TJMG 16/04/2021 ° pagina ° 2 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – sexta-feira, 16 de Abril de 2021 Diário do Executivo
Art. 7º – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo contemplado com o afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional será exonerado do cargo de provimento em comissão ou dispensado da função gratificada, pelo seu órgão ou entidade de exercício.
§ 1º – Na concessão de afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, que
implicar em comprometimento superior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária de trabalho do servidor
público, aplica-se o disposto no caput.
§ 2º – O servidor público que estiver em afastamento parcial e for nomeado em cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada não poderá ter o comprometimento da carga horária
de trabalho superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º – A concessão do afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional deverá ser
publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, contendo o nome do servidor público, Masp, nome do
curso ou aperfeiçoamento profissional, modalidade, período do afastamento, nome e município da instituição
de ensino.
Parágrafo único – As publicações das concessões de afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional deverão conter a porcentagem da carga horária autorizada pela Sugesp.
Art. 9º – O servidor público em afastamento integral para curso, estudo ou aperfeiçoamento profissional deverá retornar ao exercício de suas funções no órgão ou entidade de exercício anterior ao afastamento,
quando o curso ou aperfeiçoamento profissional for concluído, ainda que o período definido para o respectivo
afastamento não tenha sido finalizado, sob pena de abandono de cargo, conforme previsto na Lei nº 869, de
1952.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o servidor público deverá retornar ao efetivo exercício do cargo no seguinte prazo:
I – em até cinco dias úteis contados a partir da data de conclusão do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, na hipótese em que o afastamento tenha ocorrido no exterior;
II – em até dois dias úteis contados a partir da data de conclusão do curso ou aperfeiçoamento profissional, na hipótese em que o afastamento tenha ocorrido no país.
§ 2 º – Na impossibilidade de retorno ao exercício de suas funções no órgão ou entidade de exercício anterior ao afastamento para curso ou aperfeiçoamento profissional, o órgão ou entidade de lotação definirá
nova unidade de exercício do servidor público.
Art. 10 – Nos casos de afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional, com
ônus ou com ônus limitado, e de afastamento parcial, o servidor público que, por sua culpa, desistir, abandonar,
for reprovado ou desligado do curso ou aperfeiçoamento profissional, bem como apresentar frequência insuficiente apurada ao final de cada disciplina, observado o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 27 de
dezembro de 1990, deverá ressarcir ao erário, de forma corrigida e atualizada:
I – o valor da remuneração percebida durante o afastamento, na hipótese de afastamento integral
com ônus ou com ônus limitado;
II – o valor da remuneração percebida correspondente à carga horária em que o servidor ficou afastado, na hipótese de afastamento parcial.
§ 1º – No caso de afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional com
ônus, o valor do curso, passagens, diárias e quaisquer despesas relativas ao curso ou ação de aperfeiçoamento
profissional, custeadas pelo Estado, também deverá ser ressarcido pelo servidor público.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos servidores públicos que comprovarem problema grave
de saúde, atestado por inspeção médica oficial, e nos casos de aposentadoria por invalidez, concluída e publicada nos termos da Lei nº 869, de 1952, e da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 11 – O servidor público afastado integralmente, com ônus ou ônus limitado, ou parcialmente,
para estudo ou aperfeiçoamento profissional, deverá permanecer em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em período não inferior a três anos de efetivo exercício, imediatamente após o encerramento do curso ou aperfeiçoamento profissional.
§ 1º – Considera-se efetivo exercício, para fins do disposto no caput, os dias efetivamente trabalhados pelo servidor público, o descanso semanal remunerado, feriados, pontos facultativos, licença-maternidade,
licença-paternidade, licença saúde, férias regulamentares, férias-prêmio e mandato eletivo.
§ 2º – Nas hipóteses em que o afastamento for superior a três anos, o servidor público deverá permanecer em efetivo exercício pelo tempo do afastamento.
§ 3º – O servidor público que descumprir o disposto no caput deverá ressarcir ao erário, de forma
corrigida e atualizada, os valores de que trata o art. 10, observado o § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 1990.
Art. 12 – Será considerado, para fins de aposentadoria, progressão, promoção e adicionais, todo o
período de afastamento integral ou parcial, com ônus ou com ônus limitado, em virtude de estudo ou aperfeiçoamento de interesse da Administração Pública, no território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento
tiver sido expressamente autorizado na forma estabelecida no art. 5º.
