TJGO 17/07/2018 ° pagina ° 196 ° Seção I ° Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2548 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 17/07/2018
Publicação: quarta-feira, 18/07/2018
Crispim). Ausência justificada do Desembargador
João Waldeck Félix de Sousa .
Esteve presente à sessão de julgamento,
o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Paulo
Sérgio Prata Rezende.
Goiânia, 26 de junho de 2018.
Carmecy Rosa Maria
Alves de Oliveira
Desembargadora
Relatora
31 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
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64409-32.2018.8.09.0000(201890644099)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
CELSO PAULA FERREIRA JUNIOR
ENUQUE DE FREITAS BARBOSA
ADV(S) : 48330/DF -CELSO PAULA FERREIRA JUNIOR
: HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-B DO
ECA. ALEGAÇÃO DE FUTURA APLICAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL MAIS BRANDO. VIA INADEQUADA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. A via estreita do habeas corpus
não comporta discussão acerca de futuro regime
prisional, em tese, a ser fixado no caso de
condenação por exigir dilação probatória. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
EXTREMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 2. Não há
se falar em ausência de fundamentação quando
demonstradas, ainda que de forma sucinta, as
razões para a manutenção da segregação cautelar,
presentes os requisitos dos artigos 312 e
seguintes do Código de Processo Penal, estando a
medida consubstanciada na garantia da ordem
pública, revelada pela gravidade concreta do fato
criminoso, e na conveniência da instrução
criminal, haja vista o estágio inicial do
Inquérito Policial e a necessidade de produção de
provas. Assim, presentes os requisitos elencados
no art. 312, do CPP, não há cogitar-se de
substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos invasivas, ante sua manifesta
inadequação. PREDICADOS PESSOAIS OSTENTADOS PELO
PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. 3. Circunstâncias pessoais
favoráveis como bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos
elementos hábeis a justificar a manutenção da
cautela. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por maioria de votos, desacolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão,
denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sem
custas.
Divergiu o Desembargador Dr. Jairo Ferreira
Júnior(Juiz subst. do Desembargador Leandro
Crispim) para não conhecer do pedido, sendo
acompanhado pelo Desembargador Luiz Cláudio Veiga
Braga.
VOTARAM, além da Relatora, os
eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga
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