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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6787/2019 - Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019 ° Página 1770

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TJPA 20/11/2019 ° pagina ° 1770 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 20/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6787/2019 - Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019

1770

do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato, tendo verificado que os encargos
pactuados estavam muito acima do que deve ser cobrado legalmente, ressalta ainda que a partir de
agosto/2018, as requeridas vem ofertando no mercado de consumo, a venda de lotes no mesmo
loteamento Alvorá Parauapebas, a preços bem menores do que os preços dos lotes adquiridos antes pela
autora. Requer, portanto, promova a revisão do referido contrato para fixar o preço efetivamente devido
pelo lote da autora, considerando as disposições contratuais dúbias, ilícitas e abusivas e, ainda, a oferta
das requeridas de preços menores a partir de agosto/2018, apurando-se o saldo devedor, se for o caso,
ou, se este se revelar inexistente, declarando-se então a quitação do referido lote, daí a presente ação, de
rito comum, com pedido de tutela de urgência. No mérito, requer seja declarada abusiva as disposições
contidas no item 4 ? do preço, forma de pagamento e reajustamento das prestações, reproduzidas nos
itens 2.1.2 e 2.1.3 do quadro de resumo, afastando a incidência iníqua da Tabela Price, limitando-se juros
de 12% ano, calculados no percentual de 1% (um por cento) ao mês com a correção monetária pelo índice
INPC, a juros simples, nos termos do art. 406 c/c art. 591 do CC e art. 161, § 1º do CTN, levando em
consideração as amortizações efetivadas, repetição de indébito em dobro, pelas cobranças de má-fé.
Juntaram documentos. Decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinou a citação das
requeridas para apresentar defesa (id 11023363). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram
contestação e documentos (id 12394204), e requer preliminar a correção do polo passivo para que ao
invés de CIPASA CENTRO NORTE DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, passe a constar CIPASA
DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, uma vez que houve a incorporação da mesma. No mérito, pugnam
pela improcedência dos pedidos, e defendem a inocorrência da prática de anatocismo quando da
aplicação juros por meio da TabelaPrice, cuja matéria já é sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação a cláusula 2 ?B.3 e demais que remetem aos valores, como a 2.1.2 e 2.1.3, afirmam tratar-se
de simples reposição da moeda, a qual sofre os efeitos da inflação mensalmente e precisa ser corrigida
pelos índices nacionais adequados. Alegam o descabimento do pedido de ressarcimento em dobro ou
repetição de indébito, não existindo a má-fé presumida para a aplicação do referido pedido, conforme a
Súmula 159, STF. Advogam a inexistência de onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais, não
havendo ilegalidade na cobrança dos custos relativos a administração, bem como do seguro de vida
sabidamente contratado. Em réplica a contestação (id 13383928), requer, a rejeição das preliminares e
questões de mérito, apresentadas na Contestação pelas Requeridas, reiterando-se a petição inicial quanto
à procedência integral dos pedidos, determinando por oportuno, perícia técnica contábil, a fim de verificar
a abusividade nos juros e taxas aplicadas ao contrato, por conseguinte, requer a aplicação de multa em
desfavor daquele, pois ao que tudo indica, ressoa a litigância de má-fé. (Art. 80, CPC). É o sucinto
relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com os ditames legais inerentes à
espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, sendo o caso de julgamento
antecipado da lide, a teor do art. 355, I do CPC. No presente feito, o autor pretende a revisão dos contatos
entabulados entre as partes, vez que as requeridas vêm ofertando imóveis, no mesmo local de aquisição
da autora, a preços bem inferiores, bem como, lista algumas cláusulas que entende ilícitas e abusivas.
Inicialmente, cumpre registrar que a demanda posta em análise atrai para si normas de caráter civilista, eis
que foge a autora da qualidade de ?consumidor?, estabelecida no CDC, segundo o qual, consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º,
CDC). Nesse sentido, conforme se afere dos documentos acostados aos autos, a requerente é empresa
do ramo imobiliário, que tem por objeto a compra, venda e aluguel de imóveis, estando, desse modo,
equiparada a requerida em relação à avença contratual, não havendo se falar em hipossuficiência de uma
das partes. Além disso, verifico que o contrato entabulado entre as partes possui cláusula de garantia
fiduciária, que possui lei específica para a matéria, qual seja, a Lei 9.514/97, que afasta a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve-se ter em conta a natureza do contrato, que é de
alienação fiduciária, cujas regras são especiais. Não se trata de um simples compromisso de compra e
venda, mas sim de compra e venda efetiva, com a transferência da propriedade. Inobstante a
especificidade da Lei 9.514/97, nada impede a revisão contratual com base no Código Civil, diante do
diálogo das fontes normativas e da eficácia genérica, seja para o fim de extirpar cláusulas eventualmente
nulas ou anuláveis, como para corrigir situações de desequilíbrio, nas quais as prestações tornam-se
excessivamente onerosas para uma das partes, hipótese esta, contudo, em que se exige a presença dos
requisitos legalmente previstos. In casu, a parte autora pretende a revisão dos contratos sob o argumento
de que a partir de agosto de 2018 as requeridas vem ofertando a venda de lotes no mesmo loteamento em
que a autora adquiriu seus imóveis a preços bem menores do que aqueles pagos pela autora, dando
vantagens financeiras aos novos clientes e detrimento dos antigos. Sem razão a autora. A intervenção do
Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige
a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização

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