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TJMG ° 40 – quarta-feira, 20 de Abril de 2016 Diário do Executivo ° Página 40

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TJMG 20/04/2016 ° pagina ° 40 ° Caderno 1 - Diário do Executivo ° Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 20/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

40 – quarta-feira, 20 de Abril de 2016 Diário do Executivo
cada uma das especialidades, conforme o disposto na Portaria/GM nº
1.464, de 24 de junho de 2011.
§3º O não atendimento às condições e características definidas nas
Portarias Ministeriais, a qualquer tempo, implicará na suspensão do
repasse do incentivo financeiro federal de custeio ou no descredenciamento do CEO.
SEÇÃO II - DO INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL
Subseção I – Do Processo de Adesão
Art. 15. Farão jus ao incentivo financeiro estadual de custeio os municípios com:
I - Portaria Ministerial de Custeio/Credenciamento do CEO publicada;
e
II - Cadastro no SCNES da unidade de saúde habilitada como CEO,
constando obrigatoriamente:
a) Código 114 no campo “Serviço Especializado”;
b) Código 002 (endodontia), 003 (periodontia), 005 (cirurgia oral) e
007 (atendimento à pessoa com deficiência) no campo “Classificação
do Serviço”;
c) Código 0403 (CEO Tipo I), 0404 (CEO Tipo II) ou 0405 (CEO Tipo
III) no campo “Habilitações”;
d) Código 71.07 (Estabelecimento de saúde sem geração de crédito nas
ações especializadas de odontologia (Incentivo CEO I, II e III), exceto
FAEC) no campo “Regras Contratuais”, em consonância com o disposto na Portaria SAS/MS nº 202, de 04 de maio de 2011.
e) Número correto de consultórios odontológicos, aparelhos de raio-x
odontológico e número de profissionais, conforme o disposto no Anexo
I da Portaria GM/MS nº 599, de 23 de março de 2006.
Art. 16. Quanto aos municípios que estiverem nas condições definidas
no Art. 15 desta Resolução e tiverem interesse na concessão do recurso
financeiro, a Secretaria Executiva CIR deverá encaminhar para a Secretaria Executiva CIB/SUS-MG a seguinte documentação:
I- Planilha descritiva da distribuição das cotas físicas, do quantitativo
de procedimentos odontológicos por especialidade, assinada e carimbada por todos os gestores envolvidos (ANEXO I);
II - Documento de Homologação da CIR acerca da decisão favorável
à concessão do incentivo financeiro estadual para o custeio da Assistência de Média Complexidade em Saúde Bucal no CEO, conforme os
termos desta Resolução, e favorável à distribuição das cotas físicas dos
procedimentos odontológicos, por especialidade, registradas na planilha descritiva;
III - Declaração da agência bancária acerca dos dados da conta aberta
exclusivamente para o recebimento do recurso; e
IV - Atesto, assinado pela Coordenação do NAPRIS, acerca da situação
regular do cadastro no CNES conforme o parágrafo II do Art. 2° desta
Resolução (ANEXO III).
§1º A Secretaria Executiva da CIR deverá encaminhar, até 12 de maio
de 2016, para a Secretaria Executiva CIB-SUS/MG a documentação
dos municípios que tiverem interesse em receber o recurso referente à
competência maio/2016.
§2º Os municípios que apresentarem a documentação após a data estabelecida no parágrafo anterior farão jus ao recebimento do incentivo no
quadrimestre subsequente.
§3º Não serão realizadas novas adesões ao Programa durante o período eleitoral e a documentação encaminhada pelos municípios somente
serão consideradas, para fins do recebimento do incentivo, após o
encerramento do referido período nos termos da legislação vigente.
§4º Para a distribuição das cotas físicas de procedimentos em cada
uma das cinco especialidades mínimas exigidas deverão ser observados os parâmetros populacionais vigentes constantes no Art. 3º desta
Resolução.
§5º Os municípios constantes no ANEXO IV, que têm a concessão de
incentivo estadual nas regras até então vigentes e que desejarem fazer
a adesão às regras estabelecidas nesta Resolução, deverão preencher a
declaração constante no ANEXO V e dar ciência à CIR na reunião a
realizar-se em maio/2016.
§6º No decorrer da execução do Termo de Compromisso, caso haja
remanejamento das cotas físicas entre os municípios o município sede
do CEO não será penalizado desde que cumpra as metas estabelecidas.
§7º A conta corrente bancária a ser utilizada pelo município para o recebimento deste incentivo deverá ser aberta pelo próprio município.
