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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6588/2019 - Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019 ° Página 2120

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TJPA 30/01/2019 ° pagina ° 2120 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6588/2019 - Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019

2120

haveria recursos para que todos recebessem o bem, pois muitos pelo caminho, já teriam deixado de
contribuir.
Assim, sabedor do risco inerente a esse tipo de negocio associado ao fato de que o
mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais, não que se falar em quaisquer
danos.
E ainda sobre o descumprimento contratual para que este gere dano moral indenizável
deverá o autor comprovar que o requerido, agindo com má fé, houve com extrapolação do simples
descumprimento ao contrato casando um dano anormal, que não restou comprovado nos autos, eis que o
autor querendo levar vantagem indevida, queria receber um bem as custas de outras pessoas do grupo.
Vejamos o julgado do STJ: "Verificado o inadimplemento, e operando-se a resolução, alguns
efeitos emergem. As partes retornam à situação anterior, como se não tivesse existido o contrato. É
desfeita a relação contratual. [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011,
p. 260). "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e
que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não
acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso
direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem" (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua
interpretação jurisprudencial, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.752). "[...]. O mero
inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes. [...]" (Recurso Especial n. 803950,
Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 20-5-2010).
No mundo jurídico existe um
jargão básico na área civilista, que prega que ninguém pode se locupletar de sua própria esperteza,
(PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.) e ainda buscar o poder
judiciário para tentar regularizar tal ato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA PROPOSTA PELOS ALIENANTES. VENDEDORES QUE PROVOCARAM O
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM
ALLEGANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Sentença de improcedência. Os autores-apelantes
pretenderam a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com o réu-apelado, que tinha por objeto
apartamento localizado na Rua Senador Vergueiro nº 137, por entender que o promitente comprador não
quitou quantia suficiente para caracterizar o adimplemento substancial do pacto. De fato, o pagamento de
60% (sessenta por cento) não é suficiente para caracterizar o cumprimento de parte substancial da
obrigação. Contudo, não se pode olvidar que o inadimplemento dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
restantes foi provocado pelos alienantes, que descumpriram os prazos estabelecidos pela CEF para
regularização de suas certidões e tal fato foi o motivo determinante para a negativa de crédito ao réuapelado. Com efeito, correta a decisão atacada ao julgar improcedente o pedido, diante da prova de fato
impeditivo do direito afirmado pelos demandantes. Interpretação contrária beneficiaria a própria torpeza
dos vendedores que reaveriam apartamento, em razão de óbice por eles criado ao cumprimento da
obrigação por parte do comprador. DESPROVIMENTO DO RECURSO.( APL 04629635420128190001
RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL. Relator ALCIDES DA FONSECA NETO) III. Dispositivo
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deixo de condenar o autor nas custas
processuais e em honorários advocatícios, por ser beneficiário da AJG. SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, 07 de Janeiro de 2019.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia

PROCESSO:
00055681920188140125
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 16/01/2019---FISCAL DA LEI:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA REU:MARCOS DE CASTRO CAVALCANTE Representante(s): OAB 5173 - LETICIA MARTINS
FERREIRA (ADVOGADO) VITIMA:A. S. L. VITIMA:J. B. E. . Processo n. 0005568-19.2018.8.14.0125
Autor Ministério Público Estadual Acusado Marcos de Castro Cavalcante Capitulação art. 155 e art. 157 do
CPB SENTENÇA
Vistos e etc. I. Relatório
O Ministério Público do Estado do Pará
ofereceu denúncia contra o acusado Marcos de Castro Cavalcante, imputando-lhe a conduta delituosa
descrita no art. 155 e art. 157 do CPB.
Segundo o Ministério Público o acusado, Marcos de Castro
Cavalcante, no dia 27 de julho de 2018, subtraiu bens da vítima Juelice Borges Esquerdo e mediante
violência, com grave ameaça, com o uso de arma branca, subtraiu bens da vítima Aline Santos Leal,
quando estava trabalhando no Posto Planalto, centro da cidade de São Geraldo do Araguaia.
A
denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2018, oportunidade em que foi determinado que o acusado
fosse citado. (f. 05)
Resposta a acusação. (f. 07/11)
As testemunhas foram inquiridas e
em seu interrogatório o réu confirmou a pratica do delito. (f. 26/31)
Em alegações finais, na forma
de memoriais o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. (34/38)
A
defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância e da atenuante da

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