TJDFT 22/10/2018 ° pagina ° 1569 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018
transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao
menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o imóvel não pertence ao patrimônio do fiduciante, mas sim ao patrimônio do fiduciário.
Indefiro, portanto, a penhora requerida. Indique bens penhoráveis, em 05 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). BRASÍLIA, DF, 26 de
setembro de 2018 16:21:50. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0713325-02.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS. Adv(s).:
MG111564 - LUCIO DE QUEIROZ DELFINO. R: LOUISE FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0713325-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO
PEQUIS EXECUTADO: LOUISE FERREIRA DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Cuida-se de embargos de declaração
opostos por CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS ao argumento de que a sentença de id 21178439, que julgou outros embargos declaratórios,
possui vícios que precisam ser sanados. Os embargos declaratórios, repita-se, são cabíveis para o esclarecimento de contradição e obscuridade,
para o suprimento de omissão ou, ainda, para a retificação de erro material existentes em despacho, decisão ou sentença, conforme previsão
contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, o que pretende a parte embargante é a revisão da sentença que julgou rejeitou
os embargos de declaração opostos anteriormente. Não obstante, não vislumbro os vícios apontados e, ademais, os argumentos expostos não
são capazes de infirmar a conclusão. Como se sabe, caso a parte pretenda rever aquela sentença, revisitando questões que já foram discutidas,
deverá, a mesma, manejar o competente recurso, medida mais adequada a tanto. Assim, conheço dos embargos opostos, mas não os acolho,
motivo pelo qual mantenho a sentença embargada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 16:45:40. CARLOS FERNANDO FECCHIO
DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0704301-81.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MINING CONSULTORIA E ADMINISTRACAO
DE BENS LTDA. Adv(s).: RJ97854 - BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA, RJ169617 - MARCELA MELO PEREZ. R: BRASIL
MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704301-81.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINING CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO:
BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MINING CONSULTORIA E
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ao argumento de que a decisão de id 21581502 possui vícios que precisam ser sanados. Os embargos
declaratórios são cabíveis para o esclarecimento de contradição e obscuridade, para o suprimento de omissão ou, ainda, para a retificação de
erro material existentes em despacho, decisão ou sentença, conforme previsão contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo,
o que pretende a parte embargante é a revisão da decisão que indeferiu os pedidos de id's 13153592 e 20999057, sob o argumento de que a
pesquisa referente ao Infojud não está nos autos em razão da ausência de declaração apresentada pela parte devedora. Afinal, não vislumbro os
vícios apontados e, ademais, os argumentos expostos não são capazes de infirmar a conclusão. Além disso, como já foi salientado, a pesquisa
foi realizada, porém o resultado foi infrutífero, pois não há declaração de imposto para os dados informados. Portanto, caso a parte pretenda
rever aquela decisão, deverá, a mesma, manejar o competente recurso, medida mais adequada a tanto. Assim, conheço dos embargos opostos,
mas não os acolho, motivo pelo qual mantenho a decisão embargada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 16:54:34. CARLOS
FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0737109-42.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: SILVESTRE WATHIER. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS
CAROBA. R: NEUZA VITORINO DE SANTANA. Adv(s).: DF11457 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. Número do processo:
0737109-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVESTRE WATHIER EMBARGADO: NEUZA
VITORINO DE SANTANA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada, caso queira, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
em 05 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 16:57:30. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0723783-15.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LISANGELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF44462 - LISANGELA MARIA
DA SILVA. R: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF34431 ARIELLE SILVA VIEIRA, MA7414 - CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS. Número do processo: 0723783-15.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LISANGELA MARIA DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR
DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DESPACHO Manifeste-se a parte embargada (Lisangela), caso queira,
na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, em 05 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 16:59:46. CARLOS
FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0738062-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).: DF37221 - MURILO
DE MENEZES ABREU. R: MANOEL COSTA DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF17390 WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Número do processo: 0738062-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: MANOEL COSTA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Cuida-se de embargos de
declaração opostos por MURILO DE MENEZES ABREU ao argumento de que a sentença de id 20944409, que, ao acolher a impugnação
a cumprimento de sentença, extinguiu o processo por ausência de obrigação exigível, possui vícios que precisam ser sanados. Intimado, o
embargado/exequente manifestou-se regularmente (id 22689884). Os embargos declaratórios são cabíveis para o esclarecimento de contradição
e obscuridade, para o suprimento de omissão ou, ainda, para a retificação de erro material existentes em despacho, decisão ou sentença,
conforme previsão contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, o que pretende a parte embargante é a revisão da sentença
que, ao acolher a impugnação a cumprimento de sentença, extingiu o processo por ausência de obrigação exigível. Não obstante, não vislumbro
os vícios apontados e, ademais, os argumentos expostos não são capazes de infirmar a conclusão. Como se sabe, caso a parte pretenda rever
aquela sentença, revisitando questões que já foram discutidas, deverá, a mesma, manejar o competente recurso, medida mais adequada a tanto.
Assim, conheço dos embargos opostos, mas não os acolho, motivo pelo qual mantenho a sentença embargada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de
outubro de 2018 17:05:05. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0738062-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).: DF37221 - MURILO
DE MENEZES ABREU. R: MANOEL COSTA DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF17390 WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Número do processo: 0738062-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: MANOEL COSTA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Cuida-se de embargos de
declaração opostos por MURILO DE MENEZES ABREU ao argumento de que a sentença de id 20944409, que, ao acolher a impugnação
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