TJPA 07/04/2020 ° pagina ° 1060 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6872/2020 - Terça-feira, 7 de Abril de 2020
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TEIXEIRA PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA OAB:
16953/PA Participação: REQUERENTE Nome: MARCOS VINICIUS TUPINAMBAS ROSADO TENREIRO
ARANHA Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA OAB: 16953/PA
Participação: REQUERIDO Nome: LAUADIR DA CONCEIÇÃO BARBOSA Participação: REQUERIDO
Nome: MARIA LUIZA RIBEIRO BARBOSESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e
Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0805834-73.2017.8.14.0006 USUCAPIÃO [Usucapião Especial
(Constitucional)]REQUERENTE: EMMANOEL TEIXEIRA PEREIRA e outrosAdvogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA16953REQUERIDO: LAUADIR DA
CONCEIÇÃO BARBOSA e outrosSENTENÇATrata-se de Ação de Usucapião envolvendo a parte acima
mencionadas. Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda da vestibular (fls.94/95). As
partes se manifestaram, porém cumpriram de forma parcial o despacho retro. Posteriormente, o juízo
determinou, novamente, a emenda da inicial (fls. 114). Os AUTORES, se manifestaram às fls. 116/117 e
requereram dilação do prazo para cumprir por completo a determinação judicial. O pleito foi deferido em
despacho de fls. 119. Ocorre que o prazo assinalado transcorreu e os AUTORES, devidamente intimados,
não se manifestaram, mantendo-se silentes, deixando, desse modo, de cumprir a ordem judicial (certidão
de fls. 120). Ante o exposto, com fundamento noart. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do CPC, indefiro a
petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Façam as anotações cabíveis. Custas
suspensas por força da gratuidade processual. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Atendidas as cautelas de praxe, arquive-se. ANANINDEUA , 2 de abril de 2020 . HAILA HAASE
DE MIRANDAJuiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325Telefone: (91) 32014983 Juiz de Direito
Número do processo: 0809275-91.2019.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: BANCO ITAUCARD S/A
Participação: ADVOGADO Nome: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB: 13846/PA Participação:
REU Nome: ANDRILENE MIRANDA DA SILVAESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e
Empresarial de AnanindeuaPROCESSO: 0809275-91.2019.8.14.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)[Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO ITAUCARD S/AAdvogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PA13846-AREU: ANDRILENE MIRANDA DA
SILVASENTENÇATrata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas.Iniciado o processamento
do feito, o Juízo determinou a emenda da inicial, havendo a parte AUTORA cumprido a determinação
judicial.Posteriormente, o ACIONANTE se manifestou pugnando pela extinção do feito em razão da
atualização do contrato (ID 14849119). É o relato necessário.Decido. Recebo o pedido de extinção como
pedido de desistência. O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de
extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência. Ante o exposto, julgoEXTINTA A
DEMANDA sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII do CPC.Indefiro o pedido de baixa das
restrições do veículo junto ao sistema RENAJUD formulado pelo ACIONANTE no petitório retro, visto que
este Juízo não determinou qualquer diligência constritiva em relação ao bem mencionado na inicial.
Custas pela parte AUTORA, se houver. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
ARQUIVE-SE. ANANINDEUA, 3 de abril de 2020.HAILA HAASE DE MIRANDAJuiz(a) de Direito 1ª Vara
Cível e Empresarial de AnanindeuaRua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA
- CEP: 67030-325Telefone: (91) 32014983
Número do processo: 0808828-06.2019.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: ROSA DE FATIMA
GONCALVES FERREIRA Participação: ADVOGADO Nome: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO
OAB: 15790/PA Participação: REU Nome: BANCO BMG SAESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª
Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808828-06.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: ROSA DE
FATIMA GONCALVES FERREIRAAdvogado do(a) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO PA15790-BPolo Passivo: Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9
Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133SENTENÇATrata-se de procedimento comum
envolvendo as partes acima mencionadas.Iniciado o processamento do feito,sobreveio o pedido de
desistência da parte ACIONANTE, ID. 14419648. É o relato necessário. Decido.O inciso VIII do art. 485 do
Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso
da desistência.Ante o exposto, julgoEXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, com espeque no art.