TJMG 24/09/2020 ° pagina ° 13 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 24 de Setembro de 2020 – 13
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
§1º A renda emergencial temporária será repassada ao Responsável
Familiar (RF) da família, sendo o cálculo do valor realizado com base
no numero total de pessoas da composição familiar, podendo o valor ser
acrescido conforme a disponibilidade orçamentária e financeira;
§2º O Responsável Familiar (RF) da família, cadastrada no CadÚnico,
receberá a renda emergencial temporária destinada à família, por meio
de cartão magnético que será emitido por instituição financeira contratada pela SEDESE, para a operacionalização do Programa.
IV- Das responsabilidades
Art. 4º Compete à SEDESE:
I - Coordenar a execução do Programa de transferência de renda emergencial temporária;
II- Consolidar, a partir da base de dados do CadÚnico extraída em 15
de agosto de 2020, a listagem de beneficiários elegíveis à renda emergencial temporária;
III- Repassar as informações e emitir orientações referentes ao Programa de transferência de renda emergencial temporária, para os órgãos
gestores municipais de assistência social;
IV- Realizar a divulgação do Programa de transferência de renda emergencial temporária em todo território do estado de Minas Gerais;
V – Gerir o contrato firmado com a empresa que será responsável pelo
pagamento, prestação de serviços, atendimento aos beneficiários para
consulta de elegibilidade, repasse de informações sobre o Programa e
solução de problemas de pagamento.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
manter dialogo permanente com a gestão municipal de assistência
social para acompanhamento na gestão, execução dos serviços socioassistenciais no atendimento as demandas dos beneficiários que não estão
conseguindo acessar a renda emergencial temporária.
V - Das disposições finais
Art. 6º - O Programa de transferência de renda emergencial temporária será custeado com recursos oriundos da Lei Complementar n º
173/2020.
Art. 7º - O CEAS irá compor a Comissão para acompanhamento e
monitoramento do Programa junto aos representantes da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE) e do Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social (COGEMAS).
Art. 8º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2020.
Cristiano de Andrade
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
23 1401374 - 1
RESOLUÇÃO N.º 707/2020 CEAS/MG
Aprova a partilha de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social
destinados às ações de enfrentamento aos impactos provocados pela
pandemia - COVID-19, nos municípios mineiros.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei Estadual
n.º 12.262, de 23 de Julho de 1996, pela Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social de 2012 – NOB/SUAS/2012, considerando a deliberação de sua 256ª Plenária Ordinária ocorrida, virtualmente, no dia 18 de setembro de 2020, e
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da
assistência social e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a política estadual de assistência social;
Considerando o Decreto 38.342, de 14 de outubro de 1996, que regulamenta o Fundo Estadual de Assistência Social- FEAS;
Considerando a Resolução SEDESE nº 459, de 29 de Dezembro de
2010, que regulamenta o Piso Mineiro de Assistência Social;
Considerando o Decreto 46.873, de 26 de outubro de 2015, que dispõe sobre transferências de Recursos financeiros do Fundo Estadual de
Assistência Social- FEAS;
Considerando o Decreto 46.982, de 18 de abril de 2016, que altera o
Decreto 38.342/1996 que regulamenta o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
Considerando a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que
estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e dá outras providências.
Considerando a Medida Provisória nº 978, de 4 de junho de 2020, que
abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 60.189.488.452,00 (sessenta
bilhões, cento e oitenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e oito
mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais), para o fim que especifica,
e dá outras providências.
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/
MG nº 04/2020, de 03 de agosto de 2020, alterada pela Resolução CIB
05/2020 de 19 de agosto de 2020, que “Pactua partilha de recursos do
Fundo Estadual de Assistência Social destinados às ações de enfrentamento aos impactos provocados pela pandemia - COVID-19 , nos
municípios mineiros”.
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/
MG nº 08/2020 de 10 de setembro de 2020 que “Pactua partilha de
recursos do Fundo Estadual de Assistência Social destinados às ações
de enfrentamento aos impactos provocados pela pandemia - COVID-19,
nos municípios mineiros”.
RESOLVE
Art. 1º Aprovar a partilha de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, destinados às ações de enfrentamento aos impactos sociais, provocados pela pandemia da Covid-19, nos municípios
mineiros.
Art. 2º Os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social FEAS, no valor de R$ 22.519.039,00 (vinte e dois milhões, quinhentos
e dezenove mil e trinta e nove reais) oriundos da Lei Complementar nº
173/2020 e da Medida Provisória nº 978/2020, serão destinados para
o repasse de recursos extraordinários às gestões municipais de Assistência Social, dos 853 municípios mineiros, destinados às ações de
enfrentamento aos impactos provocados pela pandemia do Covid-19
nos municípios;
Art. 3º Os recursos estabelecidos no art. 2º, serão repassadas diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos
Municipais de Assistência Social - FMAS dos 853 municípios em 05
(cinco) parcelas, cada uma tendo como referência o valor mensal do
Piso Mineiro de Assistência Social Fixo recebido pelo município.
