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TJPA ° TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6575/2019 - Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019 ° Página 1196

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TJPA 11/01/2019 ° pagina ° 1196 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6575/2019 - Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019

1196

SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM

Número do processo: 0809505-32.2018.8.14.0051 Participação: IMPETRANTE Nome: FISCAL
TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ANAY RIBEIRO DE MELLOOAB:
51897/PR Participação: IMPETRADO Nome: Paulo Jesus da Silva Participação: IMPETRADO Nome:
Roberto Lavor dos SantosPROCESSO: 0809505-32.2018.8.14.0051MANDADO DE
SEGURANÇAIMPETRANTE: FISCAL TECNOLOGIA E AUTOMAÇÃO LTDAADVOGADO: LUCIANO
CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB/PR 41.919); ANAY RIBEIRO DE MELLO (OAB/PR
51.897)IMPETRADO: ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS ? PRESIDENTE DA COMISSÃO
ESPECIAL DE LICITAÇÃOENDEREÇO: AVENIDA SERGIO HENN - 829, CEP 68030-590, ANEXO DA
CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM - CAC, ACESSO
PELA RUA MAGNÓLIA - AEROPORTO VELHO, SANTARÉM, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS DE SANTARÉMIMPETRADO: PAULO JESUS DA SILVA ?SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
MOBILIDADE E TRÂNSITOENDEREÇO: AVENIDA SÉRGIO HENN, 635, CEP 68020-000 - AEROPORTO
VELHO, SANTARÉM- PA. DECISÃO/MANDADORH.I ? Recebo a emenda do ID nº 7888290.II ? Sem
prejuízo da determinação acima, quanto ao pedido de liminar, tendo em vista a relevância e complexidade
do objeto discutido nos autos, e ante à necessidade de se obter mais esclarecimentos sobre a questão,
inclusive acerca do atual estágio do certame em questão, hei por bem adotar uma postura mais litúrgica e
postergo a sua análise para após a apresentação de informações pelos Impetrados e pelo seu órgão de
representação jurídica.III ? Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem, no prazo de 10 (dez)
dias, as informações que acharem necessárias, nos termos do art. 7°, I, daLei n° 12.016/2009.IV ? Após a
apresentação das informações pelas autoridades coatoras, autos conclusos para análise da
liminar.Expedientes necessários.SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO CARTA PRECATÓRIA/
MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.Santarém, 09 de janeiro de 2019. FLÁVIO OLIVEIRA
LAUANDEJuiz de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível

Número do processo: 0802198-27.2018.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. Participação: ADVOGADO Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOSOAB: 21148/PA
Participação: RÉU Nome: LUIZ PEREIRA DE CAMPOS - ME6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA
COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 080219827.2018.8.14.0051BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: PA21148 Endereço:
CONEGO ROCHA FRANCO, 325, APTO 702, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441045RÉU: LUIZ PEREIRA DE CAMPOS - ME Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento
006/2009- CJCI, fica o patrono da parte autora intimado a recolher as custas devidas para intimar réu, no
prazo legal. Santarém/PA, 7 de janeiro de 2019 Documento assinado digitalmente

Número do processo: 0809224-76.2018.8.14.0051 Participação: IMPETRANTE Nome: DENILSON
SANTOS DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: INGRID NAYARA DUARTE DE JESUS
MATOSOAB: 27563/PA Participação: IMPETRADO Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE
E TRÂNSITOPROCESSO: 0809224-76.2018.8.14.0051MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE:
DENILSON SANTOS DA SILVAADVOGADO: FÁBIO ARGENTO CAMARGO FILHO (OAB/PA 25.183);
PAULA JANYNE CAMPOS DA SILVA (OAB/PA 24.272); INGRID NAYARA DUARTE DE JESUS MATOS
(OAB/PA 27.563) IMPETRADO:SECRETÁRIO MUNICIPAL PAULO JESUS DA SILVAENDEREÇO: AV.
DR. ANYSIO CHAVES, Nº 853, AEROPORTO VELHO, CEP 68230-290, SANTARÉM/PA
DECISÃO/MANDADOI ? Recebo a emenda do ID nº 7751464. Proceda a Secretaria com as retificações
necessárias.II ? Tendo em vista os documentos do ID nº 7751470, concedo os benefícios da justiça
gratuita.III - Passo à análise da liminar.Após análise dos autos, verifico que o eventual deferimento da
liminar requestada esgotaria o objeto da ação, tendo em vista que o pedido de mérito se limita a reproduzir
o pleito liminar, consistente, em última análise, na abstenção de suspensão da permissão mencionada na
inicial, pelo que esbarraria, pois, na vedação legal contida no §3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92.No mesmo
sentido, é a jurisprudência pátria:?AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA.CURSO

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