TJGO 01/07/2019 ° pagina ° 183 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019
3) EMBARGOS OPOSTOS POR GERALDO AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS (EV. 838,
DOS AUTOS Nº 0392398.83.2015.8.09.0051 - CAUSA PILOTO)
Os recorrentes da causa pilo (GERALDO AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS) opõe
embargos declaratórios defendendo, em suma, obscuridade/omissão quanto os honorários de
sucumbência fixados no acórdão uma vez que arbitrou este em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa piloto, a qual fora fixada, para fins meramente fiscais, no montante de R$ 100.000,00
(cem mil reais) quando deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico obtido.
NR.PROCESSO: 0392398.83.2015.8.09.0051
Reclassificatória nº 117639.69.2014.8.09.0051 proposta em desfavor da Massa, tem-se que tais
teses não foram suscitadas quando da interposição do recurso de apelação e, portanto, não
poderão ser objeto de análise nos presentes embargos devendo a parte, caso queira, formular tal
pedido ao juízo de origem, em fase de liquidação da sentença.
Como já dito, a omissão refere-se a ausência de análise de pontos ou questões sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e nada tem haver com a utilização de Lei
ou tese jurídica diversa daquela entendida pela parte e a obscuridade quando falta clareza na
decisão.
No caso em comento, pretendem os embargantes a manifestação deste Sodalício acerca de
omissão/obscuridade quanto a fixação de percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, em uma análise dos autos, observa-se que o propósito da parte recorrente é de
promover o reexame da matéria que já restou decidida pela decisão hostilizada, tendo em vista
que tal questão foi expressamente examinada por este Relator. Vejamos:
"Por fim, diante da alteração da sentença com o presente julgado
necessário a condenação do requerido, aqui apelado, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa-piloto."
Eventual irresignação quanto ao valor fixado à título de honorários sucumbenciais, deverá ser
objeto de recurso próprio e não questionado em sede de embargos de declaração.
POR TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO
BRASIL S/A, MASSA FALIDA DA ENCOL S/A – ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA e
GERALDO AMARO DO NASCIMENTO E OUTROS e acolho, em parte, somente os embargos
opostos pela MASSA FALIDA DA ENCOL S/A – ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA para
tão somente corrigir erro material quanto a aplicação do art. 1013, §3º, do CPC e determinar que
o índice de correção monetária fixada na tese jurídica seja aplicada a todas as ações envolvendo
a temática, sejam pretéritas, correntes ou futuras para que não ocorra disparidade entre os
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