§1º Os recursos extraordinários serão depositados em contas específicas
abertas pela SEDESE para esse fim.
§ 2º: Os recursos repassados aos municípios, de caráter extraordinário,
ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social
- FEAS, inclusive relativo ao preenchimento do plano de serviços e a
prestação de contas.
Art. 4º O preenchimento e aprovação do Plano de Serviços é condição
para o repasse dos recursos extraordinários definidos no art. 1º desta
Resolução, conforme os prazos a serem estabelecidos em resolução
específica.
Art. 5º Os municípios deverão preencher e enviar a prestação de contas,
por meio do Demonstrativo Anual Financeiro da Execução de Prestação de Contas no prazo de 60 dias a partir da data de abertura da prestação de contas aos municípios.
§1º A SEDESE poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta resolução,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
§2º Os recursos extraordinários não poderão ser reprogramados para o
exercício seguinte, conforme previsto no art. 1º da Lei Complementar
nº 173/2020, salvo se forem publicadas normativas que autorizem a
execução dos recursos no exercício de 2021.
Art. 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social apreciar,
acompanhar e fiscalizar as ações, os resultados, a aplicação e a prestação de contas dos recursos repassados, estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá,
por meio de Resolução, aprovar ou reprovar a prestação de contas,
apresentada pela gestão municipal, dos bens e serviços adquiridos para
o enfrentamento dos efeitos da COVID-19, com os recursos extraordinários, conforme o que preceitua a Lei Complementar nº 173/2020.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CEAS nºs: 701/2020 e nº
702/2020
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2020.
Cristiano de Andrade
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
23 1401382 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de setembro de 2020; 232º da
Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
CARLOS RENATO MACHADO CONFAR
Superintendente de Fiscalização
23 1401594 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Ipatinga
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA/IPATINGA/AF TIMÓTEO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Manhuaçu, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na repartição fazendária situada na Av. 28
de Abril, 640 – Centro – Ipatinga/MG, Cep: 35160-004.
Auto de Infração/ PTA N°: 01.001614531-96
Sujeito Passivo: FLAVIANE SOUZA ASSIS 10307868605
CNPJ: 20.887.806/0001-50
Endereço: Rua Joaquim Ferreira Santiago, P2, Casa – Olaria – Timóteo/
MG - CEP 35180-212
Marcelo Gonzaga Tasca - Masp. 752579-3
Chefe da AF/3º Nível/Timóteo – Em exercício
23 1401595 - 1
SRF I - Juiz de Fora
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
RETIFICA OS ATOS DE CONCESSÕES DE QUINQUÊNIO ADICIONAL TRINTENÁRIO referente aos servidores:
Masp 272.301-3, Francisco Weber Araújo Prates, GEFAZ, publicado o
8º quinquênio em 19.09.2020: onde se lê Weber Araújo Prates, leia-se
Francisco Weber Araújo Prates.
Masp 340.406-8, Maria Aparecida de Souza Vaz, GEFAZ, publicado o
6º quinquênio e adicional trintenário em 05.06.2007; onde se lê a
partir de 18.04.2007, leia-se a partir de 15.03.2007; publicado o 7º
quinquênio em 28.04.2012; onde se lê a partir de 16.04.2012, leia-se
a partir de 13.03.2012; publicado o 8º quinquênio em 05.05.2017;
onde se lê a partir de 09.04.2017, leia-se a partir de 12.03.2017, em
cumprimento à decisão proferida, nos autos do processo nº 606630879.2015.8.13.0024.
RETIFICA O ATO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO, referente aos servidores:
Masp 340.406-8, Maria Aparecida de Souza Vaz, GEFAZ, publicado o
5º quinquênio de exercício em 08.04.2016; onde se lê 5º quinquênio de
exercício a partir de 19.05.2011, leia-se a partir de 21.04.011; publicado
o 6º quinquênio de exercício em 04.08.2018; onde se lê 6º quinquênio
de exercício a partir de 19.05.2016, leia-se a partir de 19.04.2016, em
cumprimento à decisão proferida, nos autos do processo nº 606630879.2015.8.13.0024.
Masp 366.109-7, Luzia Lamounier Alves, AFAZ, publicado o 6º quinquênio de exercício em 16.09.2020: onde se lê Luiza Lamounier Alves,
leia-se Luzia Lamounier Alves.
