TJPA 03/05/2019 ° pagina ° 2590 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6650/2019 - Sexta-feira, 3 de Maio de 2019
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flagrante delito pelo fato de ter adquirido, bem como estar na condução de veículo automotor, tipo
motocicleta, sendo este produto de crime..." Denúncia oferecida em 30/10/2018 e ainda não recebida.
Relatei. Decido. O delito imputado acusado refere-se à conduta descrita no art. 180 do CPB, dispositivo
esse que prevê pena máxima in abstrato no patamar de 04 anos, cujo prazo prescricional é de 08 (oito)
anos, nos termos do que dispõe o art. 109, IV, do CPB. Ocorre que os autos não revelam qualquer fato
que possa indicar tecnicamente que as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP sejam
desfavoráveis ao réu, razão pela qual podem ser imputadas como favoráveis. Do mesmo modo não consta
dos autos qualquer circunstância agravante, bem como causas de aumento de pena. Conforme dito acima,
o delito do art. 180, caput, do CPB é abarcado pela perda do jus puniendi em 8 (oito) anos, se considerado
o tempo máximo da pena. Desta feita, levando em conta o lapso temporal transcorrido desde a data dos
fatos, em 31/05/2015 e considerando, também, que a pena a ser aplicada não seria maior que 02 (dois)
anos, a prescrição se consumaria em 15/05/2019. Ocorre que o acusado, ao tempo dos fatos, era menor
de 21 anos, o que reduz o prazo prescricional a metade, levando-a termo em 15/05/2017, posto que não
houve outra causa interruptiva da prescrição. Nesse sentido, a utilização do aparato público na instrução
dos presentes autos se mostra inútil, razão pela qual entendo ter ocorrido a prescrição virtual. POSTO
ISSO, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, DECRETO a EXTINÇÃO DA
PUNIBIBILIDADE do nacional IVONILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, qualificado, e por conseguinte
EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no disposto no art. 107, IV, c/c o art. 109,
V, e art. 115 todos do CPB. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Dê-se ciência à Defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Parauapebas/PA, 12 de fevereiro de 2019. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Comarca de
Parauapebas/PA ACBM PROCESSO: 00006231620198140040 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Ação:
Inquérito Policial em: 12/03/2019 VITIMA:R. O. S. INDICIADO:HILDEGLESIO PEREIRA DOS SANTOS.
DESPACHO 1. Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 25. 2. Assim, ENCAMINHEM-SE os autos
à Autoridade Policial, para que atenda o requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante ofício, em 03
(três) vias (A primeira via fica nos autos desde a elaboração do ofício; As outras duas vias voltam
recibadas, uma delas devendo ser arquivada em " Ofícios Expedidos", a outra devendo ser arquivada em
Pasta Própria (pasta branca), nomeada " OFÍCIOS ENCAMINHANDO I.P. PARA DILIGÊNCIAS AGUARDANDO RETORNO", para que seja possibilitado o controle sobre os prazos de devolução dos
autos de Inquéritos Policiais encaminhados às Delegacias de Polícia. Essas pastas devem ser
inspecionadas pela Direção de Secretaria a cada 30 (trinta) dias, visando eventual expedição de ofício
solicitando a devolução dos autos, tudo devendo ser arquivado na mesma pasta de controle de prazos. 3.
CERTIFIQUE o Diretor de Secretaria nos presentes autos a efetivação da providência concernente à
abertura da Pasta acima referida. Parauapebas, 12 de março de 2019 RAFAELA DE JESUS MENDES
MORAIS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Criminal ACBM PROCESSO:
00006555520188140040 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/03/2019
DENUNCIADO:J. M. C. VITIMA:K. F. M. VITIMA:K. C. B. M. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO. DESPACHO
I- Renove-se diligência para Citação do acusado JOSÉ MARIA CARDOSO FILHO, no endereço informado
à fl. 15V dos autos em apenso: RUA ELDORADO, Nº 680, BAIRRO BELA VISTA, RONDON DO
PARÁ/PA. Parauapebas, 12 de março de 2019 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito
Respondendo pela 2ª Vara Criminal ACBM PROCESSO: 00009924420188140040 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/03/2019 DENUNCIADO:ROGERIO DOS SANTOS SILVA
Representante(s): OAB 0000 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) VITIMA:M.
F. F. G. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO. DESPACHO 1. Nos termos do art. 399, do CPP, havendo
indícios de autoria e razoavelmente comprovada a materialidade do delito, bem como em razão de não
vislumbrar motivos que recomendem a absolvição sumária do acusado é o caso de dar prosseguimento à
instrução processual penal. Designo AUDIÊNCIA UNA para o dia 19/08/2019, às 12h30. 2. PROVIDENCIE
a Secretaria: 2.1. A INTIMAÇÃO do(a)(s) acusado(a)(s): · ROGERIO DOS SANTOS SILVA, residente na
Rua Jaruá, Qd. 13, Lt. 24, Bairro Popular II, Parauapebas/PA. 2.2. A INTIMAÇÃO das testemunhas
arroladas na DENÚNCIA; 2.3. A INTIMAÇÃO da Defensoria Pública do Estado do Pará para, querendo,
apresentar o rol de testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que eventuais testemunhas
apresentadas no dia da audiência, sem prévio arrolamento dentro do prazo acima, somente serão ouvidas
se não houver oposição por parte do representante do Ministério Público, eis que lhe restaria inviabilizada
qualquer pesquisa sobre elementos que propiciassem àquele Órgão eventual oferecimento de contradita.
Para tanto, o acusado também está sendo intimado a comparecer perante a sede da Defensoria Pública