§8° Os municípios poderão continuar utilizando a mesma conta bancária destinada ao recebimento do incentivo estadual do CEO em exercícios anteriores, sendo os saldos porventura existentes incorporados
ao termo atual.
Art. 17. O Termo de Compromisso dos municípios beneficiários será
disponibilizado pela SES-MG no Sistema GEICOM e os municípios
deverão assiná-lo até cinco dias úteis a contar da data da disponibilização do referido Termo.
§1º Findado o prazo estabelecido para a assinatura do Termo de Compromisso, o município beneficiário somente poderá proceder novamente à assinatura no próximo mês de pagamento.
§2º Somente nos casos em que houver problemas no sistema GEICON,
como sistema fora do ar ou limitações do mesmo, quando devidamente
comprovado e comunicado ao Gestor do Programa, será renovado o
prazo para a assinatura conforme o número de dias que o sistema apresentou problemas.
§3º Os beneficiários que assinarem o Termo após o prazo definido no
caput desse artigo somente farão jus ao recebimento do incentivo no
quadrimestre subsequente, salvo no caso da vigência do período eleitoral em que o repasse ficará prorrogado para o quadrimestre posterior ao
encerramento do período de restrição.
Subseção II – Do Processo de Execução
Art. 18. Os municípios sede dos CEO que obtiverem a concessão do
recurso financeiro de que trata a SEÇÃO II desta Resolução, deverão:
I - Continuar habilitados/credenciados pelo Ministério da Saúde;
II - Oferecer atenção em saúde bucal nas áreas de diagnóstico com
ênfase na detecção do câncer bucal, periodontia especializada, cirurgia
oral menor dos tecidos moles e duros, endodontia e atendimento ambulatorial às pessoas com necessidades especiais;
III - Garantir a oferta das cotas físicas de procedimentos conforme pactuado em CIR;
IV - Cumprir, em todas as especialidades, a produção mínima mensal
exigida pela Portaria GM/MS nº 1.464, de 24 de junho de 2011;
V - Garantir o cumprimento da carga horária dos profissionais de
acordo com o informado no cadastro CNES;
VI - Disponibilizar, no mínimo, 40 horas semanais para atendimento às
pessoas com deficiência/necessidades especiais que demandarem por
atendimento odontológico especializado;
VII - Garantir que os procedimentos odontológicos da atenção primária, constantes na Portaria/GM/MS nº 1.464/2011, sejam realizados
exclusivamente em pessoas com necessidades especiais;
VIII - Garantir, na atenção primária, a porta de entrada para a atenção à saúde bucal às pessoas com necessidades especiais, que apenas
nos casos onde se constatar a impossibilidade do tratamento odontológico cirúrgico/restaurador referenciará para o atendimento especializado nos CEO;
XI - Todos os CEO credenciados pelo Ministério da Saúde, conforme
as Portarias GM/MS nº 599/06 e nº 1.464/11, deverão realizar, dentre as áreas clínicas mínimas exigidas, o atendimento às pessoas com
necessidades especiais, sendo que os procedimentos odontológicos realizados deverão ser informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do instrumento de registro Boletim de Produção
Ambulatorial Individualizado (BPA-I), de acordo com a Portaria GM/
MS nº 1.341/12;
X - Pactuar protocolos clínicos em cada especialidade com as equipes
de saúde bucal da atenção primária;
XI - Realizar atendimento de usuários a partir do encaminhamento pela
atenção primária;
XII - Contra-referenciar para a atenção primária;
XIII - Encaminhar plano de cuidado para a atenção primária e apoiá-la
no desenvolvimento do mesmo;
XIV - Os profissionais do CEO, além do atendimento clínico, deverão
atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da
atenção primária de sua área de abrangência municipal e/ou regional,
em todas as especialidades mínimas ofertadas no CEO; e
XV - Manter regularizado o cadastro no SCNES da unidade de saúde
habilitada como CEO.
Art. 19. Os recursos financeiros do incentivo estadual de custeio serão
repassados quadrimestralmente, diretamente do Fundo Estadual de
Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, sem onerar os respectivos tetos
da assistência de média complexidade, possuindo dois componentes:
a)Componente fixo: corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor
total do incentivo.
CEO Tipo I
CEO Tipo II
CEO Tipo III
Valor
R$ 38.000,67
Quadrimestral R$ 16.286,00 R$ 21.714,67
b)Componente variável: corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
valor total do incentivo e estará relacionado ao alcance dos parâmetros
estabelecidos no ANEXO VI desta Resolução para um, dois, três ou
quatro indicadores de Saúde Bucal.

