno,
apontando os imóveislindeiros)que são documentos essenciais para severificar a correta localização do
imóvel e a identificação de todos os confinantes. Afinal, se não se podem identificar corretamente as
propriedades limítrofes ao imóvel usucapiendo, também não é possível comprovar, extreme de dúvidas,
que fora corretamente promovida a citação de todos os litisconsortes passivos necessários.Convém anotar
que a gratuidade processual não isenta a parte de atender ao disposto nos artigos 176, §1º,II, 225 e 226
da LRP, bem como de instruir a demanda com os documentos necessários para análise do pleito e
perfeita identificação dos litisconsortes.2.6. Ao setor de distribuição desta comarca paraapresentar certidão
que demonstre a inexistência de ação judicialcontra a parte requerente ou contra seus cessionários
envolvendo o imóvel usucapiendo.PRAZO:15 DIAS.3. Após, certifique-se o que houver. Por fim,
conclusos.Intime-se. Cumpra-se.ANANINDEUA , 3 de abril de 2020 . HAILA HAASE DE MIRANDAJuiz(a)
de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Número do processo: 0812903-88.2019.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: MAURO JOSE BARBOZA
JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome: DIRNEY DA SILVA CUNHA OAB: 28241/PA Participação:
ADVOGADO Nome: MARIO LUCIO JAQUES JUNIOR OAB: 6635 Participação: REU Nome: HELENA
SOARES DE OLIVEIRA ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de
Ananindeua PROCESSO: 0812903-88.2019.8.14.0006 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86)
[Pagamento em Consignação]AUTOR: MAURO JOSE BARBOZA JUNIORAdvogados do(a) AUTOR:
DIRNEY DA SILVA CUNHA - PA28241, MARIO LUCIO JAQUES JUNIOR - 6635Polo Passivo: Nome:
HELENA SOARES DE OLIVEIRAEndereço: PA 140, Km 28, SEM NUMERO, CENTRO, SANTA
BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000DESPACHO 1. Assino o prazo de 15 dias para a PARTE
ACIONANTE recolher as custas judiciais,sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito(art.
290 do CPC).2. Certifique-se o que houver e, após conclusos. ANANINDEUA , 3 de abril de 2020 . HAILA
HAASE DE MIRANDAJuiz(a) de Direito1ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaRua Cláudio Sanders,
193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983
Número do processo: 0801875-89.2020.8.14.0006 Participação: EXEQUENTE Nome: TIAGO GOMES
DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: UIRA SILVA OAB: 21923 Participação: EXECUTADO
Nome: JOAO MARTINIANO DA SILVA JUNIORESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e
Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0801875-89.2020.8.14.0006EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159)[Arras ou Sinal]EXEQUENTE: TIAGO GOMES DOS SANTOSAdvogado do(a)
EXEQUENTE: UIRA SILVA - 21923EXECUTADO: JOAO MARTINIANO DA SILVA JUNIOR DESPACHO1.
Da análise dos autos, nota-se que a parte AUTORA requereu o benefício da gratuidade processual.
Todavia, em que pese ser autônomo, não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de
seus rendimentos, de modo a permitir que este Juízo verifique o preenchimento dos requisitos para o
deferimento do benefício.2.O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: ?Art. 99. (...) § 2°. O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?.3. Neste sentido, poderá o
Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), a fim de
avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.4. Assim sendo, determino que a
parte DEMANDANTE seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a
alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas da demanda, sob pena de indeferimento do
benefício da gratuidade pleiteado na peça de ingresso.5. Em caso de não atendimento do item anterior, a
parte ACIONANTE, desde logo, fica intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo
sucessivo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 6. Adotadas as
providências ou decorridos os prazos, certifique-se o que houver. Em seguida, conclusos. ANANINDEUA,
2 de abril de 2020. HAILA HAASE DE MIRANDAJuiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de
Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325