TJPA 23/07/2019 ° pagina ° 859 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6705/2019 - Terça-feira, 23 de Julho de 2019
859
02/2019 de fls. 83-96, do Termo de Exibição e Apreensão [fls.165], dos depoimentos das vítimas às fls.11,
12, 16 e 17, das testemunhas às fls. 14, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 70-71, assim como
pelos demais elementos constantes dos presentes autos. (grifamos)" A Denúncia foi recebida em
08/04/2019 (fls. 07-07v). O réu apresentou resposta à acusação nas fls. 33-36, por meio de advogado
habilitado (procuração fl. 17), consubstanciando, assim, a relação processual, conforme se verifica na
decisão de fl. 38. Em despacho de fl. 45-46v, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada
audiência de instrução e julgamento. Na instrução criminal realizada em 04/06/2019 (fls. 67-67v, Mídia
DVD fl. 68) foram ouvidas as vítimas ALLAN SOARES PAULINO e ADRIA STEFANE PALHETA GOMES a
testemunha ministerial Marcio André de Souza Gonçalves. Após passou-se ao interrogatório do réu
WAGNER CARVALHO. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências. O Ministério Público,
por memoriais escritos (fls. 69-74), alegou e requereu a condenação do acusado nas sanções punitivas
previstas no artigo 158, § § 1º e 3º c/c artigo 311, todos do CPB. A Defesa do denunciado WAGNER
CARVALHO ofereceu memorias finais (fls. 77- 105), alegando, resumidamente, o seguinte: a) que as
provas colhidas na fase inquisitorial não podem servir de suporte para embasar uma condenação,
consoante previsto no artigo 155, do CPP; b) a nulidade do ato de reconhecimento do denunciado pela
vítima, vez que omissa as formalidades exigidas pela legislação, conforme previsto no artigo 226 e
seguintes do CPP c/c artigo 564, do CPP; c) a absolvição do acusado com a aplicação do in dubio pro reo,
ante a inexistência de provas da autoria, posto que a vítima não reconheceu o réu como autor do crime; d)
desclassificação do crime de extorsão para o crime de estelionato (artigo 171 do CPB), inclusive por que
não há comprovação nos autos de que a vitima tenha sofrido agressão ou lesão; e) inexistência do crime
de adulteração de sinal identificador, pois não existe nos autos esclarecimentos de qual placa estaria
sendo usada na AMAROK, tampouco provas sobre o crime, o que requer a absolvição do réu. Requereu,
ao final, o acolhimento da tese defensiva e, ainda, a fixação da pena base no mínimo legal; a aplicação da
atenuante prevista no artigo 66 do CPB; o direito ao réu de recorrer em liberdade, entre outros. A certidão
de antecedentes criminais foi juntada nas fls. 106-107. Em síntese, é o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A Defesa do réu, em suas razões, alega que as provas colhidas na
fase inquisitorial não podem servir de suporte para embasar uma condenação, consoante previsto no
artigo 155, do CPP, bem como a nulidade do ato de reconhecimento do denunciado pela vítima, vez que
omissa as formalidades exigidas pela legislação, conforme previsto no artigo 226 e seguintes do CPP c/c
artigo 564, do CPP, as quais entendo como questões preliminares e, portanto, passo a analisá-las. DA
DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE
INVESTIGATIVA (ARTIGO 155 DO CPP) - DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA - DA
NECESSIDADE DA PROVA JUDICALIZADA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO Suscita a Defesa
que as provas colhidas na fase inquisitorial não podem servir de suporte para embasar uma condenação,
consoante previsto no artigo 155, do CPP, o que, a meu ver, carece de razão, vejamos: Deve-se
esclarecer, primeiramente, que de fato as provas colhidas no inquérito policial não podem ser utilizadas,
por si só, como fundamento para uma condenação, mas servem como apoio juntamente com o conjunto
probatório colhido no contraditório judicial, somando-se no reforço da tese condenatória e, portanto, não
configurando violação ao artigo 155 do CPP. A jurisprudência se manifesta nesse sentido: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA
COM RESULTADO MORTE. FRAUDE PROCESSUAL. ELEMENTOS DO INQUÉRITO. UTILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não
há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando as instâncias ordinárias, para fundamentar a
condenação, utilizam os elementos de informação colhidos no inquérito policial em conjunto com a prova
judicial e com as provas técnicas de natureza irrepetível, como ocorreu no caso. 2. A revisão das
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade delitivas, com o
objetivo de absolver o Agravante, exigiria amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o
que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1366879/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 06/05/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. PRETENDIDA ABSOLVIÇ"O. CONDENAÇ"O LASTREADA EM CONFISS"O
JUDICIAL QUE CORROBORA AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. ACÓRD"O DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇ"O
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO
STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste
Sodalício no sentido de que a condenação baseada em confissão judicial do acusado, que corrobora os
elementos colhidos no inquérito policial, não configura violação à regra insculpida no art. 155 do Estatuto