Valor
Quadrimestral

CEO Tipo I

CEO Tipo II

CEO Tipo III

R$ 10.857,33

R$ 14.476,44

R$ 25.333,78

§1º Todos os municípios beneficiários receberão os valores do componente fixo, independente do alcance das metas dos indicadores.
§2º Para cada indicador do componente variável será atribuído uma
nota proporcional ao esforço do município para o cumprimento do
mesmo, conforme o quadro a seguir:
% de Cumprimento da Meta
Nota do Indicador
de cada Indicador
96 ou mais
100
91 a 95
90
81 a 90
80
71 a 80
70
61 a 70
50
50 a 60
30
49 ou menos
0
§3º Para cálculo do componente variável no período avaliado será adotada: a soma das notas recebidas em cada indicador dividido pelo total
de indicadores constantes nesta
Resolução, que constituirá a nota final do período avaliado. O município receberá o componente variável conforme a nota alcançada em
cada serviço e o quadro abaixo apresenta o percentual do valor e as
faixas da nota final.
Nota Final
% do Componente Variável
95 a 100
100
80 a 94
90
60 a 79
80
40 a 59
60
20 a 39
40
Menor que 20
30
§4º O incentivo deverá ser aplicado exclusivamente em despesas de
custeio que visem o alcance das metas propostas e a melhoria do acesso
e da qualidade da atenção especializada em saúde bucal.
Art. 20. O valor do montante estimado a ser repassado aos municípios totaliza cerca de R$11.824.500,00 (onze milhões, oitocentos
e vinte e quatro mil e quinhentos reais) e correrá por conta da Dotação Orçamentária nº 4291.10.301.192.4531.0001 - 334141 - 10.1 e
4291.10.301.192.4531.0001 - 444142 - 10.1, no exercício de 2016.
§1° A competência inicial para a concessão e autorização do empenho,
liquidação e pagamento do referido recurso será correspondente ao mês
de maio de 2016;
§2° Até a competência abril/2016 o pagamento do recurso financeiro
estadual de incentivo aos CEO terá como regra vigente a definida pela
Resolução SES-MG nº 2.940, de 21 de setembro de 2011 e Resolução
SES-MG nº 3.427, de 12 de setembro de 2012.
§3° Considerando a necessidade de viabilizar a organização do serviço,
no segundo quadrimestre de 2016 o recurso do componente variável
será pago de forma integral sem aplicação das penalidades que levam
ao desconto correspondente no montante a ser repassado.
§4° As dotações para os exercícios futuros serão publicadas em Resoluções específicas.
Subseção III – Dos Processos de Acompanhamento, Controle e
Avaliação.
Art. 21. O processo de acompanhamento do Termo de Compromisso de
que trata essa Resolução dar-se-á por meio de apurações quadrimestrais
dos resultados alcançados pelos municípios.
Art. 22. Os meses de apuração, as competências a serem avaliadas e as
competências para a autorização de empenho, liquidação e pagamento
estão definidos conforme o quadro a seguir:
Mês de
Competências
Apuração e
Competências Avaliadas
para Pagamento
Pagamento
Janeiro
Maio
Setembro

Junho, julho, agosto e
setembro (ano anterior).
Outubro, novembro e
dezembro (ano anterior)
e janeiro (ano corrente).
Fevereiro, março, abril
e maio (ano corrente).

Janeiro, fevereiro,
março e abril.
Maio, junho,
julho e agosto.

Setembro, outubro,
novembro e
dezembro.

