TJMS 09/07/2020 ° pagina ° 9 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 9 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4531
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Despacho de fls. 17: Vistos. Procedam-se às alterações e anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação
para que o presente prossiga como cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Intime-se o executado, na forma do art.
535 do CPC para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias. Cumpra-se.
Processo 0808327-63.2015.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
Exeqte: Silwalter Hagner Cano da Silva - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: NATHALIA DOS SANTOS PAES DE BARROS (OAB 10233/MS)
ADV: CLAUDIA ELAINE NOVAES ASSUPÇÃO PANIAGO (OAB 7342/MS)
ADV: SILWALTER HAGNER CANO DA SILVA (OAB 17454/MS)
Sentença de fls. 230: ISTO POSTO, hei por bem julgar extinta a presente execução, o que faço com esteio no art. 924, inc. II
do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do regimento de custas do e. Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios
quitados. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito realizado na subconta
n. 662920. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0810633-63.2019.8.12.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome
Reqte: Eliane de Oliveira
ADV: TALITA DOURADO AQUINO (OAB 23502/MS)
Sentença de fls. 95-96: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, hei por bem julgar procedente o pedido de retificação de registro civil, para alterar o assento de nascimento e
de casamento da REQUERENTE (fls. 10 e 93), para que seu nome de solteira seja modificado para Eliane de Oliveira Dourado.
Custas e despesas processuais pela parte autora, beneficiária da gratuidade processual. Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de averbação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0811067-86.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Autora: Daniela Margotti dos Santos
ADV: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
ADV: CHADID PROVENZANO ADVOGADOS S/S (OAB 1115/MS)
ADV: LEANDRO AMARAL PROVENZANO (OAB 13035/MS)
Despacho de fls. 317: “Nomeio para realização da perícia o Dr. Paulo Marcio Bacha, médico psiquiatra, estabelecido na Rua
Vendas, 549, tel. 3341-9330, nesta cidade, que deverá ser intimado a prestar compromisso nos presentes e apresentar proposta
de honorários, em atenção ao disposto no art. 465, § 2º, do CPC, devendo ser apresentado laudo em 30 dias da instalação da
perícia. Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Cumpridos os atos, vistas às partes e conclusos.”FICA AINDA
INTIMADO PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAS DE FLS. 321, NO PRAZO DE 5 DIAS.
Processo 0811566-02.2020.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Tutela de Urgência
Imptte: Laura Maria Garcia Rodrigues Cavanos
ADV: GABRIEL TAQUINO DE PAULA (OAB 22711/MS)
Sentença de fls. 81-84: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem resolver o feito no mérito, para os
fins de conceder a segurança, determinando que o IMPETRADO atribua os pontos pelo título de Especialista (pós-graduada) à
IMPETRANTE, reclassificando-a dentro da lista dos aprovados para o cargo de Professor Temporário (Edital conjunto SEMED/
SEGES n. 02/2019), de acordo com as demais regras do Edital. Deixo de condenar o IMPETRADO ao pagamento das custas
processuais por isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Encaminhe-se
cópia, por ofício, à autoridade coatora (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Certificado o decurso de prazo para apelação, remetamse os autos ao E. TJMS para o reexame da sentença (art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0811847-89.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico
Autora: Keila Rocha de Lima - Réu: Município de Campo Grande/MS - Associação Beneficente Santa Casa de Campo
Grande - TerIntInc: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE (OAB 723/MS)
ADV: GLÁUCIA REGINA PITÉRI (OAB 4312/MS)
ADV: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB 17708/MS)
ADV: KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE (OAB 13676/MS)
ADV: JOÃO VITCTOR RODRIGUES DO VALLE (OAB 19034/MS)
Decisão de fls. 443/444: “ (...) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem homologar a proposta de
honorários apresentada às fls. 412/413, em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), para realização da perícia. Ciente do
conteúdo do ofício de fls. 437. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0816824-90.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Autora: Nazareth Rosa das Virgens
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Despacho de fls. 96: Vistos. Recebo a petição inicial. Ante a hipótese do art. 334, § 4º, II do CPC, deixo de designar a
audiência de conciliação. Citem-se os requeridos, com as advertências de praxe para, querendo, apresentarem resposta no
prazo de 30 dias a contar da citação (art. 183 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Processo 0818959-12.2019.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Apreensão
Imptte: São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda em Recuperação Judicial
ADV: LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 22076/PR)
ADV: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR)
Despacho de fls. 686: Vistos. Ciente do conteúdo do ofício de fls. 675. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer
contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC, observando a prerrogativa do art. 183 do mesmo
códex. Apresentadas estas, observe a escrivania ao disposto no do art. 1.009, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de
apelação adesiva pelo apelado, deverá o apelante ser intimado para contra-arrazoar, conforme disposto no art. 1.010, § 2°, do
mesmo códex. Após, transcorridos os prazos, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para
processamento do apelo, a quem compete, inclusive, verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Intime-se.
Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.