BLENDA ROSA PEREIRA COUTO
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
23 1401679 - 1
Superintendência de Fiscalização
PORTARIA SUFIS Nº 68, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o Anexo Único da Portaria SUFIS nº 020, de 06 de dezembro
de 2017, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes com dispensa de visto prévio na liberação de mercadoria importada, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 335 da Parte 1 do
Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo Único da Portaria SUFIS nº 020, de 06 de dezembro
de 2017, fica acrescido dos seguintes itens:
ENDOBRAX COMERCIO IMPORTA167 CAO E EXPORTACAO DE EQUIPA- 07.427.470/0001-85
MENTOS MEDICOS LTDA
SRF I / JUIZ DE FORA – DF/MURIAÉ
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica o autuado abaixo identificado
intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação do crédito tributário
constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob pena de revelia
e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça
fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração n.º 01.001485734-51
Autuado: MINI LANCHONETE DIAMANTE LTDA
IE: 003.273758.00-05
CNPJ: 31.482.348/0001-96
Avenida Amintas Jacques de Moraes, nº 2270 – Loja 2 – Bairro: Pindorama – Belo Horizonte/MG – CEP. 30.865.012.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 31.482.348/05.439.210/05032020, lavrado em 05/03/2020, o
processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime em virtude
do cometimento de irregularidades descritas no Auto de Infração n.º
01.001485734-51.A presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006
e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e
XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar e art. 84, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para
tanto, e conforme o disposto no art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN
nº 140, de 2018, fica o contribuinte supra citado notificado do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, o qual poderá
em consonância com o disposto no art. 29, §5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido os respectivos prazos, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d e j”, §§ 3º e 6º,
inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. No presente caso, a data
de apuração inicial considerada para fins de exclusão será a partir de 01
de novembro de 2018.
Muriaé, 23 de setembro de 2020
Cássio Grayson Martins Novaes – Delegado Fiscal da DF/Muriaé.
23 1401598 - 1
SRF I - Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA-I-UBERABA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberaba, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores
esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada
na Av. Gabriela Castro Cunha, 450 - Vila Olímpica – Uberaba/MG.
Auto de Infração/PTA nº: 01.001724925.03
Suj. Passivo: SHYMON de Paiva Ribeiro Freitas-CPF-08084303600
I.E.: 002.773733.00-97
End.: Avenida José Agostinho Filho, n° 329, Loja 03, Bairro Centro.
Delta – MG. CEP: 38108-000.
Auto de Infração/PTA nº: 01.001727055.31
Sujeito Passivo: ELENILDE LOPES BARROS
I.E.: 001.749903.00-08
End.: Rua Tristão de Castro, n° 415, Loja 41 e 42, Bairro São
Benedito.
Uberaba – MG. CEP: 38022-010.
Auto de Infração/PTA nº: 01.001723909.56
Suj. Pass.: TALITA SILVEIRA LACERDA RESTAURANTE LTDA
I.E.: 001.165163.00-62
End.: Rua Pirajuba, n° 17, Bairro Centro.
Conceição das Alagoas – MG. CEP: 38120-000.
Uberaba, 23 de setembro de 2020.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/ 1° Nível/ Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA-I-UBERABA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
NOTIFICAÇÃO
Fica o contribuinte abaixo identificado NOTIFICADO que foi iniciado
o processo de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, através do Termo
de Exclusão n° 24957260/09701710/170920, por incorrer nas infrações
capituladas no Auto de Infração 01.001724925.03. A data de apuração
inicial considerada para fins de exclusão será a partir de 1° de agosto de
2016, nos termos do artigo 76, IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3° e 6°, inciso
I, da Resolução CGSN n° 94/2011. O contribuinte poderá impugnar a
exclusão a que se refere o presente Termo, parte integrante do Processo
Administrativo n° 01.001724925.03, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação. Mais esclarecimentos poderão ser obtidos nesta
repartição fazendária situada na Av. Gabriela Castro Cunha, 450 - Vila
Olímpica - Uberaba – MG.
Contribuinte: SHYMON de Paiva Ribeiro Freitas-CPF-08084303600
CNPJ: 24.957.260/0001-18
End.: Avenida José Agostinho Filho, n° 329, Loja 03, Bairro Centro.
Delta – MG. CEP: 38108-000.
Termo
de
Exclusão
do
Simples
Nacional
nº:
24957260/09701710/170920.
Uberaba, 23 de setembro de 2020.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/ 1° Nível/ Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA-I-UBERABA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
NOTIFICAÇÃO
Fica o contribuinte abaixo identificado NOTIFICADO que foi iniciado
o processo de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, através do Termo
de Exclusão n° 13412908/09701710/180920, por incorrer nas infrações
capituladas no Auto de Infração 01.001727055.31. A data de apuração
inicial considerada para fins de exclusão será a partir de 1° de novembro
de 2015, nos termos do artigo 76, IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3° e 6°, inciso
I, da Resolução CGSN n° 94/2011. O contribuinte poderá impugnar a
exclusão a que se refere o presente Termo, parte integrante do Processo
Administrativo n° 01.001727055.31, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação. Mais esclarecimentos poderão ser obtidos nesta
repartição fazendária situada na Av. Gabriela Castro Cunha, 450 - Vila
Olímpica - Uberaba – MG.