Art. 23. As informações referentes ao cumprimento das metas quadrimestrais serão divulgadas, pela Diretoria de Saúde Bucal/SAPS/
SES-MG, nos meses de apuração dos resultados.
Parágrafo único. O desempenho do município nas apurações quadrimestrais será realizado pelo sistema GEICOM e as regras de acompanhamento, controle e avaliação deverão seguir as normativas vigentes.
Art. 24. Buscando reconhecer o esforço empreendido na melhoria da
atenção especializada em saúde bucal, poderá ser concedido ao final
de cada exercício um recurso adicional decorrente do montante descontado dos municípios que não lograram êxito no cumprimento das
metas estabelecidas nesta Resolução, e que portanto perderam o recurso
a que fariam jus.
§1º O repasse do recurso adicional ficará condicionado à existência de
saldo financeiro ao final do ano.
§2º O valor do recurso adicional por município, bem como as regras
para sua utilização serão disponibilizados em Resolução a ser publicada
no final de cada exercício.
Art. 25. A observância da utilização do incentivo financeiro com o disposto nesta Resolução poderá ser verificada por meio de auditoria.
Art. 26. Anualmente, os municípios sede de CEO com adesão ao programa de que trata esta Resolução deverão inserir e validar os dados
referentes à prestação de contas do ano anterior no Sistema GEICOM,
nos prazos vigentes em instrumento específico, bem como apresentar Relatório de Gestão dentro do prazo estipulado pelo Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. Caso o município não cumpra com a obrigação inscrita no caput desse artigo dentro do prazo estipulado, a SES-MG procederá ao disposto no artigo 26 do Decreto Estadual nº 45.468, de 13
de setembro de 2010.
TÍTULO III
DA MUDANÇA DE MODALIDADE DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS
Art. 27. Para a mudança de modalidade do CEO o município sede
deverá enviar para a Coordenação do NAPRIS da Unidade Regional de
Saúde/SES-MG os seguintes documentos:
I - Ofício assinado e carimbado pelo(a) gestor(a) municipal de saúde,
solicitando à Coordenação Geral de Saúde Bucal/Ministério da Saúde a
mudança de modalidade e informando a justificativa para tal;
II - Planilha descritiva da nova distribuição das cotas físicas, do quantitativo de procedimentos odontológicos por especialidade, assinada e
carimbada por todos os gestores envolvidos (ANEXO I);
III - Planilha de Verificação das Condições de Credenciamento (ANEXO
II), assinada e carimbada pelo(a) gestor(a) municipal de saúde;
IV- Atesto, assinado pela Coordenação do NAPRIS, acerca da situação
regular do cadastro no CNES conforme o parágrafo II do Art. 2° desta
Resolução (ANEXO III);
V - Cópia da ata da reunião do Conselho Municipal de Saúde do município sede do CEO aprovando a solicitação de mudança de modalidade
do CEO e as novas pactuações das cotas físicas; e
VI - Cópia do alvará de funcionamento concedido pela Vigilância
Sanitária.
§1º A Secretaria Executiva CIR deverá encaminhar para a Secretaria
Executiva CIB/SUS-MG o processo completo da documentação, assim
como o documento de Homologação CIR acerca da solicitação de
mudança de modalidade do CEO e da nova distribuição das cotas físicas de procedimentos destinadas a cada um dos municípios da região
de saúde.
§2º A DSB/SAPS/SES-MG encaminhará a documentação necessária
à Coordenação Nacional de Saúde Bucal/DAB/Ministério da Saúde e
solicitará a publicação da Portaria Ministerial de Mudança de Modalidade do CEO.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Ficam revogadas a Deliberação CIB-SUS/MG nº 407, de 22 de
novembro de 2007; a Resolução SES/MG nº 2.940, de 21 de setembro
de 2011 e a Resolução SES/MG nº 3.427, de 12 de setembro de 2012, a
partir de 30 de abril de 2016.
§1º Quanto ao incentivo financeiro estadual de custeio, o primeiro quadrimestre de 2016 será remunerado na forma e termos da Resolução
SES/MG nº 2.940, de 21 de setembro de 2011 e da Resolução SES/MG
nº 3.427, de 12 de setembro de 2012.
§2º A partir da competência de maio de 2016 todos os municípios
que desejarem manter a concessão do incentivo financeiro estadual