Art. 13 – Nas hipóteses de afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional sem
ônus, o servidor público deverá recolher as contribuições mensais previstas no art. 31 do Decreto nº 42.758, de
17 de julho de 2002, durante o período do afastamento.
Art. 14 – O órgão ou entidade e o servidor público solicitante de concessões para estudo ou aperfeiçoamento profissional, terão direito ao pedido de reconsideração e ao recurso hierárquico.
§ 1º – O pedido de reconsideração deverá ser dirigido a quem proferiu a decisão no prazo de dez
dias corridos, contados da notificação pelo interessado.
§ 2º – O recurso hierárquico deverá ser dirigido ao Cofin, contra decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias corridos, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração.
§ 3º – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante instância incompetente;
III – por quem não tenha legitimação.
§ 4º – Não interposto ou não conhecido o recurso nos termos do § 3º, a decisão administrativa
tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.
Art. 15 – A chefia imediata poderá conceder ao servidor público flexibilização do horário de trabalho para estudo, conforme disposto no inciso VI do art. 4º, sem prejuízo do cumprimento de sua carga horária
e do desempenho das atribuições do cargo, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o
trabalho no órgão ou entidade, e as demais condições previstas no art. 102 da Lei nº 869, de 1952, condicionado
à compensação de horas, dentro do mesmo mês.
Parágrafo único – O limite da flexibilização de que trata o caput será, no máximo, de uma hora e
trinta minutos por dia.
Art. 16 – A chefia imediata do servidor público poderá autorizar a liberação do servidor para participação em eventos de curta duração, que contribuam para o desenvolvimento profissional do servidor e que
atendam às necessidades do órgão ou entidade de exercício.
§ 1º – Os dias de participação nos eventos serão considerados efetivo exercício e serão apurados
como tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, progressão, promoção e adicionais.
§ 2º – A dispensa de ponto decorrente de liberação para participação em eventos de curta duração
dentro do país caberá ao titular da Secretaria de Estado de Governo ou ao titular do órgão ou entidade de exercício do servidor público, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 4º, sendo a publicação
do ato:
I – dispensada, quando se tratar de ausência por tempo inferior ou igual a dez dias úteis;
II – obrigatória, quando se tratar de ausência por tempo superior a dez dias úteis.
Art. 17 – O servidor público poderá se ausentar das atividades no órgão ou entidade de exercício
somente após a publicação do ato de concessão de afastamento integral ou parcial para curso ou aperfeiçoamento profissional regidos por este decreto.
Art. 18 – A Seplag estabelecerá em normas complementares os procedimentos e fluxos para a
apresentação das solicitações referentes às concessões para curso ou aperfeiçoamento profissional pelos órgãos
e entidades.
Art. 19 – O servidor público, contemplado pelas modalidades de concessão de afastamento para
estudo ou aperfeiçoamento profissional, deverá apresentar certificado ou atestado de frequência quando exigido
para fins de comprovação legal de participação em curso ou ação de aperfeiçoamento profissional ou eventos
de curta duração.
Art. 20 – O Cofin poderá, por meio de deliberação, suspender temporariamente as concessões de
afastamento para estudos ou aperfeiçoamento profissional em função de contingenciamento orçamentário ou
financeiro.
Art. 21 – Os casos excepcionais que não se enquadrarem nas normas estabelecidas neste decreto
e em normas complementares deverão ser encaminhados à Seplag, devidamente justificados, para análise e
deliberação.
Art. 22 – Este decreto não se aplica aos cursos de formação ou aperfeiçoamento que constituem
etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, conforme Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, bem como aos casos de missão governamental.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 23 – O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.1º – (...)
IV – autorização para o servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional se afastar do serviço, na forma dos arts. 4º e 5º.”.
Art. 24 – Ficam revogados:
I – o § 3º do art. 1º, o inciso I do parágrafo único do art. 4º e o art. 6º do Decreto nº 45.055, de 10
de março de 2009;
II – o Decreto nº 47.253, de 13 de setembro de 2017.
Art. 25 – Este decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 152, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Declara de utilidade pública, nos termos do disposto
na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de adequação
da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glória, destinada
ao serviço público de energia, no Município de Muriaé.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VII do art.
3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do
art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de adequação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glória, a ser executada pelo empreendedor Vale S.A, em área do Bioma Mata Atlântica, no Município de Muriaé.