Contribuinte: ELENILDE LOPES BARROS
CNPJ: 13.412.908/0001-54
End.: Rua Tristão de Castro, n° 415, Loja 41 e 42, Bairro São
Benedito.
Uberaba – MG. CEP: 38022-010.
Termo
de
Exclusão
do
Simples
Nacional
nº:
13412908/09701710/180920.
Uberaba, 23 de setembro de 2020.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/ 1° Nível/ Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA-I-UBERABA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
NOTIFICAÇÃO
Fica o contribuinte abaixo identificado NOTIFICADO que foi iniciado
o processo de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, através do Termo
de Exclusão n° 10812348/09701710/260820, por incorrer nas infrações
capituladas no Auto de Infração 01.001723909.56. A data de apuração
inicial considerada para fins de exclusão será a partir de 1° de novembro
de 2015, nos termos do artigo 76, IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3° e 6°, inciso
I, da Resolução CGSN n° 94/2011. O contribuinte poderá impugnar a
exclusão a que se refere o presente Termo, parte integrante do Processo
Administrativo n° 01.001723909.56, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação. Mais esclarecimentos poderão ser obtidos nesta
repartição fazendária situada na Av. Gabriela Castro Cunha, 450 - Vila
Olímpica - Uberaba – MG.
Contribuinte: TALITA SILVEIRA LACERDA RESTAURANTE Ltda
CNPJ: 10.812.348/0001-37
End.: Rua Pirajuba, n° 17, Bairro Centro.
Conceição das Alagoas – MG. CEP: 38120-000.
Termo
de
Exclusão
do
Simples
Nacional
nº:
10812348/09701710/260820.
Uberaba, 23 de setembro de 2020.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/ 1° Nível/ Uberaba
23 1401599 - 1
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
PORTARIA Nº P/071, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
Estabelece, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, medidas para retomada gradual da atividade presencial, observadas as ações de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
O PRESIDENTE da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, na Deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta portaria estabelece no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas Gerias - JUCEMG o momento para retomada gradual da atividade presencial, observadas as ações de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
Art. 2º - A retomada das atividades no modo presencial nas unidades da JUCEMG ocorrerá de forma gradual e progressiva, observando as fases de abertura do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e as ondas de retorno
definidas na Matriz de Risco para Análise e Definição do Retorno do Teletrabalho, sintetizadas no Anexo desta portaria.
§ 1º - As atividades classificadas como “Onda Verde” na Matriz de Risco para Análise e Definição do Retorno do Teletrabalho retornarão ao modo presencial quando a fase de abertura do Minas Consciente estiver na “Onda Verde”.
§ 2º - As demais atividades retornarão ao modo presencial conforme Portarias a serem publicadas posteriormente.
Art. 3º - Os servidores, empregados públicos e colaboradores da JUCEMG devem observar protocolo de práticas de prevenção de contágio definidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19.
Art. 4º - A Chefia de Gabinete ou unidade equivalente deverá organizar horários e processos de trabalho para evitar aglomerações devendo adotar as orientações definidas pelo COESMINAS - COVID-19
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Selmi Dei Falci
Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais- JUCEMG
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Portaria Nº P/071, de 23 de setembro de 2020)
Unidade Administrativa
Chefia de Gabinete
Secretaria Geral
Secretaria Geral
Assessoria Especial
Macroprocesso
Apoio Administrativo e estratégico a Direção Superior e as demais Unidades Administrativas da Autarquia, bem como a Comunicação Institucional da JUCEMG
Minuta de atos normativos, atendimento a demandas e ofícios, às solicitações do
DREI, protocolos no COAF, organização de documentos
Requerimento de Isenção de Preço Público, alimentação de informações e documentos na Intranet, atendimento telefônico
Atividade de controle de processos relativos ao convênio SEF/JUCEMG. Assessoria
estratégia junto ao gabinete.
A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, Conforme Orientações do COES Minas COVID-19
Necessidade Obrigatória de Protocolo
para atendimento ao público
Sim, Conforme Orientações do COES Minas
COVID-19
A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, Conforme Orientações do COES Minas COVID-19
Não
A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, Conforme Orientações do COES Minas COVID-19
Não
A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, Conforme Orientações do COES Minas COVID-19
Não
Onda de Retorno
Necessidade Obrigatória de Protocolo
para Execução do Macro processo
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202009240139240113.