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TJMS ° Publicação: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 ° Página 58

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TJMS 02/02/2018 ° pagina ° 58 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3962

58

Apelação nº 0836230-44.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354AM/S)
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604AM/S)
Apelado : Le Basique Confecções Ltda - EPP
DPGE - 1ª Inst. : Mônica Maria de Salvo Fontoura
Apelado : Les Amis Confecções e Comércio Ltda - ME
DPGE - 1ª Inst. : Mônica Maria de Salvo Fontoura
Apelado : Atrim Confecções Ltda - EPP
DPGE - 1ª Inst. : Mônica Maria de Salvo Fontoura
Apelado : Sonia Modas Ltda - ME
Advogado : Daniel Feitosa Naruto (OAB: 13960/MS)
Advogado : Lais Sant Ana Paradiso (OAB: 16983/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - PROTESTO INDEVIDO DE
DUPLICATA MERCANTIL - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - VÍCIO FORMAL - OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES
PESSOAIS - RECURSO REPETITIVO N.º 1.213.256/RS - ENDOSSO-TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE DO BANCO
ENDOSSATÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS NO TETO MÁXIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante decidido no REsp repetitivo n.º
1.213.246/RS, “O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente
a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado
seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. Na fixação do dano moral o magistrado deve atentar-se a critérios
de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da
ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica
das partes, e deve a quantia fixada excessivamente ser reduzida para o fim de atender aos parâmetros indicados. Sentença
mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação nº 0836739-04.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : Porfiria Ferreira Chaves
Advogado : Silvana Peixoto de Lima (OAB: 14677/MS)
Apelante : Ricell Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Fernando Monteiro Scaff (OAB: 9053/MS)
Apelada : Vania Maria Mayer
Advogado : Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Advogado : José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS)
Apelada : Porfiria Ferreira Chaves
Advogado : Silvana Peixoto de Lima (OAB: 14677/MS)
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE ACOLHIDO
PARCIALMENTE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR VÍCIO
NA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - PENHORA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SÚMULA 303 STJ - RECURSO DE PORFIRIA FERREIRA CHAVES CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO - RECURSO DE RICELL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROVIDO. A mera insurgência contra o
provimento jurisdicional não é suficiente ao conhecimento do recurso, sendo imprescindível explicar o motivo da irresignação,
devendo ser argumentativa e dialética. Não há se falar em responsabilidade dos apelantes quanto ao ônus de sucumbência,
haja vista que a constrição indevida se deu em virtude da não transferência do registro da propriedade. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Apelação nº 0837064-42.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : Dacilda Santana da Silva
Advogado : Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - EXTINÇÃO PELA INÉPCIA DA INICIAL - NARRAÇÃO
DOS FATOS E PEDIDOS COMPATÍVEIS - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO - PEDIDOS DE VALORES INCERTOS
CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. A inexistência de laudo médico a
comprovar o grau da lesão objeto da indenização não ocasiona qualquer incorreção no pleito formulado, ainda incerto
quantitativamente, mas certo qualitativamente. Inépcia afastada. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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