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TJGO ° ANO XII - EDIÇÃO Nº 2742 Seção I ° Página 351

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TJGO 08/05/2019 ° pagina ° 351 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2742 Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 08/05/2019

Publicação: quinta-feira, 09/05/2019

Comarca

: Bela Vista de Goiás

Impetrante : Sarah de Lima Pinheiro
Paciente

: Sebastião Martins Siqueira Júnior

Relator

: Desembargador Nicomedes Borges

NR.PROCESSO: 5046002.53.2019.8.09.0000

Habeas Corpus n° 5046002.53.2019.8.09.0000

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado
pela advogada Sarah de Lima Pinheiro, com fundamento no artigo 648, inciso IV do Código de
Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em benefício de Sebastião
Martins Siqueira Júnior, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista/GO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de
janeiro de 2019, pela suposta prática do crime descrito no artigo 157, § § 1º e 2º do Código Penal,
sendo a custódia convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, quando teve
indeferido o pedido de liberdade provisória formulado.
Alega que no decorrer da instrução criminal será provada a inocência
do paciente, o qual está sofrendo em razão de uma prisão em flagrante forjada pelas autoridades
policiais que o forçaram psicologicamente a confessar um crime que não cometeu.
Aduz a ausência dos requisitos para a prisão preventiva contidos no
artigo 312 do CPP, máxime por ter o paciente residência fixa e trabalho lícito, condições estas
que o permitem responder ao inquérito em liberdade, uma vez que até a presente data ainda não
foi ele denunciado
Nas circunstâncias, pleiteia a suspensão do abuso, mediante
concessão da ordem, liminarmente, para que seja relaxada a prisão em flagrante ou concedida à
liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança, no que for mais
favorável ao paciente e expedido o competente alvará de soltura.
A inicial veio instruída com os documentos anexados digitalmente.
Liminar indeferida (movimentação 4).
Solicitadas informações, prestou-as a autoridade acoimada de coatora
(movimentação 10).

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NICOMEDES DOMINGOS BORGES
Validação pelo código: 10413566096749439, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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