de custeio para os CEO deverão fazer nova adesão nos termos desta
Resolução.
§3º Todos os CEO credenciados no estado de Minas Gerais serão considerados como pontos de atenção especializada ambulatorial em saúde
bucal para as pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2016.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.249,
DE 13 DE ABRIL DE 2016 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
19 823069 - 1
Errata
Referente a publicação de 13/04/2016, Resolução SES 5219/2016,
anexo II, na parte a que se refere as servidoras:
CARLA CARVALHO MARTINS, MASP 1204938-3, ADM-01,
EPGS3 – III C
Onde se lê: vigência 01/01/2015, leia-se: 01/01/2014
FRANCINNE LAURETH BATISTA, MASP 1204567-0, ADM-01,
EPGS3 - III D
Onde se lê: vigência 30/02/2016, leia-se: 01/02/2016
19 822492 - 1
Errata da RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5244, DE 14 DE ABRIL DE
2016
Onde se lê ANEXO I E II DA RESOLUÇÃO SES 5244, DE 14 DE
JANEIRO DE 2016.
LEIA-SE:
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5244, DE 14 DE
ABRIL DE 2016.
19 822919 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente da Diretora de Administração de Pessoal
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do § 2º inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
da servidora: Masp.1391845-3 , ROSELI DA COSTA OLIVEIRA, servidora da PBH, ocupante do cargo efetivo de Médico, pela remuneração
do cargo em comissão de DAD-12 SA10046, a partir de 12/04/2016.
19 823071 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente do Sr. Secretário
Resolução/SES - Nº 5247/2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e
considerando o previsto no inciso II do Art. 1° do Decreto Estadual nº
45.015 de 19 de janeiro de 2009,
Resolve: Art. 1° - Dispensar FABRÍCIO GOMES DE OLIVEIRA,
MASP 669.495-4, da Função de Autoridade Sanitária, da Gerência
Regional de Saúde de Januária/MG, a partir de 04/04/2016, em razão
da perda do vínculo que o permitiu ser designado para a função. Art.
2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições ao contrário.
Secretaria de Estado da Saúde, Belo Horizonte, 18 de abril de 2016.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais
19 823070 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do §
19 do art.40 da CF/88, com a redação dada pela EC/41/03 ao(s)
servidor(es):Masp. 292542-8 Maria Celeste Cotta de Aguiar, a partir
de 14/04/2016; Masp. 388055-6 Luiz Fernando Malvar de Andrade, a
partir de 13/04/2016.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º do
art.2º da EC/41/03, do(s) servidor (es): Masp. 916066-4 Maria de
Fatima Ramalho Pinto Silva, a partir de 13/04/2016.
19 823002 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos servidores: Masp 367709-3, RUTH MARIA ARAUJO OLIVEIRA, referente ao 1º quinquênio publicado em 02/09/1995: onde se lê a partir
de 15/11/1991, leia-se a partir de 30/11/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 24/09/1997: onde se lê a partir de 13/11/1996,
leia-se a partir de 2/11/1996, referente ao 3º quinquênio publicado
em 27/07/2010: onde se lê a partir de 31/08/2004, leia-se a partir de
15/09/2004; Masp 917540-7, ANDREIA DA SILVEIRA TERRA, referente ao 2º quinquênio publicado em 08/01/2016: onde se lê a partir
de 20/10/1996, leia-se a partir de 21/10/1996, referente ao 3º quinquênio publicado em 08/01/2016: onde se lê a partir de 19/10/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em 08/01/2016: onde se lê a partir de
18/10/2006, leia-se a partir de 19/10/2006, referente ao 5º quinquênio
publicado em 08/01/2016: onde se lê a partir de 17/11/2011, leia-se
