TJGO 15/08/2018 ° pagina ° 1610 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2568 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 15/08/2018
Publicação: quinta-feira, 16/08/2018
É que na cláusula 5 – especificação de crédito, a
previsão da taxa mensal de juros é de 1,53 (um vírgula cinquenta e
três por cento) e a anual, 19,97% (dezenove vírgula noventa e sete por
cento, demonstrando, destarte, a existência de capitalização mensal
eis que a anual é superior ao duodécuplo mensal, que seria 18,36%,
sendo, por si só, suficiente para permitir tal cobrança.
NR.PROCESSO: 0335854.67.2010.8.09.0175
suficiente para permitir a cobrança.
Tal posicionamento, encontra-se em sintonia com o
entendimento esposado pela Ministra Maria Isabel Gallotti:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170.36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Teses
para efeitos do art. 453-C do CPC:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória
n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.”
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada.”
4. Segundo entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros
encargos remuneratórios ou moratórios.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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