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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6588/2019 - Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019 ° Página 2121

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TJPA 30/01/2019 ° pagina ° 2121 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6588/2019 - Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019

2121

confissão, com absolvição por falta de provas. (f. 39/40)
Vieram conclusos. II. Fundamentação
Cuidam os presentes autos de ação penal pública incondicionada movida contra o réu Marcos de
Castro Cavalcante, objetivando apurar sua responsabilidade penal acerca dos delitos descritos na
denúncia.
1.Preliminar
Não há preliminares a serem analisadas e nem nulidades a serem
sanadas, estando o processo em ordem, pelo que se passa ao exame do mérito.
2. Mérito
2.1. Materialidade
2.1.1. Do delito de furto
O princípio da insignificância ou
bagatela é aquele segundo o qual para que uma conduta seja considerada criminosa é preciso que se
faça, além do juízo de tipicidade formal (a adequação do fato ao tipo descrito em lei), também o juízo de
tipicidade material, isto é, a verificação da ocorrência do pressuposto básico da incidência da lei penal, ou
seja, a lesão significativa a bens jurídicos relevantes da Sociedade.
Caso a conduta, apesar de
formalmente típica, venha a lesar de modo desprezível o bem jurídico protegido, não há que se falar em
tipicidade material, transformando o comportamento em atípico.
O STJ tem aplicado este princípio
em casos de furto: CRIMINAL. ECA. FURTO. ÍNFIMO VALOR DA QUANTIA SUBTRAÍDA.
INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Faz-se mister a aplicação do princípio da
insignificância, excludente da tipicidade, se evidenciado que a vítima não teria sofrido dano relevante ao
seu patrimônio - pois os valores, em tese, subtraídos pelos agentes representariam quantia
correspondente a 1,5% do salário mínimo. II. Inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário, o que
seria bem mais dispendioso, caracterizada. III. Considera-se como delito de bagatela o furto simples
praticado, em tese, para a obtenção de objeto de valor ínfimo - hipótese dos autos. IV. Recurso
desprovido.¿ (RECURSO ESPECIAL Nº 573.488 - RS (2003/0130628-3. Relator: Min. GILSON DIPP)
Assim em razão do princípio da insignificância, não se deve considerar que ínfimos prejuízos a
bens jurídicos sejam objeto de tutela do Direito Penal, sendo este princípio causa supra legal de exclusão
da tipicidade, demonstrando que lesões ínfimas não são suficientes para romper o caráter subsidiário do
direito penal e assim tipificar a conduta.
Entende-se que o furto de um celular, sem violência, não
é capaz de causar lesão ao bem jurídico tutelado neste caso, o patrimônio da vítima. Ademais, houve a
recuperação do bem, o que faz ruir ainda mais a existência de ilícito penal, e por conseqüência a
existência de ato ilícito culpável.
Destarte, com fundamento no princípio da ofensividade (nullum
crimen sine iniuria), no sentido de que, para a caracterização do ilícito penal a ofensa ao bem jurídico
tutelado mostrou-se ínfima, não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do
comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva, razão pela
qual absolvição se impõe.
2.1.2. Do delito de roubo
A materialidade está presente nos
autos conforme o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e processual que
atestaram de forma segura a ocorrência do roubo, não restando quaisquer dúvidas sobre a existência do
delito.
2.2. Da autoria
O acusado, quando interrogado em juízo, confirmou a pratica do
delito de roubo, dizendo estar arrependido.
Tal versão foi corroborada pelo depoimento
do Policial Militar que realizou a prisão do réu, Fabiano Pinto da Silva, e da vítima Aline Santos Leal, que
na fase inquisitorial e judicial apresentaram a versão dos fatos, que não é contraditada pelo réu.
Esses depoimentos são fortes e contundentes no sentido de apontar o réu como autor do crime,
lembrando sempre que nos delitos de roubo, o testemunho da vítima tem especial atenção, já que são
consumadas as espreitas, somente na presença delas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO PRELIMINARES NULIDADE DE RECONHECIMENTO DO APELANTE NÃO
OCORRÊNCIA DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA VÍCIO NÃO CONFIGURADO
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MÉRITO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA
VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ADMISSIBILIDADE PENA BASE
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADO
RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I. De acordo com o entendimento dos Tribunais
Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal,
não enseja nulidade do auto de reconhecimento do apelante, se o édito condenatório está fundamentado
em idôneo conjunto fático probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; II.
Constatado que o apelante, desde o início da instrução processual, esteve assistido por defensor, que
inclusive protocolizou pedido de liberdade provisória, que foi devidamente concedido pelo juiz a quo, e
ainda requereu o reexame pleno da sentença em grau de apelação, não há que se falar em prejuízo que
justifique a nulidade do processo em razão da defesa técnica exercida; III. Em delitos dessa espécie, a
palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes
no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa; IV. O fato da

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