a partir de 18/10/2011; Masp 382614-6, NIVALDO DUARTE, referente ao 1º quinquênio publicado em 27/01/1996: onde se lê a partir
de 29/10/1991, leia-se a partir de 17/11/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 19/06/2007: onde se lê a partir de 07/11/1996,
leia-se a partir de 26/11/1996, referente ao 3º quinquênio publicado
em 19/06/2007: onde se lê a partir de 06/11/2001, leia-se a partir de
25/11/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em 19/06/2007:
onde se lê a partir de 06/11/2006, leia-se a partir de 24/11/2006; Masp
919280-8, MAURO BENEDITO FERREIRA, referente ao 2º quinquênio publicado em 04/06/2011: onde se lê a partir de 26/05/1995,
leia-se a partir de 15/06/1995, referente ao 3º quinquênio publicado
em 04/06/2011: onde se lê a partir de 24/05/2000, leia-se a partir de
13/06/2000, referente ao 4º quinquênio publicado em 04/06/2011:
onde se lê a partir de 24/07/2007, leia-se a partir de 22/08/2007; Masp
382547-8, JOSE THADEU STECCA, referente ao 1º quinquênio publicado em 02/02/1996: onde se lê a partir de 10/09/1992, leia-se a partir
de 31/10/1992, referente ao 2º quinquênio publicado em 19/06/2007:
onde se lê a partir de 12/09/1997, leia-se a partir de 02/11/1997, referente ao 3º quinquênio publicado em 03/06/2008: onde se lê a partir de
11/09/2002, leia-se a partir de 01/11/2002, referente ao 4º quinquênio
publicado em 03/06/2008: onde se lê a partir de 10/09/2007, leia-se a
partir de 31/10/2007; Masp 914864-4, ADAUTO SILVA DA COSTA,
referente ao 1º quinquênio publicado em 25/11/2010: onde se lê a
partir de 23/11/1990, leia-se a partir de 09/07/1991; Masp 384175-6,
MARIA DOS REIS FERREIRA LOPES, referente ao 1º decênio publicado em 09/05/2014: onde se lê a partir de 11/04/1994, leia-se a partir
de 30/03/1994, referente ao 1º quinquênio publicado em 09/05/2014:
onde se lê a partir de 10/04/1999, leia-se a partir de 29/03/1999, referente ao 2º quinquênio publicado em 09/05/2014: onde se lê a partir
de 08/04/2004, leia-se a partir de 27/03/2004, referente ao 3º quinquênio publicado em 09/05/2014: onde se lê a partir de 07/04/2009,
leia-se a partir de 26/03/2009, referente ao 4º quinquênio publicado
em 09/05/2014: onde se lê a partir de 06/04/2014, leia-se a partir de
25/03/2014, conforme Nota Técnica nº 0155/2016; Masp 914053-4,
MARIA ALVES DE ANDRADE, referente ao 2º quinquênio publicado em 10/04/2015: onde se lê a partir de 11/07/1995, leia-se a partir
de 24/07/1995, referente ao 3º quinquênio publicado em 10/07/2015:
onde se lê a partir de 11/07/2000, leia-se a partir de 24/07/2000, referente ao 4º quinquênio publicado em 10/04/2015: onde se lê a partir de
10/07/2005, leia-se a partir de 23/07/2005, referente ao 5º quinquênio
publicado em 10/04/2015: onde se lê a partir de 22/04/2011, leia-se
a partir de 05/05/2011, conforme Nota Técnica nº 0154/2016; Masp
377547-5, CONSUELO DA SILVA FERNANDES, referente ao 4º
quinquênio publicado em 08/11/2011: onde se lê a partir de 29/05/2011,
leia-se a partir de 27/04/2011.
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato de gozo de férias prêmio referente a servidora: Masp 919360-8, MOISES JOSE DOS SANTOS, publicado em
23/03/2016, que concedeu 01 mês referente ao 5º quinquênio a partir de 02/05/2016; Masp 379873-3, PATRICIA FURTADO VELOSO
BORGES, publicado em 22/03/2016, que concedeu 1 mês referente
ao 4º quinquênio a partir de 25/04/2016, Masp 372030-7, MARIA DE
FATIMA MARTINS SOARES GOMES, publicado em 22/03/2016,
que concedeu 1mes referente ao 4º quinquênio a partir de 01/04/2016..
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0367709/3, RUTH

