TJDFT 01/04/2019 ° pagina ° 2114 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS JUSTIÇA GRATUITA Processo nº: 2016.14.1.006007-7. Ação:
Interdição. Autor: R.D.Q.F. Ré: R.P.D.Q. A Doutor(a) LUCIANA GOMES TRINDADE, Juíza de Direito Substituta da Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões do Guará, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste,
leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de RUIZETE PIRES DE QUEIROZ, portador da cédula de identidade 808300156 SSP RJ ,
inscrito no CPF sob número 30583500749, nacionalidade brasileira, CASADO, Aposentada, natural de Rio de Janeiro, filho de Ruy Ferreira de
Queiróz e Jurete Pires de Queiróz, no laudo consta que o interditado é portador de é alienada mental, portadora de doença neurodegenerativa
incurável e de evolução progressiva (CID: G31.8/F02.8) e foi nomeado como seu CURADOR ROMEU DE QUEIROZ FRONZAROLI, portador da
cédula de identidade 207390303 SSP RJ , inscrito no CPF sob número 05791315724, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, Estudante, conforme
os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: " SENTENÇA (...) Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso
III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c §§1º, 2º e 3º do artigo 84, da Lei 13.146/2015,
decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de RUIZETE PIRES DE QUEIROZ, nascida em 07/04/1948, no Rio de Janeiro/RJ, filha de Ruy
Ferreira de Queiroz e Jurete Pires de Queiroz, declarando-a TOTALMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à
administração de proventos/pensões, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico
a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Confirmando a decisão de fls. 52/53, nos
termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio ROMEU DE QUEIROZ FRONZAROLI, Curador da Interditada. O Curador deverá assistir a
Interditada em todos os atos da vida civil, mediante compromisso a ser prestado, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de
Processo Civil. E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar a
Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências
necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas. Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa administração
dos bens e rendimentos da Interditada, e, ainda, na forma do artigo 1.756 do Código Civil, e dos artigos 550 a 553 do Código de Processo
Civil c/c § 4º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais
benefícios previdenciários ou assistenciais da Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória. E,
do mesmo modo, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador,
bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos em nome da
Interditada ou vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. Isento o Curador de prestar contas acerca
de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da Interditada, que poderão ser utilizados para despesas de pouca monta ou de difícil demonstração.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Guará - DF, quinta-feira, 13/12/2018 às 14h26. Maria Leonor Leiko Aguena Juíza
de Direito". Sede do Juízo: QE 25 CONJ. 2 LOTE 2/3 - A/E CAVE GUARÁ-DF, 19 de fevereiro de 2019. Eu, Janete Ricken Lopes de Barros, Diretora
de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMª Juíza de Direito. JANETE RICKEN LOPES DE BARROS Diretora de Secretaria
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS JUSTIÇA GRATUITA Processo nº: 2016.14.1.005950-9. Ação:
Interdição. Autor: U.V.D.O. Ré: A.V.D.O. A Doutor(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões do Guará, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio
deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ANETICE VIEIRA DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade 159292 SSP/
DF, inscrito no CPF sob número 03330303115, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, Servidora Publica Aposentada, natural de Caxias/MA, filha
de SALUSTIANO OLIVEIRA BEZERRA e RITA DE CASSSIA VIEIRA DE OLIVEIRA, no laudo consta que o interditado é portadora de doença
mental que a torna totalmente incapaz de reger sua pessoa, não havendo perspectiva de cura, sendo certo que o caso se enquadra no disposto
no artigo 1767, inciso I, do CPC, e que foi nomeado como seu CURADOR ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade
1604783 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 79384927104, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, Estudante, natural de Brasília/DF, conforme
os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: " SENTENÇA (...) Posto isto, forte nas razões cima deduzidas, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso
III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c §§1º, 2º e 3º do artigo 84, da Lei 13.146/2015,
decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de ANETICE VIEIRA DE OLIVEIRA, nascida em 29/11/1943, em Caxias/MA, filha de SALUSTIANO
OLIVEIRA BEZERRA e RITA DE CASSSIA VIEIRA DE OLIVEIRA, declarando-a TOTALMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida
civil, concernentes à administração de proventos/pensões, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor
tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Confirmando a decisão de
folha 309/309v, nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio o Srº ULISSES VIEIRA DE OLIVIERA Curador da Interditada. O Curador
deverá assistir a Interditada em todos os atos da vida civil, mediante compromisso a ser prestado, consoante disposição inserta no artigo 759,
do Código de Processo Civil. E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a
representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as
diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas. Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa
administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, ainda, na forma do artigo 1.756 do Código Civil, e dos artigos 550 a 553 do Código
de Processo Civil c/c § 4º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e
eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação
provisória. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do
cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos
em nome da Interditada ou vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. Isento o Curador de prestar
contas acerca de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da Interditanda, que poderão ser utilizados para despesas de pouca monta ou de difícil
demonstração. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do CPC, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente,
publicando-se editais no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo
de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes da Interditada e do Curador, a causa da interdição, os limites da Curatela. Guará - DF,
segunda-feira, 17/12/2018 às 17h. Maria Leonor Leiko Aguena Juíza de Direito ". Sede do Juízo: QE 25 CONJ. 2 LOTE 2/3 - Á/ES - 2º andar,
Telefone: 3103-4117, CEP: 71.025-010, GUARÁ-DF, 13 de março de 2019. Eu, Janete Ricken Lopes de Barros, Diretora de Secretaria, subscrevo
e assino por determinação da MMª Juíza de Direito. JANETE RICKEN LOPES DE BARROS Diretora de Secretaria
DESPACHO
N. 0703633-37.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF17154 - MARIA DE JESUS PEREIRA GOUVEIA,
GO39561 - THATIELLE OLIVEIRA TOMAZ, DF51127 - CHARLES PEREIRA SANTIAGO. R. Adv(s).: DF0016355A - DOUGLAS MORAES DO
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