Parágrafo único – A alta relevância e o interesse nacional do empreendimento foram indicados
pelo proponente e justificados na exposição de motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Art. 2º – Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único – A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta
declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 153, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à construção da Rede de Distribuição Rural Nova Ponte, de 13,8 kV, do Sistema Cemig,
no Município de Nova Ponte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados
no Município de Nova Ponte, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 40 m, conforme as descrições
perimétricas constantes no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes nos terrenos.
Art. 2º – Os terrenos descritos no Anexo são necessários à construção da Rede de Distribuição
Rural Nova Ponte, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Nova Ponte.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 153, de 15 de abril de 2021)
As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes:
I – inicia-se no vértice E01, de coordenadas N= 7.882.362,398 m e E= 215.361,235 m; deste segue
confrontando com P03 - CEMIG GERAÇÃO DE TRANSMISSÃO S.A; segue com azimute de 137°05’30” e
distância de 7,50 m até o vértice E02, de coordenadas N= 7.882.356,902 m e E= 215.366,344 m; deste segue
confrontando com P02.1 – NEUZA DE LOURDES PEREIRA; segue com azimute de 229°06’44” e distância
de 8,51 m até o vértice E03, de coordenadas N= 7.882.351,330 m e E= 215.359,909 m; deste segue confrontando com NEUZA DE LOURDES PEREIRA; segue com azimute de 319°06’44” e distância de 15,00 m até o
vértice E04, de coordenadas N= 7.882.362,670 m e E= 215.350,091 m; deste segue confrontando com P02.1 –
NEUZA DE LOURDES PEREIRA; segue com azimute de 49°06’44” e distância de 7,98 m até o vértice E05,
de coordenadas N= 7.882.367,895 m e E= 215.356,125 m; deste segue confrontando com P03 - CEMIG GERAÇÃO DE TRANSMISSÃO S.A; segue com azimute de 137°05’30” e distância de 7,50 m até o vértice E01, de
coordenadas N= 7.882.362,398 m e E= 215.361,235 m, vértice inicial, fechando o perímetro e perfazendo uma
área total de 123,71 m²;
II – inicia-se no vértice E01, de coordenadas N= 7.882.654,574 m e E= 214.929,477 m; deste
segue confrontando com P02.2 – NEUZA DE LOURDES PEREIRA; segue com azimute de 273°15’07” e distância de 5,87 m até o vértice E02, de coordenadas N= 7.882.654,908 m e E= 214.923,613 m; deste segue confrontando com P02.2 – NEUZA DE LOURDES PEREIRA; segue com azimute de 359°04’34” e distância de
18,91 m até o vértice E03, de coordenadas N= 7.882.673,818 m e E= 214.923,308 m; deste segue confrontando
com P04 – MAURÍCIO MESSIAS BARBOSA E OUTROS; segue com azimute de 162°13’32” e distância de
20,21 m até o vértice E01, de coordenadas N= 7.882.654,574 m e E= 214.929,477 m, vértice inicial, fechando
o perímetro e perfazendo uma área total de 55,39 m²;
III – inicia-se no vértice E01, de coordenadas N= 7.882.169,551 m e E= 215.516,619 m; deste
segue confrontando com B - BARRAGEM; segue com azimute de 198°07’49” e distância de 12,99 m até o
vértice E02, de coordenadas N= 7.882.157,202 m e E= 215.512,575 m; deste segue confrontando com P02 –
NEUZA DE LOURDES PEREIRA; segue com azimute de 342°52’40” e distância de 63,96 m até o vértice E03,
de coordenadas N= 7.882.218,331 m e E= 215.493,744 m; deste segue confrontando com P03 - CEMIG GERAÇÃO DE TRANSMISSÃO S.A; segue com azimute de 137°33’28” e distância de 14,01 m até o vértice E04,
de coordenadas N= 7.882.207,990 m e E= 215.503,200 m; deste segue confrontando com B.1 - BARRAGEM;
segue com azimute de 135°54’43” e distância de 19,86 m até o vértice E05, de coordenadas N= 7.882.193,723
m e E= 215.517,020 m; deste segue confrontando com P02 – NEUZA DE LOURDES PEREIRA; segue com
azimute de 162°52’40” e distância de 12,37 m até o vértice E06, de coordenadas N= 7.882.181,900 m e E=
215.520,662 m; deste segue confrontando com B - BARRAGEM; segue com azimute de 198°07’49” e distância de 12,99 m até o vértice E01, de coordenadas N= 7.882.169,551 m e E= 215.516,619 m, vértice inicial,
fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 568,51 m²;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210416011431012.