TJGO 01/07/2019 ° pagina ° 185 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019
NR.PROCESSO: 0392398.83.2015.8.09.0051
ADINS 493, 4357 E 4425 E RE 870.947, TRATAM DE MATÉRIA DISTINTA
DOS CRÉDITOS FALIMENTARES E PORTANTO INAPLICÁVEL AO
PRESENTE CASO, C) QUE HÁ CONTRADIÇÃO SOB A TESE DE QUE AS
SÚMULAS 454 E 459 SÃO INAPLICÁVEIS PARA OS CRÉDITOS
FALIMENTARES EM RAZÃO DA NATUREZA DIVERSA COM OS
CRÉDITOS DESTINADOS AO SFH E, D) QUE A TR TEM NATUREZA
DÚPLICE E QUE ESTE É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A
REALIDADE INFLACIONÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. É de se
rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão
somente, que a matéria já decidida seja rediscutida. OMISSÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA. CABIMENTO. O índice
de correção monetária fixada na tese jurídica seja aplicada a todas as ações
envolvendo a temática, sejam pretéritas, correntes ou futuras para que não
ocorra disparidade entre os diretos dos servidores. EXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. Incide em erro material a utilização de parágrafo de Lei diverso
ao abordado no voto. CONTRADIÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DA CAUSA
MADURA. Conforme narrado no julgamento da causa piloto, a própria Massa
Falida pugnou no sentido de, se houver o provimento do recurso, ser aplicada
a previsão do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (evento nº 03, item
28). É cediço que a ninguém é dado o direito de invocar em seu proveito
nulidade a que deu causa. Situação não permitida pelo ordenamento jurídico
diante do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo
o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza.
OMISSÃO/OBSCURIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. Tendo a decisão hostilizada fixado os honorários em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa piloto, não há que se falar em
omissão/obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MASSA FALIDA, NO
IRDR, CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MASSA FALIDA, NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392398.83.2015.8.09.0051, CONHECIDOS EM
PARTE E, NA PARTE EM QUE SE CONHECE, ACOLHIDOS EM PARTE
PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GERALDO AMARO DO
NASCIMENTO E OUTROS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 5174137.20.2018.8.09.0000 e de Apelação Cível nº 0392398.83.2015.8.09.0051
(Embargos de Declaração), sendo embargantes BANCO DO BRASIL S/A (1º), MASSA FALIDA
DA ENCOL S.A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA (2º) e GERALDO AMARO DO
NASCIMENTO E OUTROS (3ºs).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10493562090652383, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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