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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6711/2019 - Quarta-feira, 31 de Julho de 2019 ° Página 2277

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TJPA 31/07/2019 ° pagina ° 2277 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 31/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6711/2019 - Quarta-feira, 31 de Julho de 2019

2277

REQUERENTE:ELIZANGELA DA SILVA SAMPAIO Representante(s): OAB 20508 - CLEICE SARDINHA
DE CARVALHO PARANHOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ Vara Única DA Comarca de PORTEL Processo nº 0002013-12.2019.8.14.0043
S
ENTENÇA
JOSÉ WELLINGTON LEMOS RABELO e ELIZANGELA DA SILVA SAMPAIO ajuizaram
ação de inscrição no registro de pessoas interessadas em adoção.
À fl. 23.v, os autores requereram a
desistência da ação.
Às fls.23-v, o MP manifestou-se favorável à desistência.
Brevemente relatados,
decido.
Trata-se de ação de inscrição no registro de pessoas interessadas em adoção no curso da qual
os autores requereram x a desistência e, consequentemente, a extinção do feito.
O art. 485, VIII, do
CPC, preconiza que: ¿O juiz não resolverá o mérito quando [...] VIII - homologar a desistência da ação¿.
Assim, considerando o pleito de desistência formulado pelas parte autoras, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, todavia suspendo a exigibilidade destas, vez que defiro os benefícios da justiça
gratuita, ante as circunstâncias que norteiam o caso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Portel/PA, 25 de julho de 2019. Lucas
Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO:
00020603020128140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN Ação: Ação Penal
de Competência do Júri em: 26/07/2019---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
ACUSADO:ELHITON DA CRUZ BARBOSA VITIMA:J. L. C. . PROCESSO: 0002060-30.2012.8.14.0043
DESPACHO 1)
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. retro. Portel/PA, 25 de julho de 2019. Lucas
Quintanilha Furlan Juiz de Direito.
PROCESSO:
00021295220188140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível em: 26/07/2019---REQUERENTE:LUIZ ALBERTO GOMES DO
NASCIMENTO Representante(s): OAB 11485 - EVANDRO CRUZ DE SOUZA (ADVOGADO)
REQUERIDO:JOSE MIGUEL MOURA DE ALMEIDA. Processo: 0002129-52.2019.8.14.0043 DESPACHO
1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2019, às 10h, nos termos do art. 27 da
Lei 9.099/95. 2) Intime-se as partes, observando o endereço informado às fls. 28v. 3) P.I.C. Portel/PA,
09 de julho de 2019. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO:
00025605220198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN Ação: Divórcio
Consensual em: 26/07/2019---REQUERENTE:DOMINGOS SOUZA DA SILVA Representante(s): OAB
101010 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REQUERIDO:JOSILETE
BARBOSA DO CARMO DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL/PA Processo nº: 0002560-52.2019.8.14.0043
SENTENÇA 1. Relatório
Considerando as circunstâncias que norteiam o caso, defiro os
benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE DIVÓRCIO
CONSENSUAL, promovida por DOMINGOS SOUZA DA SILVA e JOSILETE BARBOSA DO CARMO DA
SILVA.
Acostou certidão de casamento às fls. 08.
Quanto à guarda e aos filhos menores, o
Ministério Público manifestou-se às fls.14.v.
É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
O
requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, conforme se vê dos
documentos acostados com a inicial e clausulas apresentadas.
Em atual análise da questão,
entendo ser desnecessária a realização de audiência de ratificação, já que o pedido veio subscrito pelos
próprios interessados, bem como pela advogada de ambos.
Os autos encontram-se em ordem,
tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo
qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda
Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de
divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou
consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito
de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara
personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos
arranjos familiares. Assim, considerando há pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito
potestativo das partes, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo
entendimento desde já pela total procedência do pedido com relação ao divórcio.
3. Dispositivo
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO nos termos do artigo 487, III, b, CPC, e DECRETO o divórcio do casal,
dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível
Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66, homologando as demais cláusulas

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