TJPA 12/03/2019 ° pagina ° 770 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6615/2019 - Terça-feira, 12 de Março de 2019
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pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória
(exceção secundum eventos probationis)¿. REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009.
Por assim ser, rejeito os presentes
embargos, mantendo o provimento exarado em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se
Belém, 07 de março de 2019. MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito
titular da 3º Vara de Execução fiscal da Capital
PROCESSO: 00161003320048140301 PROCESSO ANTIGO: 200410542713
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Ação:
Execução Fiscal em: 08/03/2019---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA-FAZENDA PUBLICA
Representante(s): MANOEL CELIO PRAZERES DA COSTA (ADVOGADO) EXECUTADO:C.
GABBAY RASCOVSCHI COM. E REPRESENTACOES.
Vistos e etc.
Pelo cumprimento das
exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de
acolhê-los, diante da constatação de inexistência da omissão alegada na decisão embargada, parecendo
que quer rediscutir matéria já decidida, haja vista que consta na decisão os fundamentos para não acolher
as alegações do executado no que se refere à nulidade da Certidão da Dívida Ativa. ¿A exceção de préexecutividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva,
desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventos probationis)¿. REsp
1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe
04.05.2009.
Por assim ser, rejeito os presentes embargos, mantendo o provimento exarado em todos
os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se
Belém, 07 de março de 2019.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito titular da 3º Vara de Execução fiscal da Capital
PROCESSO: 00162111820028140301 PROCESSO ANTIGO: 200210190085
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Ação:
Execução Fiscal em: 08/03/2019---AUTOR:ESTADO DO PARA ADVOGADO:FABIO T F GOES
REU:ARTICO TELECOM TELEC E INFORMAT.LTDA.
Vistos e etc.
Pelo cumprimento das
exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de
acolhê-los, diante da constatação de inexistência da omissão alegada na decisão embargada,
parecendo que quer rediscutir matéria já decidida, haja vista que consta na decisão os
fundamentos para não acolher as alegações do executado no que se refere à nulidade da Certidão da
Dívida Ativa. ¿A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser
conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos
processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção
secundum eventos probationis)¿. REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009.
Por assim ser, rejeito os presentes embargos, mantendo o
provimento exarado em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se
Belém, 07 de março de 2019. MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito titular da 3º Vara de
Execução fiscal da Capital
PROCESSO: 00168535120048140301 PROCESSO ANTIGO: 200410568769
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Ação:
Execução Fiscal em: 08/03/2019---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA-FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): ANETE PENNA DE CARVALHO PINHO (ADVOGADO) EXECUTADO:INDUSTRIA E
COMERCIO GUANABARA LTDA.
Vistos e etc.
Pelo cumprimento das exigências formais para
sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de acolhê-los, diante da
constatação de inexistência da omissão alegada na decisão embargada, parecendo que quer rediscutir
matéria já decidida, haja vista que consta na decisão os fundamentos para não acolher as alegações do
executado no que se refere à nulidade da Certidão da Dívida Ativa. ¿A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez
do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não
demandem dilação probatória (exceção secundum eventos probationis)¿. REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009.
Por assim
ser, rejeito os presentes embargos, mantendo o provimento exarado em todos os seus termos pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se
Belém, 07 de março de 2019. MÔNICA MAUÉS NAIF
DAIBES Juíza de Direito titular da 3º Vara de Execução fiscal da Capital