TJMS 19/01/2017 ° pagina ° 515 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ° Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3724
515
fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a singeleza da peça apresentada pela parte ré, o tempo de duração
da demanda e a complexidade da causa, nos exatos termos preconizados pelo art. 85, § 2º do CPC/2015, contudo deverá
permanecer sobrestado, em atenção ao comando do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte vencida beneficiária da
gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas
devidas.
Processo 0800361-34.2016.8.12.0027 - Procedimento Comum - Piso Salarial
Reqte: Luzia Pires de Moraes Enz - Reqdo: Município de Batayporã
ADV: DANILO BONO GARCIA (OAB 9420/MS)
ADV: ALLAN FRANCISCO FARIAS COSTA (OAB 19079/MS)
ADV: JOSÉ ANTONIO VIEIRA (OAB 3828/MS)
Intimação das partes do tópico final da r. sentença de fls. 46/57: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do
CPC/2015, e condeno o requerido ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas (entre o salário base e o piso salarial),
nos meses de janeiro à março de 2012, acrescidos de juros legais e correção monetária desde os respectivos vencimentos,
conforme preconiza o artigo 397 do Código Civil. Sobre o valor liquidado incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à Caderneta de Poupança, com base na recente alteração promovida pela
Lei 11.960/2009, artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, aplicável à espécie. De consequência, condeno a parte autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a
singeleza da peça apresentada pela parte ré, o tempo de duração da demanda e a complexidade da causa, nos exatos termos
preconizados pelo art. 86, parágrafo único do CPC/2015, contudo deverá permanecer sobrestado, em atenção ao comando do
art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
Processo 0800362-19.2016.8.12.0027 - Procedimento Comum - Piso Salarial
Reqte: Maria da Gloria Ramos Trachta - Reqdo: Município de Batayporã
ADV: JOSÉ ANTONIO VIEIRA (OAB 3828/MS)
ADV: DANILO BONO GARCIA (OAB 9420/MS)
ADV: ALLAN FRANCISCO FARIAS COSTA (OAB 19079/MS)
Intimação das partes do tópico final da r. sentença de fls. 150/155 : Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. De
consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a singeleza da peça apresentada pela parte ré, o tempo de duração
da demanda e a complexidade da causa, nos exatos termos preconizados pelo art. 85, § 2º do CPC/2015, contudo deverá
permanecer sobrestado, em atenção ao comando do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte vencida beneficiária da
gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas
devidas.
Processo 0800363-04.2016.8.12.0027 - Procedimento Comum - Piso Salarial
Reqte: Geszane Giacomini - Reqdo: Município de Batayporã
ADV: JOSÉ ANTONIO VIEIRA (OAB 3828/MS)
ADV: GUSTAVO PAGLIARINI DE OLIVEIRA (OAB 8756/MS)
ADV: DANILO BONO GARCIA (OAB 9420/MS)
ADV: ALLAN FRANCISCO FARIAS COSTA (OAB 19079/MS)
Intimação das partes do tópico final da r. sentença de fls. 110/115 : Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. De
consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a singeleza da peça apresentada pela parte ré, o tempo de duração
da demanda e a complexidade da causa, nos exatos termos preconizados pelo art. 85, § 2º do CPC/2015, contudo deverá
permanecer sobrestado, em atenção ao comando do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte vencida beneficiária da
gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas
devidas.
Processo 0800390-84.2016.8.12.0027 - Procedimento Comum - Piso Salarial
Reqte: Elza Bittencourt Martins Albuquerque - Reqdo: Município de Batayporã
ADV: ODILSON DE MORAES (OAB 11475B/MS)
ADV: JOSÉ ANTONIO VIEIRA (OAB 3828/MS)
ADV: GUSTAVO PAGLIARINI DE OLIVEIRA (OAB 8756/MS)
ADV: DANILO BONO GARCIA (OAB 9420/MS)
ADV: ALLAN FRANCISCO FARIAS COSTA (OAB 19079/MS)
Intimação das partes do tópico final da r. sentença de fls. 156/162 : Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. De
consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o tempo de duração da demanda e a complexidade da causa, nos exatos
termos preconizados pelo art. 85, § 2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado,
arquive-se com as cautelas devidas.
Processo 0800403-83.2016.8.12.0027 - Procedimento Comum - Jornada de Trabalho
Reqte: Lizene de Oliveira Bravin - Reqdo: Município de Batayporã
ADV: ODILSON DE MORAES (OAB 11475B/MS)
ADV: JOSÉ ANTONIO VIEIRA (OAB 3828/MS)
ADV: CIBELE RODIGUES DOS SANTOS (OAB 17071/MS)
ADV: DANILO BONO GARCIA (OAB 9420/MS)
Intimação das partes do tópico final da r. sentença de fls. 198/201 : Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atenta à qualidade do trabalho desenvolvido, “ex vi”
do artigo 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, sobrestada a execução de tais verbas em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.