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TJMS ° Publicação: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 ° Página 59

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TJMS 02/02/2018 ° pagina ° 59 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3962

59

Apelação nº 0837652-49.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : Ronaldo Barbosa Pereira
Advogado : Marcelo Desiderio Moraes (OAB: 13512/MS)
Advogado : Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS)
Advogada : Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Advogada : Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB: 6611/MS)
Advogada : Izabel Cristina Delmondes (OAB: 7394/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRADUAÇÃO DA LESÃO - CÁLCULO
CORRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o cálculo da indenização foi realizado de acordo com o percentual
aferido na perícia médica, não há falar em reforma do valor indenizatório fixado. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0838278-39.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : Açofer Industria e Comercio Ltda
Advogado : Geraldo Carlos de Oliveira (OAB: 4032/MT)
Advogado : Lígia Castrillon Machado (OAB: 22602OM/T)
Apelado : Oliveira Andrade Construtora LTDA
Advogado : Idelmar Barboza Monteiro (OAB: 9998/MS)
Apelado : Thiago Auto Duarte
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A
AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO - PARTE QUE
AGIU DE ACORDO COM AQUILO QUE ERRONEAMENTE FOI INDICADO PELO PRÓPRIO JUÍZO - RECURSO PROVIDO. Se o
exequente ingressou com ação de execução erroneamente indicada pelo próprio Juízo, quando já havia pleiteado corretamente
cumprimento de sentença que foi indeferido, não se lhe pode imputar ônus de sucumbência em exceção de pré-executividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0840390-78.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : MB Engenharia SPE 042 S/A
Advogado : Solano de Camargo (OAB: 149754/SP)
Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213AM/S)
Advogado : Claudemir Liuti Júnior (OAB: 10636/MS)
Apelante : Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A
Advogado : Solano de Camargo (OAB: 149754/SP)
Advogado : Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP)
Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Advogado : Claudemir Liuti Júnior (OAB: 10636/MS)
Apelante : Rosangela Pinheiro
Advogado : Rosangela Pinheiro
Apelado : Rosangela Pinheiro
Advogado : Rosangela Pinheiro
Apelado : Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado : Solano de Camargo (OAB: 149754/SP)
Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213AM/S)
Advogado : Claudemir Liuti Júnior (OAB: 10636/MS)
Apelado : MB Engenharia SPE 042 S.A.
Advogado : Solano de Camargo (OAB: 149754/SP)
Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP)
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213AM/S)
Advogado : Claudemir Liuti Júnior (OAB: 10636/MS)
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
OBJETO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INEXISTENTE
- IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR DIREITO NÃO ACORDADO ENTRE AS PARTES - RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR
QUITADO PELA ADQUIRENTE - IMPOSSIBILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS RECORRIDAS - RECURSOS NÃO
PROVIDOS. O atraso na entrega do empreendimento autoriza a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas de
forma integral e imediata, sem a retenção de qualquer percentual a título de encargos contratuais. Não havendo previsão
expressa acerca de multa contratual a ser aplicada às empresas responsáveis pelo empreendimento imobiliário, não há que
falar na criação de penalidade pelo Poder Judiciário, que deve se limitar a interpretar e garantir a efetividade do que restou
convencionado entre as partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos
do voto do relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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