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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6746/2019 - Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 ° Página 293

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TJPA 19/09/2019 ° pagina ° 293 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 19/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6746/2019 - Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

293

GEMAQUE TAVEIRADesembargadora Plantonista

Número do processo: 0807943-10.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: MUNICIPIO DE
IGARAPE-MIRI Participação: ADVOGADO Nome: JOANAINA DE PAIVA RODRIGUESOAB: 17967/PA
Participação: AGRAVADO Nome: EXPRESSO NORDESTE TRANSPORTES EIRELI - EPPR.H. Trata-se
de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº0807943-10.2019.8.14.0000PJE) interposto peloMUNICÍPIO DE IGARAPE-MIRIcontraEXPRESSO NORDESTE TRANSPORTES
EIRELI ? EPP,diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de IgarapéMiri - PA nos autos do Mandado de Segurança (processo nº0006177-83.2019.8.14.0022) impetrado pela
Agravada contra ato doPREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAP´É-MIRI e MUNICÍPIO
DE IGARAPÉ-MIRI. A decisão recorrida (Id2223171) teve a seguinte conclusão: (...)Ante o
exposto,DEFIRO a liminar pleiteada pela impetrante EXPRESSO NORDESTE TRANSPORTES EIRELI ?
EPP e determino a SUSPENSÃO CAUTELAR da licitação pública, Pregão Eletrônico nº 026/2019, que
visa a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de transporte escolar fluvial até
sentença definitiva.(...) ? Grifos nosso Em razões recursais (Id2223153), o Agravante informa que a
Agravadaimpetrou Mandado de Segurança pleiteando a concessão de medida liminar para suspender o
certame licitatório, Pregão Eletrônico nº 026/2019,que visa a contratação de empresa especializada em
prestação de serviço de transporte escolar fluvial para atender demanda da Prefeitura Municipal-Secretaria
de Educação, sob a alegação de cerceamento à competitividade derivada de exigências editalícias
contidas nos itens 7.14.8; 7.14.9 e 8.7.2. A Agravante insurge-se contra a decisão que deferiu a liminar,
aduzindo ilegitimidade passiva do pregoeiro, bem como, a impossibilidade jurídica e a perda de objeto com
base na teoria do fato consumado, uma vez quea homologação do resultado da licitação deu-se em
12.08.2019, tendo a partir de então iniciado a formalização do contrato e sua execução com a expedição
da ordem de serviço e desde então a licitante vencedora e contratada executaria normalmente os serviços
de transporte de mais de 11 mil alunos residentes na zona ribeirinha do município, o que revelaria o
periculum in mora inverso, uma vez que a suspensão imediata de contratação já vigente acarretaria
inevitável descontinuidade do serviço de transporte. Aduzque o Agravante no ano de 2018 sob a gestão do
vice-prefeito Antoniel Miranda Santos, mediante Dispensa de Licitação, contratou o serviço de transporte
escolar fluvial pelo preço unitário de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por cada milha
náutica trafegada e que em 2019, por intermédio de Pregão Eletrônico a municipalidade sob a atual gestão
de Ronélio Quaresma contratou idêntico serviço pelo preço unitário de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos)
a milha náutica, o que evidenciaria queo interesse público de tornar eficiente os gastos públicos teria sido
alcançado, evitando o desperdício de recursos. Alega a necessidade de chamamento à lide da empresa
que se sagrou vencedora no certame e executora do contrato. Requera concessão do efeito translativo,
consubstanciado pela declaração de surgimento de pedido juridicamente impossível e perda
superveniente do objeto, decorrente da consumação do ato administrativo, sem prejuízo do
reconhecimento da além da ilegitimidade passiva, com o consequenteindeferimento da petição inicial sem
exame de mérito. No mérito, assevera quenão há que se falar em violação de nenhum preceito de lei ou
princípios por parte da Administração Pública, que atendeu ao princípio da vinculação ao ato convocatório
e julgamento objetivo da proposta e documentação, devendo ser mantida sua decisão no sentindo de ser
necessário o cumprimento das exigências dos subitens 7.14.8; 7.14.9 e 8.7.1 do edital. Alega
queaexigência de prova de regularidade da situação da empresa e de seus responsáveis técnicos junto ao
CRA encontra arrimo no artigo 30, I da Lei de Licitação aduzindo que o registro ou inscrição na entidade
profissional competente integra a documentação relativa à qualificação técnica da licitante, de forma que a
exigência questionada seria efetivamente possível e se coadunaria com a Lei 4.769/1975, regulamentada
pelo Decreto 61.934/1967 e com a Resolução Normativa ? CFA 304/2005, além do que seriam
administrados os funcionários e prestadores de serviços e excelência do serviço deve ser fiscalizado pelo
órgão fiscalizador competente, existindo mais de 290 rotas no certame em questão. Assevera que
oTribunal de Contas da União manifestou-se no sentido de que a exigência da inscrição junto ao CRA
competente nos casos de terceirização de serviços seria válida.Esclarecendo que, no que se refere ao
aumento do valor da cotação, o referido valor encontrar-se-ia no preço de mercado. Pugna pelo
conhecimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada,requerendoao
final, seja julgado procedente o recurso. Junta documentos. Coube-me a relatoria do feito por
distribuição,durante o Plantão Judicial Cível. É o relato do essencial. Decido. Quanto às matérias a serem
examinadas em sede de Plantão Judiciário, a Resolução nº 16/2016, em seu art. 1º, inciso V, dispõe: Art.
1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes

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