Minas Gerais - Caderno 1
MARIA ARAUJO OLIVEIRA, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 08/03/2011 e referente ao 5º quinquênio de exercício,
a partir de 07/03/2016; Masp 0382547/8, JOSE THADEU STECCA,
referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 28/10/2012; Masp
0382614/6, NIVALDO DUARTE, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 23/11/2011; Masp 0913281/2, MAURICIO FAEDA,
referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 24/02/2016; Masp
0913486/7, ANGELA DIAS DE SOUSA, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 17/05/2015; Masp 0914864/4, ADAUTO
SILVA DA COSTA, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir
de 20/10/2015; Masp 0919280/8, MAURO BENEDITO FERREIRA,
referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 21/08/2012.
19 823039 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N° 5252 DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Instaura Tomada de Contas Especial, em razão da omissão no dever de
prestar contas, referente ao Convênio SES nº 708/2013, firmado entre
o Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado
de Saúde de Minas Gerais, e o Instituto de Superação – Belo Horizonte
– Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do § 1º, do art. 93
da Constituição Estadual e considerando:
- a Instrução Normativa nº 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais.
- o art.47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo
de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar danos, em
razão da omissão no dever de prestar contas, relativa ao Convênio SES
nº 708/2013, firmado entre esta Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais e o Instituto de Superação – Belo Horizonte – Minas Gerais.
§1º A Tomada de Contas Especial será processada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída pelas Resoluções
SES nº 436, de 1° de abril de 2004 e nº 3882, de 23 de agosto de 2013.
§2º A Comissão fica, desde logo autorizada a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhe
for requerida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2016.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde
19 823076 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N° 5253 DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Instaura Tomada de Contas Especial, tendo em vista a omissão no dever
de prestar contas, referente ao Termo de Compromisso nº. 400/2007,
Resolução SES/MG nº. 1248/2007, firmado entre o Estado de Minas
Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais, e o Município de Santa Bárbara do Leste.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do § 1º, do art. 93
da Constituição Estadual e considerando:
- a Instrução Normativa nº 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos de tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidade das
Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais.
- o art.47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre o dever da autoridade administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos e quantificação dos
danos.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a Tomada de Contas Especial, com o objetivo
de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar danos, em
razão da omissão no dever de prestar contas, relativa ao Termo de Compromisso nº. 400/2007, Resolução SES/MG nº. 1248/2007, valor do
repasse de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), firmado entre esta
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e o Município de Santa
Bárbara do Leste /MG.
§1º A Tomada de Contas Especial será processada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída pelas Resoluções
SES nº 436, de 1° de abril de 2004 e nº 3882, de 23 de agosto de 2013.
§2º A Comissão fica, desde logo autorizada a praticar todos os atos
necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestarem a colaboração necessária que lhe
for requerida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2016.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde
19 823073 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.250, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Institui a Política Estadual de Promoção da Saúde no âmbito do Estado
de Minas Gerais e e as estratégias para sua implementação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o § 1º da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e, considerando:
a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.341, de 19 de abril de 2016, que
aprova aprova a Política Estadual de Promoção da Saúde no âmbito do
Estado de Minas Gerais e as estratégias para sua implementação.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política Estadual de Promoção da Saúde no Estado
de Minas Gerais e as estratégias para sua implementação, nos termos
desta Resolução.
Art. 2º A Promoção da Saúde constitui-se uma estratégia de articulação
transversal na qual um conjunto de intervenções, individuais, coletivas
e ambientais, é responsável pela atuação intersetorial sobre os determinantes sociais da saúde, com o objetivo de estabelecer mecanismos
para a redução da vulnerabilidade e das desigualdades e e que vise o
empoderamento social como forma de fomentar indivíduos/comunidades ativos sobre a produção de sua saúde.
Art. 3º A Política Estadual de Promoção da Saúde é resultado de um
movimento de apropriação e ativação da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) através de diversos atores municipais e estaduais,
além de instituições de ensino parceiras, com objetivo de fortalecer e
acrescer à PNPS as especificidades do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A construção da política foi orientada por uma metodologia que adota o modelo de referência para a análise de coerência
das ações de promoção da saúde, baseado no modelo de avaliação de
municípios saudáveis proposto pela OPAS em 2005, e o mesmo utilizado para a revisão da Política Nacional de Promoção da Saúde.
CAPÍTULO I
Política Estadual de Promoção da Saúde
Art. 4º São valores e princípios da política estadual da promoção da
saúde e devem ser incorporados em todas as práticas de promoção da
saúde desenvolvidas no Estado:
I a solidariedade, entendida como as razões que fazem sujeitos e coletivos nutrirem solicitude para com o próximo, nos momentos de divergências ou dificuldades, construindo visão e metas comuns, apoiando a

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