TJPA 07/05/2019 ° pagina ° 48 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6652/2019 - Terça-feira, 7 de Maio de 2019
48
demandaria nova avaliação contábil (Mandado de Segurança n. 0001655-21.2015.8.14.0000; Mandado de
Segurança n. 0008286-44.2016.8.14.0000; Mandado de Segurança n. 0012048-68.2016.8.14.0000; e
Mandado de Segurança n. 0023821-47.2015.8.14.0000) .Assim, nesta análise inicial dos autos, não
verifico estarem presentes o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida que autorizaram o
deferimento da liminar pretendida, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei n. 12.1016/09. Ante o
exposto,indefiro a liminar pleiteada.Remetam-se os autos ao Ministério Público, para exame e parecer.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria Judiciária, para as providências
cabíveis. Belém, 02 de maio de 2019. Rosileide Maria da Costa CunhaDesembargadora Relatora
Número do processo: 0804167-36.2018.8.14.0000 Participação: IMPETRANTE Nome: MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS Participação: IMPETRADO Nome: SIMAO ROBISON OLIVEIRA JATENE Participação:
IMPETRADO Nome: NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA Participação: IMPETRADO Nome:
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Participação: IMPETRADO Nome: Secretário de Estado da
Fazenda do ParáPROCESSO N° 0804167-36.2018.8.14.0000CLASSE: MANDADO DE
SEGURANÇAIMPETRANTE:MUNICÍPIO DE PARAUAPEBASADVOGADO: QUESIA SINEY
GONCALVES LUSTOSAIMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDARELATORA:DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA
COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado
pelo Município de Parauapebas contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Pará e ao Senhor Secretário de Estado da Fazenda do Pará, consubstanciado
na alteração do Decreto n. 4.478/2001 por meio do Decreto nº 1.182 de 22/12/2014, por alegada afronta à
Lei Complementar n. 63/90 e ao art. 161, inc. I da Constituição da República. O Impetrante argumenta que
o Decreto n. 1.182/2014 teria introduzido nova técnica de cálculo do índice Cota parte do ICMS nos
exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, pelo que deve ser aplicado em 2019. Alega que devem ser
mantidos os critérios anteriormente previstos no Decreto n. 4.478/2001 e questiona a formulação do valor
adicional fiscal do ICMS a partir dos dados fornecidos pela Vale S.A.Sustenta que há retenção
inconstitucional de parte da parcela do ICMS devida ao Município de Parauapebas com a finalidade de
redistribuição da cota parte do ICMS ao Município de Belém e demais entes municipais.Pede o
deferimento de medida liminar para?para afastar, de imediato, e em caráter geral, os efeitos da norma
contida no artigo 2º, incisos IV e V, do Decreto nº 1.182 de 22/12/2014, determinando, via de
consequência que as autoridades apontadas como coatoras, elaborem os cálculos do índice da cota parte
do ICMS para o ano de 2019, com a estrita observância Lei Complementar n° 63/90, da Lei Estadual nº
5.645/1991 e do Decreto nº 4.478/2001 sem as alterações determinadas no Decreto nº 1.182/2014 de
22/12/2014, com relação às vendas de minério de ferro, de modo a ensejar a correta apuração do valor
adicionado cabível ao município impetrante, até a decisão final de mérito? (ID. 655864, pg. 31). Pede a
concessão da segurança para que seja declarada a inconstitucionalidade formal e material do art. 2º, inc.
IV e V do Decreto n. 1.182/2014 e ainda, a ?declaração de violação à Lei Federal Complementar Nº 63/90
(art. 3º, §1º, inciso I) por meio do Decreto nº 1.182/2014 que alterou a fórmula do cálculo do valor
adicionado com a inserção de dedutibilidades de custos não previstos na referida lei federal?. Em suas
informações, o Governador do Estado do Pará suscitou a conexão e litispendência parcial deste mandado
de segurança com os Mandados de Segurança n. 0001655-21.2015.8.14.0000, 002382147.2015.8.14.0000 e 0008286-44.2016.8.14.0000, por terem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
(ID. 891703).Argumenta a inviabilidade desta impetração, uma vez que a questão ora debatida exigiria
dilação probatória inadmissível em sede de mandado de segurança.Aduz, ainda, a rigorosa observância
dos critérios legais e a inocorrência de usurpação da Lei Complementar n. 63/90, defendendo a
legitimidade e legalidade dos atos normativos impugnados. O Estado do Pará requereu seu ingresso no
feito e reiterou os argumentos trazidos pelo Governador do Estado (ID. 891671). Em seu parecer, o
Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança, ante a necessidade de dilação
probatória na espécie (ID. 967726). Os autos vieram-me distribuídos por prevenção. É o relatório.
DECIDO. I. Da necessidade de dilação probatória para comprovação do direito alegado pelo Impetrante
Conforme já decidido nos Mandados de Segurança ns. 0001655-21.2015.8.14.0000; 000828644.2016.8.14.0000; 0012048-68.2016.8.14.0000; e 0023821-47.2015.8.14.0000, a matéria veiculada neste
mandado de segurança não se apresenta demonstrada de plano, pois para se comprovar a violação ao
seu direito em razão do cálculo do índice do valor adicionado de ICMS, seria necessária análise contábil
dos valores apresentados de vendas de minério de ferro naquele Município, a partir dos demonstrativos
apresentados pela empresa Vale S.A., conforme argumenta o próprio Impetrante.Ora, o direito cuja